DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVI - disponibilizar dados para a promoção de estudos e pesquisas sobre o
Celpe-Bras, realizados por terceiros, segundo protocolo próprio de acesso aos dados;
XVII - emitir pareceres e notas técnicas relativos ao Celpe-Bras, por meio de
sua equipe pedagógica ou especialistas por ela indicados;
XVIII - propor melhorias no Exame e implementá-las;
XIX - elaborar e revisar periodicamente procedimentos relevantes para o Celpe-Bras;
XX - elaborar e revisar continuamente a capacitação técnico-pedagógica (que
faz parte da visita in loco para Credenciamento de Postos Aplicadores do Celpe-Bras);
XXI - aplicar sanções aos Postos Aplicadores que descumprirem as normas
estabelecidas nesta Portaria ou em outros instrumentos de regulamentação do Exame,
conforme Capítulo IX, Art. 21;
XXII - promover eventos de formação pedagógica, no Brasil ou no Exterior;
XXIII - criar Comitê Consultivo, baseado no artigo 36 do Decreto 9.191, de
2017, com o objetivo de garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores
práticas de governança de forma contínua e progressiva, com os seguintes membros:
a) Inep,
b) MRE,
c) CTC,
d) Coordenadores dos postos aplicadores no Brasil,
d) Coordenadores dos postos aplicadores no exterior.
XXIV - habilitar os colaboradores, de forma presencial ou à distância, promovendo
eventos de formação pedagógica e alinhamento técnico-pedagógicos, quais sejam:
. Formação 
Técnico-
Pedagógica 
para
coordenadores
Destinada a colaboradores que desejem se habilitar para as funções de
coordenador titular ou adjunto de postos aplicadores do exame Celpe-
Bras. A validade dessa certificação é renovada automaticamente para
colaboradores que atuem na função de coordenador em pelo menos
uma edição por ano, exceto em caso de atualização dessas funções.
. Formação 
Técnico-
Pedagógica
Destinada a colaboradores que desejem se habilitar para a realização da
parte escrita do exame Celpe-Bras.
. Formação Avaliadores da
Parte Oral
Destinada a colaboradores que desejem se habilitar para aplicar o
exame Celpe-Bras como avaliadores da Parte Oral. A formação tem
prazo de validade de 03 (três) anos para colaboradores que atuem em
pelo menos uma edição por ano, exceto em caso de atualização dessas
funções.
. Alinhamento 
Técnico-
Pedagógico
Destinado a todos os
colaboradores (coordenadores, aplicadores,
avaliadores e auxiliares técnico-administrativos) que desejem atuar em
determinada edição do Celpe-Bras. Esse curso visa à padronização e
atualização dos procedimentos que serão adotados em cada edição,
segundo cronograma e normas definidos pelo Inep.
. Alinhamento 
Técnico-
Pedagógico 
para
a
Equipe 
de
Avaliação
Escrita 
e
Reavaliação
Oral
Destinado aos colaboradores que desejem se habilitar para o processo
de avaliação das tarefas da Parte Escrita e para a reavaliação Equipe de
Avaliação Escrita e Reavaliação dos áudios da Parte Oral. Esse
alinhamento técnico-pedagógico será realizado a cada edição, segundo
cronograma e normas definidos pelo Inep.
