Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600028 28 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO V Acréscimo ao Anexo VI do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 - . 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 5.600 5.600 5.600 5.600 5.600 5.600 5.600 2.800 - . Total 10.600 10.600 10.600 10.600 10.600 10.600 10.600 7.800 - 1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X. ANEXO VI Acréscimo ao Anexo VII do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XI, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 52000 Ministério da Defesa 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 65.000 - 1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PORTARIA CARF/MF Nº 587, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta a apresentação de desistência de recurso especial. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XII do art. 39 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto no art. 108 e caput e §1º do art. 133 do mesmo regimento, resolve: Art. 1º A desistência do recurso especial em tramitação deverá ser manifestada nos autos do processo, por meio de petição ou a termo, antes do dia e horário agendados para início da reunião de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido pautado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR PORTARIA CARF/MF Nº 600, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Disciplina a participação ativa de agentes públicos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF em eventos e atividades relativos a matérias de sua competência que não seja de iniciativa ou indicação do órgão. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 39 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto na Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 6 de maio de 2016, da Controladoria-Geral da União e da Comissão de Ética Pública, na Orientação Normativa nº 2 de 9 de setembro de 2014, e na Portaria CARF nº 19, de 23 de abril de 2019 - Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF, resolve: Art. 1º A participação ativa de agentes públicos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF em eventos e atividades relativos a matérias de competência do Conselho que não seja de iniciativa ou indicação do órgão deverá ser objeto de prévia comunicação, por correio eletrônico institucional, ao endereço registraeventos.carf@fazenda.gov.br. §1º A comunicação deverá ser feita por meio do formulário constante do anexo a esta Portaria. §2º O disposto no caput não se aplica à participação em cursos de docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou privadas ou curso preparatório para concursos. Art. 2º Quando o evento coincidir com horário de trabalho, a participação requererá autorização do chefe imediato, excluída a hipótese em que o agente público estiver dispensado do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho. Parágrafo único. Em caso de conselheiro, a autorização caberá ao Presidente do CARF e será necessária quando o evento coincidir com horário em que estiver agendada reunião de julgamento síncrona do seu colegiado. Art. 3º Fica vedada a divulgação de informação privilegiada, bem como de outras informações de acesso restrito, ainda que a título exemplificativo, para fins didáticos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Art. 4º Caso o agente público tenha dúvidas quanto a potencial conflito de interesses, deverá realizar consulta nos termos da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União e da Portaria MF/SE Nº 173, de 29 de outubro de 2014. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR ANEXO (Portaria CARF nº 600, de 15 de abril de 2024) . Nome do agente público: . Cargo: Matrícula: . Título do evento: . Período: Local: . Entidade promotora do evento: . Tema a ser abordado: . O evento coincide com o horário de trabalho ou de reunião de julgamento síncrona do seu colegiado, conforme art. 2º da Portaria CARF nº 600, de 15 de abril de 2024? Não ( ) Sim ( ) solicito autorização. . Declaro que a participação no evento acima não infringe o disposto na ON CGU nº 02/2014, na ON Conjunta CGU-CEP nº 01/2016 e no Código de Ética do CARF. _________________, ___, de ___________, de ____ __________________________________ Assinatura CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO DECLARATÓRIO Nº 9, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Ratifica Convênio ICMS aprovado na 390ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.03.2024 e publicado no DOU em 28.03.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 390ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de março de 2024: Convênio ICMS nº 13/24 - Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO PORTARIA PRFN2/MF Nº 602, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Anula certidões de regularidade fiscal. A PROCURADORA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 (DOU 1 de 29/01/2014), e considerando o novo despacho proferido no processo administrativo SEI/MF nº 19726.003828/2024-48, resolve: Art. 1º Anular a Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal em favor de Leonicia Maciel Tavares, CPF ***.669.417-**, expedida sob o código de controle constante na tabela a seguir: . Código de Controle Data de Emissão . DA 2 C . 1 1 D 5 . 2 4 4 E . D D 1 8 11/10/2023 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALCINA DOS SANTOS ALVES SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.186, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e define regras para a sua apresentação. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, resolve: Art. 1º A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) de que trata o art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, deverá ser apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º A apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) deverá ser feita por meio do DOI-Web, sistema informatizado disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>. Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - conta gov.br, o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado; II - Identidade Digital Prata, a obtida por meio de cadastro com garantia de identidade mediante validador de acesso digital, nos termos do inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021; III - Identidade Digital Ouro, a obtida por meio de cadastro validado em base de dados biométrica individualizada, de abrangência nacional, nos termos do inciso III do § 1º do art. 1º da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 2021; IV - DOI-Web, o sistema informatizado online por meio do qual será efetuada a entrega da DOI à RFB; V - e-CAC, o canal de prestação de serviços digitais da RFB, disponível no portal único gov.br na Internet, no endereço a que se refere o art. 2º; e VI - procuração digital, a procuração emitida por meio do e-CAC, a qual permite ao titular do serviço notarial ou de registro outorgar poderes para que um terceiro, pessoa física ou jurídica, acesse o sistema DOI-Web ou entregue a DOI em seu nome.Fechar