DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 4º Ficam obrigados a apresentar a DOI, sempre que ocorrer operação de
aquisição ou alienação de imóvel realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente
de seu valor, os seguintes serventuários da Justiça, titulares ou designados:
I - do Cartório de Notas, quando da lavratura do respectivo instrumento, do
qual deverá constar a expressão "EMITIDA A DOI";
II - do Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial, nos casos de adjudicação, herança, legado ou meação;
d) decorrente de alienação por iniciativa particular ou mediante leilão judicial;
e) assinado pela União, estados, municípios ou Distrito Federal, no âmbito de
programas de regularização fundiária ou de programas habitacionais de interesse social; ou
f) lavrado pelo Cartório de Notas ou consulados brasileiros, independentemente
de ter havido emissão anterior de DOI; e
III - do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando o documento
celebrado por instrumento particular for submetido a registro, do qual deverá constar a
expressão "EMITIDA A DOI".
§ 1º Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido.
§ 2º O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na
ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis - ITBI ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente
ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento que tenha por
objeto a operação de aquisição ou alienação de imóvel.
§ 1º A DOI será elaborada exclusivamente no sistema DOI-Web, disponível no
portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/pt-
br/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias>, 
cujo 
acesso
será 
realizado 
mediante
autenticação por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro.
§ 2º O sistema DOI-Web será restrito aos titulares dos serviços notariais ou
registrais, ou a seus procuradores.
§ 3º A DOI deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de
garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Art. 6º A habilitação para acesso ao sistema DOI-Web por meio de procuração
digital será realizada pelo titular do serviço notarial ou registral por meio do e-CAC da RFB,
disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 2º.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 7º A falta de apresentação da DOI ou sua apresentação depois do prazo a
que se refere o caput do art. 5º sujeita o serventuário da Justiça à multa de 0,1% (um
décimo por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada
sobre o valor da operação imobiliária.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput:
I - será limitada a 1% (um por cento) do valor da operação imobiliária;
II - terá valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais);
III - sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) caso a declaração seja
apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
IV - sofrerá redução de 25% (vinte e cinco por cento) caso a declaração seja
apresentada no prazo fixado em intimação fiscal; e
V - seu termo inicial será o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e seu termo final será a data da efetiva entrega ou,
no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 8º A entrega da DOI com incorreções ou omissões sujeita o serventuário da
Justiça à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida.
§ 1º Na hipótese prevista no caput o serventuário da Justiça será intimado a
apresentar declaração retificadora no prazo estabelecido pela RFB.
§ 2º Em caso de apresentação de declaração retificadora dentro do prazo a que se
refere o § 1º a multa a que se refere o caput será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 9º As declarações relativas a operações imobiliárias cujos documentos
sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no mês anterior ao de
entrada em vigor desta Instrução Normativa poderão ser entregues até o último dia útil do
segundo mês subsequente ao da operação imobiliária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 15 de setembro de 2011; e
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.239, de 17 de janeiro de 2012.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de junho de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PORTARIA RFB Nº 411, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Compartilha
competências 
relativas
às
atividades
de
combate 
a
fraudes
fiscais
estruturadas
no
âmbito da
fiscalização
de
tributos internos.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III e o parágrafo único do art. 350 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam compartilhadas com a Delegacia de Fiscalização da
Receita Federal do Brasil em São Paulo (Defis/SPO) e com a Delegacia da
Receita
Federal
do Brasil
em
Fortaleza
(DRF/FOR) as
competências
das
Superintendências Regionais da
Receita Federal do Brasil
(SRRF) e das
Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), bem como as atribuições de seus
titulares, relacionadas às atividades de combate às fraudes fiscais estruturadas
no âmbito da fiscalização de tributos internos.
Parágrafo único. A Defis/SPO e a DRF/FOR têm jurisdição preferencial
em todo o território nacional em relação à gestão e à execução das atividades
a que se refere o caput e atuarão em conformidade com critérios estabelecidos
em norma específica.