Art. 6º Compete aos Postos Aplicadores:
I - realizar o atendimento individual a todos os interessados no Celpe-Bras,
bem como sanar dúvidas de qualquer examinando;
II - divulgar o Exame, no âmbito de sua jurisdição, o período de inscrições e
todas as informações relativas ao Exame de interesse dos examinandos, considerando o
calendário oficial divulgado pelo Inep;
III - indicar os colaboradores que participarão dos eventos de formação técnico-
pedagógica, de acordo com critérios definidos nesta Portaria e nas demais orientações do Inep;
IV - acompanhar e apoiar os colaboradores nos eventos de formação técnico-pedagógica;
V - assegurar que somente colaboradores habilitados pelos eventos de
formação técnico-pedagógica participem de cada edição do Celpe-Bras;
VI - homologar as inscrições e realizar os ajustes necessários, sempre que
possível, desde que passíveis de comprovação e autorizados pelo Inep;
VII - assegurar o sigilo no processo de recebimento, guarda e envio das provas,
bem como durante a realização do Exame;
VIII - verificar a condição especial de realização do Celpe-Bras requerida pelo
examinando, para averiguação do atendimento adequado e prover os recursos de
acessibilidade, nos
termos da Lei
nº 13.146, de 6
de julho de
2015 e,
complementarmente, de acordo com a legislação vigente no país onde está localizado o
Posto Aplicador;
IX - realizar as partes Escrita e Oral do Exame conforme estabelecido pelo Inep;
X - garantir infraestrutura necessária conforme descrito no Capítulo VI art. 14;
XI - designar os aplicadores da parte escrita com a formação requerida nos termos
especificados pelo Inep, em proporção adequada ao espaço físico e número de participantes;
XII - designar os avaliadores da parte oral com a formação requerida nos
termos especificados pelo Inep, em número compatível com a quantidade de inscritos
homologados e o nível de complexidade do Exame;
XIII - manter atualizados os dados e a documentação do Posto Aplicador e de
seus colaboradores;
XIV - participar de pelo menos uma edição do Celpe-Bras a cada ano, sob pena
de descredenciamento automático, conforme Cap. VI, Art. 15, inciso II;
XV - considerar as atividades vinculadas à realização do Celpe-Bras como
atividades docentes, no âmbito institucional, garantindo a participação de seus colaboradores
nos eventos de formação promovidos pelo Inep, nas reuniões de formação e de alinhamento
técnico-pedagógico no próprio posto, bem como nos dias de realização do Exame;
XVI - designar e manter um coordenador titular e um coordenador adjunto;
XVII - enviar pelo menos um representante do posto aplicador - coordenador
titular, coordenador adjunto ou avaliador da parte oral - para participar do Encontro de
Coordenadores do Celpe-Bras, organizado pelo Inep;
XVIII - realizar oficinas de formação periódicas com sua equipe, especialmente
antes de cada edição do Exame, de acordo com as orientações do Inep;
XIX - receber e administrar a taxa de inscrição para custear as despesas com
a realização do Exame, o pagamento dos colaboradores, o investimento em material e a
formação dos colaboradores, conforme legislação vigente e orientações do Inep.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 7º A solicitação de credenciamento será realizada conforme as normas
previstas em Edital de Credenciamento de Postos Aplicadores do Celpe-Bras, de fluxo
contínuo, e que será publicado nos próximos seis meses, sob coordenação da equipe
pedagógica do Exame.
§1° O credenciamento poderá ser efetivado da seguinte forma, conforme
definição em Edital:
a) após visita formal à Instituição solicitante pelo Inep e
b) em evento realizado para esse fim.
§2º Em ambos os casos previstos no parágrafo anterior, haverá uma
capacitação técnico-pedagógica presencial inicial dos coordenadores e suas equipes
realizada por um membro da CTC e outro representante da equipe pedagógica do Celpe-
Bras dentro do Inep;
§3º Todas as modalidades de credenciamento submetem-se às exigências
formais e organizacionais estabelecidas nesta Portaria;
§4º A instituição só estará credenciada como Posto Aplicador do Celpe-Bras
após análise documental e pleno atendimento aos requisitos de capacitação técnico-
pedagógica presencial dos coordenadores e equipes e posterior publicação em Portaria do
Inep no Diário Oficial da União (DOU);
§5° As despesas decorrentes de transporte e hospedagem para fins de
credenciamento poderão ser custeadas pelo Inep ou pela instituição solicitante, em
parceria ou não com o MEC/MRE.
§6° O prazo de credenciamento como posto aplicador não expira, desde que
o posto atue em pelo menos uma edição por ano.
