Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600004 4 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . AL 14144 Usina Santa Clotilde S/ A 640,66 . AL 14177 Cia. Açucareira Central Sumaúma 822,30 . AL 14908 Usina Taquara LTDA 106,36 . AL 14223 Usina Caeté S/ A 1.300,31 . AL 14379 Usina Caeté S/ A - Filial Marituba 718,43 . AL 14256 S/ A Usina Coruripe Açúcar e Álcool 1.885,12 . AL 14133 Industrial Porto Rico S/ A 1.153,63 . AL 16003 Cia. Açucareira Usina Santa Maria S/ A 153,55 . AL 14313 Central Açucareira Santo Antônio S/ A 1.172,65 . AL 14324 Usina Serra Grande S/ A 806,56 . AM 15540 Agropecuária Jayoro LTDA 89,73 . BA 14458 Agro-Industrial Vale do São Francisco 651,71 . MA 17011 Maity Bioenergia S/ A 258,21 . PA 13502 Pagrisa - Pará Pastoril e Agrícola S/ A 448,64 . PB 14885 Usina Monte Alegre S/ A 750,50 . PB 19012 Japungu Agro-Industrial LTDA 521,95 . PE 18692 Agrocan 71,05 . PE 17609 Companhia Alcoolquímica Nacional 458,30 . PE 18732 COA F 382,87 . PE 13984 Usina Petribú S/ A 1.086,98 . PE 14021 Usina Trapiche S/A 774,96 . PE 13906 Usina Central Olho D'Água S/A 1.467,99 . PE 13940 Usina Ipojuca S/A 464,99 . PE 15764 Usivale Indústria e Comércio LTDA 457,99 . PE 14010 Usina São José S/A 920,16 . PE 14032 Usina União e Indústria S/A 517,51 . PE 15775 Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A 807,07 . PI 13568 Convap Açúcar e Álcool LTDA 752,86 . RN 19002 Usina Estivas LTDA 1.111,02 . RN 15786 Vale Verde - Filial II 429,45 . SE 17146 Taquari 198,68 . SE 14425 Usina São José do Pinheiro LTDA 637,01 . T OT A L 24.651,83 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.092, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Altera o inciso I, do artigo 7º da Portaria SDA n.º 765, de 6 de abril de 2023. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo 21000.021434/2024-07, resolve: Art. 1° Alterar o inciso I, do artigo 7º, da Portaria SDA nº 765, de 6 de abril de 2023, que passa a vigorar com o seguinte texto: "Art. 7° ..................................................................................................................... I - proteína mínima 14% (quatorze por cento); ..........................................................................................................................."(NR) Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÕES DE 16 DE ABRIL DE 2024 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares em cumprimento ao art. 46 da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a): Nº 40 - A EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Agrigenetics, INC., dos Estados Unidos, da cultivar de soja (Glycinemax (L.) Merr.), denominada CD 237RR, Certificado de Proteção nº 20110144, com base no disposto no inciso II, do art. 40 da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 41 - A EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Piet Schreurs Holding B. V., da Holanda, da cultivar de roseira (Rosa L.), denominada SCH74002, Certificado de Proteção nº 20170078, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação destas decisões. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA R E T I F I C AÇ ÃO Nos Anexos das Portarias SPA/MAPA Nº 1 e 2, de 06 de fevereiro de 2024, publicados no Diário Oficial da União, seção 1, de 07 de fevereiro de 2024, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da macaúba irrigada e macaúba de sequeiro, respectivamente, no Brasil, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS PARA O CICLO DE PRODUÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA IMPLANTAÇÃO DA MACAÚBA, onde se lê: "3. Cultivo:" Leia-se: "3. Outros Manejos:" R E T I F I C AÇ ÃO Nos Anexos das Portarias SPA/MAPA Nº 3 e 4, de 07 de fevereiro de 2024, publicados no Diário Oficial da União, seção 1, de 09 de fevereiro de 2024, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da cebola irrigada no Brasil e para a cultura da cebola de sequeiro nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA, onde se lê: "3. Cultivo:" Leia-se: "3. Outros Manejos:" R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo da Portaria SPA/MAPA Nº 5, de 20 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União, seção 1, de 27 de fevereiro de 2024, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do açaí, em sistema de cultivo irrigado, no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS PARA O CICLO DE PRODUÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO AÇAÍ, onde se lê: "3. Cultivo:" Leia-se: "3. Outros Manejos:" R E T I F I C AÇ ÃO Nos Anexos das Portarias SPA/MAPA Nº 6 e 9, de 26 de fevereiro de 2024 e 06 de março de 2024, publicados no Diário Oficial da União, seção 1, de 29 de fevereiro de 2024 e 08 de março de 