DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. AL
14144
Usina Santa Clotilde S/ A
640,66
. AL
14177
Cia. Açucareira Central Sumaúma
822,30
. AL
14908
Usina Taquara LTDA
106,36
. AL
14223
Usina Caeté S/ A
1.300,31
. AL
14379
Usina Caeté S/ A - Filial Marituba
718,43
. AL
14256
S/ A Usina Coruripe Açúcar e Álcool
1.885,12
. AL
14133
Industrial Porto Rico S/ A
1.153,63
. AL
16003
Cia. Açucareira Usina Santa Maria S/ A
153,55
. AL
14313
Central Açucareira Santo Antônio S/ A
1.172,65
. AL
14324
Usina Serra Grande S/ A
806,56
. AM 15540
Agropecuária Jayoro LTDA
89,73
. BA 14458
Agro-Industrial Vale do São Francisco
651,71
. MA 17011
Maity Bioenergia S/ A
258,21
. PA 13502
Pagrisa - Pará Pastoril e Agrícola S/ A
448,64
. PB
14885
Usina Monte Alegre S/ A
750,50
. PB
19012
Japungu Agro-Industrial LTDA
521,95
. PE
18692
Agrocan
71,05
. PE
17609
Companhia Alcoolquímica Nacional
458,30
. PE
18732
COA F
382,87
. PE
13984
Usina Petribú S/ A
1.086,98
. PE
14021
Usina Trapiche S/A
774,96
. PE
13906
Usina Central Olho D'Água S/A
1.467,99
. PE
13940
Usina Ipojuca S/A
464,99
. PE
15764
Usivale Indústria e Comércio LTDA
457,99
. PE
14010
Usina São José S/A
920,16
. PE
14032
Usina União e Indústria S/A
517,51
. PE
15775
Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A
807,07
. PI
13568
Convap Açúcar e Álcool LTDA
752,86
. RN 19002
Usina Estivas LTDA
1.111,02
. RN 15786
Vale Verde - Filial II
429,45
. SE
17146
Taquari
198,68
. SE
14425
Usina São José do Pinheiro LTDA
637,01
.
T OT A L
24.651,83
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.092, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Altera o inciso I, do artigo 7º da Portaria SDA n.º
765, de 6 de abril de 2023.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no
Decreto nº
9.013, de 29
de março de
2017, e
o que consta
do Processo
21000.021434/2024-07, resolve:
Art. 1° Alterar o inciso I, do artigo 7º, da Portaria SDA nº 765, de 6 de abril de
2023, que passa a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 7° .....................................................................................................................
I - proteína mínima 14% (quatorze por cento);
..........................................................................................................................."(NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÕES DE 16 DE ABRIL DE 2024
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares em cumprimento ao art. 46 da
Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a):
Nº 40 - A EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Agrigenetics,
INC., dos Estados Unidos, da cultivar de soja (Glycinemax (L.) Merr.), denominada CD
237RR, Certificado de Proteção nº 20110144, com base no disposto no inciso II, do art.
40 da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 41 - A EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Piet Schreurs Holding
B. V., da Holanda, da cultivar de roseira (Rosa L.), denominada SCH74002, Certificado de
Proteção nº 20170078, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da
publicação destas decisões.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos Anexos das Portarias SPA/MAPA Nº 1 e 2, de 06 de fevereiro de 2024,
publicados no Diário Oficial da União, seção 1, de 07 de fevereiro de 2024, que aprovaram
o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da macaúba irrigada e
macaúba de sequeiro, respectivamente, no Brasil, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
APTOS PARA O CICLO DE PRODUÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA IMPLANTAÇÃO DA
MACAÚBA, onde se lê:
"3. Cultivo:"
Leia-se:
"3. Outros Manejos:"
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos Anexos das Portarias SPA/MAPA Nº 3 e 4, de 07 de fevereiro de 2024,
publicados no Diário Oficial da União, seção 1, de 09 de fevereiro de 2024, que aprovaram o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da cebola irrigada no Brasil e
para a cultura da cebola de sequeiro nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina, respectivamente, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA, onde se lê:
"3. Cultivo:"
Leia-se:
"3. Outros Manejos:"
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo da Portaria SPA/MAPA Nº 5, de 20 de fevereiro de 2024, publicado
no Diário Oficial da União, seção 1, de 27 de fevereiro de 2024, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do açaí, em sistema de
cultivo irrigado, no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Sergipe, Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Espírito Santo, Minas
Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS PARA O
CICLO DE PRODUÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO AÇAÍ, onde se lê:
"3. Cultivo:"
Leia-se:
"3. Outros Manejos:"
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos Anexos das Portarias SPA/MAPA Nº 6 e 9, de 26 de fevereiro de 2024 e 06
de março de 2024, publicados no Diário Oficial da União, seção 1, de 29 de fevereiro de 2024
e 08 de março de 2024, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC
para a cultura do café canéfora, em sistema de cultivo irrigado, no Distrito Federal e nos
estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Maranhão, Piauí, Acre, Amapá,
Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro,
São Paulo, Paraná, Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe,
respectivamente, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS PARA O CICLO DE
PRODUÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO CAFÉ CANÉFORA, onde se lê:
"3. Cultivo:"
Leia-se:
"3. Outros Manejos:"
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo da Portaria SPA/MAPA Nº 7, de 26 de fevereiro de 2024,
publicado no Diário Oficial da União, seção 1, de 29 de fevereiro de 2024, que aprovou
o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do café canéfora, em
sistema de cultivo de sequeiro, no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Maranhão, Piauí, Acre, Amapá, Amazonas, Pará,
Rondônia, Roraima, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo
e Paraná, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS PARA O CICLO DE PRODUÇÃO
E PERÍODOS INDICADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO CAFÉ CANÉFORA, onde se lê:
"3. Cultivo:"
Leia-se:
"3. Outros Manejos:"
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo da Portaria SPA/MAPA Nº 8, de 01 de março de 2024, publicado no
Diário Oficial da União, seção 1, de 05 de março de 2024, que aprovou o Zoneamento
Agrícola de Risco Climático - ZARC Pecuária no Distrito Federal e nos estados de Goiás,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São
Paulo e Paraná, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS CONFORME A TAXA DE
LOTAÇÃO CRÍTICA (PRODUTIVIDADE), onde se lê:
"3. Cultivo:"
Leia-se:
"3. Outros Manejos:"
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos Anexos das Portarias SPA/MAPA Nº 10-23, de 01 de abril de 2024,
publicados no Diário Oficial da União, seção 1, de 04 de abril de 2024, que aprovaram o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do Feijão 1ª Safra no Distrito
Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Pará, Tocantins,
Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina, respectivamente, ano-safra 2024/2025, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA, onde se lê:
"3. Cultivo:"
Leia-se:
"3. Outros Manejos:"
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE LOGÍSTICA INSTITUCIONAL
PORTARIA SPOA/MAPA Nº 796, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Estabelece as diretrizes para a execução dos recursos
orçamentários
do ano
de
2024, destinados
às
despesas discricionárias, que serão apoiadas na Ação
20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário por meio de
transferências voluntárias.
O SUBSECRETÁRIO DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA
SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 14 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 92 e no art.
95, ambos da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, no Decreto nº 11.927, de 22 de
fevereiro de 2024, na Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, de 1º de abril de 2024,
na Portaria MAPA nº 609, de 23 de agosto de 2023, e o que consta do Processo nº
21000.011413/2024-75, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a execução dos recursos
orçamentários do ano de 2024, destinados às despesas discricionárias, que serão apoiadas
na Ação 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário por meio de transferências voluntárias, de
acordo com o disposto na legislação que rege os instrumentos de repasse, na Instrução
Normativa MAPA nº 25, de 12 de julho de 2023, e nesta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se despesa discricionária aquela
suportada por dotações classificadas com o identificador de resultado primário descrito na
alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º A celebração de novos instrumentos de repasse priorizará os entes com
menores indicadores socioeconômicos, conforme estabelecido no § 6º do art. 92 da Lei nº
14.791, de 2023, observados os seguintes requisitos:
I - impacto socioeconômico: projetos que apresentarem um alto potencial de
impacto positivo na economia e na qualidade de vida das comunidades agropecuárias;
II - desenvolvimento regional: projetos que objetivarem o desenvolvimento de
regiões e que contribuírem para a melhoria das condições socioeconômicas da população local;
III - ontinuidade dos projetos em execução financiáveis pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária;
IV - participação da comunidade: projetos que envolverem a participação ativa
das comunidades rurais beneficiadas deverão ser priorizados, com vistas à promoção do
desenvolvimento local participativo e sustentável;
V - viabilidade técnico-financeira: projetos que apresentarem uma boa relação
custo- benefício e forem tecnicamente viáveis deverão receber prioridade na seleção, com
vistas à maximização do impacto socioeconômico com os recursos disponíveis; e
VI - capacitação técnica: projetos que objetivarem o aprimoramento técnico,
com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade do setor agropecuário.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, serão utilizados:

                            

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