Art. 8º. Ao solicitar o credenciamento, o representante da instituição interessada
deverá enviar solicitação em Língua Portuguesa à equipe pedagógica responsável pelo
Celpe-Bras, por meio dos canais disponibilizados pelo Inep, a qual deverá conter:
I - solicitação de credenciamento com justificativa e histórico sucinto da
instituição. A justificativa deve demonstrar a importância de haver um posto aplicador na
região, o compromisso com o ensino de PLE e com a difusão da cultura brasileira e/ou
a tradição no ensino de PLE e da difusão da cultura brasileira;
II - comprovação de que a instituição possui tradição no ensino de PLE,
núcleos de pesquisa e extensão em PLE e Cultura Brasileira, produção científica relevante
na área ou firmar o compromisso de iniciar tais atividades em prazo predeterminado;
III - comprovação de que a instituição dispõe de infraestrutura física e
equipamentos adequados
para a
realização do Exame,
inclusive em
termos de
acessibilidade e atendimento diferenciado às pessoas com deficiência e que necessitem de
atendimento especial, comprometendo-se
a observar as normas
e procedimentos
definidos nesta Portaria;
IV - designação de profissionais do seu quadro de pessoal para compor a
equipe inicial, como Coordenador Titular do Posto Aplicador e seu Substituto.
V - designação de responsáveis pelo acesso ao sistema WEB administrador do Celpe-Bras;
VI - Termo de Sigilo e Compromisso, devidamente preenchido e assinado pelo
responsável pela instituição, constando nome completo, CPF ou passaporte, e-mail,
telefones institucionais e telefone celular, além de documento que comprove que o
responsável foi indicado pela instituição (vide Anexo I);
§ 1º Toda a documentação deverá estar escrita em Língua Portuguesa ou
acompanhada de tradução em Língua Portuguesa.
§ 2º A qualquer tempo, o Inep poderá solicitar documentação comprobatória
de qualquer colaborador ou documentos originais.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO E ATUAÇÃO DOS COLABORADORES
Art. 9º O Responsável Legal pela instituição deverá nomear um Coordenador
Titular e um Coordenador Adjunto para o Posto Aplicador e informar, em formulário
próprio, os seguintes dados: nome completo, endereço completo, telefones, e-mails,
nacionalidade, língua materna, data de nascimento, CPF (caso haja), nº do passaporte e
data de validade do passaporte, Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa no
Celpe-Bras, de acordo com o nível exigido para exercer uma das funções acima
relacionadas, conforme cada caso e formação, acima explicitados.
Parágrafo único. O Coordenador titular e o coordenador adjunto serão
responsáveis por todo processo de realização do Exame, nos termos desta Portaria.
Art. 10. O Coordenador Titular do Posto Aplicador, ou seu substituto, deverá
selecionar a equipe de avaliadores e de auxiliar(es) técnico-administrativo(s) para a
realização do Exame e informar, em formulário próprio, os seguintes dados: nome
completo, endereço completo, telefones, e-mails, nacionalidade, língua materna, data de
nascimento, CPF (caso haja), nº do passaporte e data de validade do passaporte, Certificado
de Proficiência em Língua Portuguesa no Celpe-Bras, de acordo com o nível exigido, assim
como formação para exercer uma das funções acima relacionadas, conforme cada caso.
§1º A equipe selecionada para atuar durante a realização da parte escrita do
Exame será composta por, no mínimo, dois aplicadores, em número compatível com a
infraestrutura do local e o número de participantes.
§2º Todos os colaboradores deverão assinar o Termo de Sigilo e Compromisso,
o qual deve permanecer sob a responsabilidade do Coordenador Titular do Posto
Aplicador, a fim de comprovar o comprometimento da Equipe com o sigilo da realização
do Celpe-Bras, em todas as suas etapas, e dos dados dos participantes.