2024, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do café canéfora, em sistema de cultivo irrigado, no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Maranhão, Piauí, Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, respectivamente, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS PARA O CICLO DE PRODUÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO CAFÉ CANÉFORA, onde se lê: "3. Cultivo:" Leia-se: "3. Outros Manejos:" R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo da Portaria SPA/MAPA Nº 7, de 26 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União, seção 1, de 29 de fevereiro de 2024, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do café canéfora, em sistema de cultivo de sequeiro, no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Maranhão, Piauí, Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS PARA O CICLO DE PRODUÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO CAFÉ CANÉFORA, onde se lê: "3. Cultivo:" Leia-se: "3. Outros Manejos:" R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo da Portaria SPA/MAPA Nº 8, de 01 de março de 2024, publicado no Diário Oficial da União, seção 1, de 05 de março de 2024, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC Pecuária no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS CONFORME A TAXA DE LOTAÇÃO CRÍTICA (PRODUTIVIDADE), onde se lê: "3. Cultivo:" Leia-se: "3. Outros Manejos:" R E T I F I C AÇ ÃO Nos Anexos das Portarias SPA/MAPA Nº 10-23, de 01 de abril de 2024, publicados no Diário Oficial da União, seção 1, de 04 de abril de 2024, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do Feijão 1ª Safra no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Pará, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente, ano-safra 2024/2025, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA, onde se lê: "3. Cultivo:" Leia-se: "3. Outros Manejos:" SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE LOGÍSTICA INSTITUCIONAL PORTARIA SPOA/MAPA Nº 796, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Estabelece as diretrizes para a execução dos recursos orçamentários do ano de 2024, destinados às despesas discricionárias, que serão apoiadas na Ação 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário por meio de transferências voluntárias. O SUBSECRETÁRIO DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 92 e no art. 95, ambos da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, no Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, na Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, de 1º de abril de 2024, na Portaria MAPA nº 609, de 23 de agosto de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.011413/2024-75, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a execução dos recursos orçamentários do ano de 2024, destinados às despesas discricionárias, que serão apoiadas na Ação 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário por meio de transferências voluntárias, de acordo com o disposto na legislação que rege os instrumentos de repasse, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 12 de julho de 2023, e nesta Portaria. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se despesa discricionária aquela suportada por dotações classificadas com o identificador de resultado primário descrito na alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. Art. 3º A celebração de novos instrumentos de repasse priorizará os entes com menores indicadores socioeconômicos, conforme estabelecido no § 6º do art. 92 da Lei nº 14.791, de 2023, observados os seguintes requisitos: I - impacto socioeconômico: projetos que apresentarem um alto potencial de impacto positivo na economia e na qualidade de vida das comunidades agropecuárias; II - desenvolvimento regional: projetos que objetivarem o desenvolvimento de regiões e que contribuírem para a melhoria das condições socioeconômicas da população local; III - ontinuidade dos projetos em execução financiáveis pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - participação da comunidade: projetos que envolverem a participação ativa das comunidades rurais beneficiadas deverão ser priorizados, com vistas à promoção do desenvolvimento local participativo e sustentável; V - viabilidade técnico-financeira: projetos que apresentarem uma boa relação custo- benefício e forem tecnicamente viáveis deverão receber prioridade na seleção, com vistas à maximização do impacto socioeconômico com os recursos disponíveis; e VI - capacitação técnica: projetos que objetivarem o aprimoramento técnico, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade do setor agropecuário. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, serão utilizados:Fechar