DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO V
Acréscimo ao Anexo VI do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE
FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. R$ mil
. Órgãos
Até Abr
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
-
. 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
5.600
5.600
5.600
5.600
5.600
5.600
5.600
2.800
-
. Total
10.600
10.600
10.600
10.600
10.600
10.600
10.600
7.800
-
1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.
ANEXO VI
Acréscimo ao Anexo VII do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE
DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XI, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. R$ mil
. Órgãos
Até Abr
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 52000 Ministério da Defesa
125.000
125.000
125.000
125.000
125.000
125.000
125.000
65.000
-
1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos
de exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PORTARIA CARF/MF Nº 587, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta a apresentação
de desistência de
recurso especial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso XII do art. 39 do Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de
dezembro de 2023, considerando o disposto no art. 108 e caput e §1º do art. 133 do
mesmo regimento, resolve:
Art. 1º A desistência do recurso especial em tramitação deverá ser manifestada nos
autos do processo, por meio de petição ou a termo, antes do dia e horário agendados para início da
reunião de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido pautado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
PORTARIA CARF/MF Nº 600, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Disciplina a participação ativa de agentes públicos do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF em
eventos e atividades relativos a matérias de sua competência
que não seja de iniciativa ou indicação do órgão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 39 do Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de
dezembro de 2023, considerando o disposto na Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 6 de
maio de 2016, da Controladoria-Geral da União e da Comissão de Ética Pública, na Orientação
Normativa nº 2 de 9 de setembro de 2014, e na Portaria CARF nº 19, de 23 de abril de 2019
- Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF, resolve:
Art. 1º A participação ativa de agentes públicos do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais - CARF em eventos e atividades relativos a matérias de competência do Conselho
que não seja de iniciativa ou indicação do órgão deverá ser objeto de prévia comunicação, por
correio eletrônico institucional, ao endereço registraeventos.carf@fazenda.gov.br.
§1º A comunicação deverá ser feita por meio do formulário constante do
anexo a esta Portaria.
§2º O disposto no caput não se aplica à participação em cursos de docência
em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou privadas
ou curso preparatório para concursos.
Art. 2º Quando o evento coincidir com horário de trabalho, a participação
requererá autorização do chefe imediato, excluída a hipótese em que o agente público
estiver dispensado do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da
sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. Em caso de conselheiro, a autorização caberá ao Presidente
do CARF e será necessária quando o evento coincidir com horário em que estiver
agendada reunião de julgamento síncrona do seu colegiado.
Art. 3º Fica vedada a divulgação de informação privilegiada, bem como de
outras informações de acesso restrito, ainda que a título exemplificativo, para fins
didáticos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 4º Caso o agente público tenha dúvidas quanto a potencial conflito de
interesses, deverá realizar consulta nos termos da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de
setembro de 2013, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Controladoria-Geral da União e da Portaria MF/SE Nº 173, de 29 de outubro de 2014.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
ANEXO
(Portaria CARF nº 600, de 15 de abril de 2024)
. Nome do agente público:
. Cargo:
Matrícula:
. Título do evento:
. Período:
Local:
. Entidade promotora do evento:
. Tema a ser abordado:
. O evento coincide com o horário de trabalho ou de reunião de julgamento síncrona do
seu colegiado, conforme art. 2º da Portaria CARF nº 600, de 15 de abril de 2024?
Não ( ) Sim ( ) solicito autorização.
. Declaro que a participação no evento acima não infringe o disposto na ON CGU nº
02/2014, na ON Conjunta CGU-CEP nº 01/2016 e no Código de Ética do CARF.
_________________, ___, de ___________, de ____
__________________________________
Assinatura
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 9, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 390ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
27.03.2024 e publicado no DOU em 28.03.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o convênio
ICMS a seguir identificado, celebrado na 390ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 27 de março de 2024:
Convênio ICMS nº 13/24 - Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o
Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais,
mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO
PORTARIA PRFN2/MF Nº 602, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Anula certidões de regularidade fiscal.
A PROCURADORA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014
(DOU 1 de 29/01/2014), e considerando o novo despacho proferido no processo
administrativo SEI/MF nº 19726.003828/2024-48, resolve:
Art. 1º Anular a Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal em favor de Leonicia Maciel
Tavares, CPF ***.669.417-**, expedida sob o código de controle constante na tabela a seguir:
. Código de Controle
Data de Emissão
. DA 2 C . 1 1 D 5 . 2 4 4 E . D D 1 8
11/10/2023
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCINA DOS SANTOS ALVES
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.186, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias
(DOI) e define regras para a sua apresentação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no art. 8º da Lei nº 10.426,
de 24 de abril de 2002, e no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) de que trata o art. 8º da
Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, deverá ser apresentada à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB) em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) deverá
ser feita por meio do DOI-Web, sistema informatizado disponível no Centro Virtual de
Atendimento 
ao 
Contribuinte 
(e-CAC), 
no 
endereço 
eletrônico
<https://www.gov.br/receitafederal>.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - conta gov.br, o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços
públicos com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade
dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;
II - Identidade Digital Prata, a obtida por meio de cadastro com garantia de
identidade mediante validador de acesso digital, nos termos do inciso II do § 1º do art. 1º
da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021;
III - Identidade Digital Ouro, a obtida por meio de cadastro validado em base de
dados biométrica individualizada, de abrangência nacional, nos termos do inciso III do § 1º
do art. 1º da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 2021;
IV - DOI-Web, o sistema informatizado online por meio do qual será efetuada
a entrega da DOI à RFB;
V - e-CAC, o canal de prestação de serviços digitais da RFB, disponível no portal
único gov.br na Internet, no endereço a que se refere o art. 2º; e
VI - procuração digital, a procuração emitida por meio do e-CAC, a qual permite
ao titular do serviço notarial ou de registro outorgar poderes para que um terceiro, pessoa
física ou jurídica, acesse o sistema DOI-Web ou entregue a DOI em seu nome.

                            

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