Art. 11. Os Colaboradores devem, obrigatoriamente, participar dos eventos de
formação técnico-pedagógica, oferecidos pelo Inep ou por empresas a seu serviço, e só
poderão atuar na edição do Exame se estiverem comprovadamente habilitados para
exercer suas atividades, observadas as seguintes condições:
I - os avaliadores estrangeiros com experiência na avaliação da Parte Oral do
Exame terão um prazo máximo de um ano para comprovarem a proficiência em Língua
Portuguesa, nos termos do Art. 4º desta Portaria;
II - os avaliadores da Parte Oral devem possuir as habilidades necessárias para
conduzir o processo de avaliação, conhecer o construto teórico, saber planejar e conduzir
as interações face a face, manejar os equipamentos necessários, conhecer as grades de
avaliação holística e analítica, compreender bem as delimitações de níveis do Celpe-Bras
e agir com cordialidade, lembrando-se de que estão em situação formal de interação;
III - o Coordenador Titular ou seu Adjunto não podem atuar em mais de um
Posto Aplicador na mesma edição;
IV - o Coordenador Titular ou seu Adjunto deve acompanhar e supervisionar a
adequada realização do Exame, observando as orientações do Inep;
Art. 12. Os avaliadores devem seguir os procedimentos técnico-pedagógicos de
avaliação da parte oral indicados pela equipe pedagógica do Inep responsável pelo Celpe-Bras.
CAPÍTULO V
DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA PARA CREDENCIAMENTO COMO POSTO APLICADOR
Art. 13. O Posto Aplicador deve possuir, no mínimo, como estrutura física, uma
sala de coordenação, salas para realização do Exame em número proporcional ao de
examinandos, banheiros e dependências adequadas para acomodar os examinandos nos
dias de realização da Parte Escrita e da Parte Oral do Exame; também com infraestrutura
capaz de atender aos participantes que tenham solicitado atendimento específico e/ou
especializado, conforme Edital de Abertura das Inscrições.
Parágrafo único. A comprovação de que o interessado a Posto Aplicador possui
a infraestrutura necessária será realizada por meio de documentos e fotos, os quais
deverão ser anexados ao formulário eletrônico de credenciamento e chancelados por um
técnico do Inep ou por representante indicado.
Art. 14. O Posto Aplicador deve possuir como equipamentos:
I - computador para uso administrativo com acesso à internet banda larga;
II - fotocopiadora ou equivalente;
III - impressora;
IV - dispositivo para digitalização de documentos;
V - computador com software de reprodução de vídeos, projetor (data show),
tela de projeção e sistema de som compatível com número de participantes para
realização da parte escrita;
VI - gravadores digitais ou sistema de áudio ou ainda computador que permita
a realização das gravações das interações da Parte Oral com qualidade e em quantidade
compatível com o número de participantes.
Parágrafo único. Os equipamentos especificados no item V do Art. 14 podem,
eventualmente, ser substituídos por outros mais modernos que exerçam a função
equivalente, desde que garantida a qualidade de visualização do vídeo e de reprodução
do áudio de maneira adequada ao número de examinandos.
CAPÍTULO VI
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 15. O descredenciamento de um posto aplicador poderá ocorrer nos casos a seguir:
I - a pedido do Responsável Legal, por meio de solicitação formal ao Inep e
desde que não tenha aderido a uma edição em curso;
II - após 1 ano sem aderir a uma edição do exame Celpe-Bras;
III - por força de sanção advinda do descumprimento de termos desta Portaria;
IV - por apuração de denúncia que resulte verdadeira;
V - por análise de desempenho que demonstre o baixo rendimento do Posto,
especialmente no que se refere à formação pedagógica de seus colaboradores, à
promoção da Língua Portuguesa e da Cultura Brasileira;
VI - por análise de relevância que deverá considerar o número de postos e a
demanda existentes na região;
VII - por recomendação da equipe pedagógica após conclusão do Relatório
Pedagógico do Celpe-Bras;
VIII - o Inep, por meio da equipe pedagógica do Celpe-Bras, poderá realizar
visitas de verificação de denúncias, sem aviso prévio.
§1º Na hipótese de o posto aplicador apresentar justificativa, a qual será
submetida à avaliação do Inep, os prazos mencionados no caput não serão considerados.
§2º Fica vedada aos Postos Aplicadores descredenciados a realização de
quaisquer atividades relativas ao Exame.
§3º O Relatório Pedagógico do Celpe-Bras
será enviado a todos os
coordenadores dos postos aplicadores e disponibilizado no site do Celpe-Bras.
§4º Nos casos de descredenciamento, o Responsável Legal e os Coordenadores
do Posto Aplicador serão comunicados, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla
defesa pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.

                            

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