Art. 2º A estrutura e a composição das equipes para execução das atividades a
que se refere o art. 1º serão definidas em ato específico da Subsecretaria de Fiscalização.
Parágrafo único. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
integrantes das equipes de que trata o caput podem exarar atos e decisões
referentes a contribuintes de qualquer jurisdição no território nacional.
Art. 3º Fica revogada a Portaria RFB nº 270, de 16 de dezembro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 05ª Turma
Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
O B S E R V AÇÕ ES :
1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da
Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a
sustentação oral em até 2 dias úteis antes do início da sessão de julgamento.
3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para
identificação do patrono.
4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação
oral, favor juntá-lo aos autos.
5) A aceitação da sustentação
oral pleiteada está condicionada ao
cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023
e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do
vídeo da sustentação oral no sistema.
6)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita-
federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações.
DIA 23 de Abril de 2024, ÀS 08:30 HORAS
Relator(a): PAULO REGIS VENTER
1 - Processo nº: 10580.723488/2016-92 - Recorrente: EBISA ENGENHARIA
BRASILEIRA, INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10580.724623/2016-17 - Recorrente: EBISA ENGENHARIA
BRASILEIRA, INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ANDREA LUIZA VASCONCELOS MENDES
3 - Processo nº: 10680.902367/2015-04 - Recorrente: VITOR CONSTRUTORA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10680.902368/2015-41 - Recorrente: VITOR CONSTRUTORA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10680.902369/2015-95 - Recorrente: VITOR CONSTRUTORA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 10680.902370/2015-10 - Recorrente: VITOR CONSTRUTORA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PATRICIA STAHNKE SCHVEITZER
7 - Processo nº: 10670.902554/2016-80 - Recorrente: KARAMBI ALIMENTOS
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 10670.902555/2016-24 - Recorrente: KARAMBI ALIMENTOS
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 11065.901888/2015-56 - Recorrente: UNIMED VALE DO SINOS
- COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 11065.901891/2015-70 - Recorrente: UNIMED VALE DO
SINOS
- COOPERATIVA
DE
ASSISTENCIA A
SAUDE
LTDA
e Interessado:
FAZENDA
N AC I O N A L
11 - Processo nº: 11065.905368/2015-12 - Recorrente: UNIMED VALE DO
SINOS
- COOPERATIVA
DE
ASSISTENCIA A
SAUDE
LTDA
e Interessado:
FAZENDA
N AC I O N A L
12 - Processo nº: 11065.905369/2015-67 - Recorrente: UNIMED VALE DO
SINOS
- COOPERATIVA
DE
ASSISTENCIA A
SAUDE
LTDA
e Interessado:
FAZENDA
N AC I O N A L
13 - Processo nº: 10830.901396/2015-80 - Recorrente: TRANSCELESTIAL
TRANSPORTES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 10830.901397/2015-24 - Recorrente: TRANSCELESTIAL
TRANSPORTES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 15504.727017/2016-80 - Recorrente: SEGMINAS LOGISTICA
COMERCIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 15504.727845/2016-18 - Recorrente: SEGMINAS LOGISTICA
COMERCIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 24 de Abril de 2024, ÀS 08:30 HORAS
Relator(a): PAULO REGIS VENTER
17 - Processo nº: 13839.905451/2020-86 - Recorrente: SEG AUTOMOTIVE
COMPONENTS BRAZIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 -
Processo nº:
10880.928792/2015-69 -
Recorrente: SMS
SIEMAG
METALURGIA DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
19 - Processo nº: 10840.900432/2015-79 - Recorrente: SAO MARTINHO TERRAS
IMOBILIARIAS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo nº: 10950.901007/2015-50 - Recorrente: AD AUGUSTA PER
ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
DIA 24 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): PAULO REGIS VENTER
21 - Processo nº: 10980.925774/2017-69 - Recorrente: MOLINO ROSSO LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo nº: 10980.925777/2017-01 - Recorrente: MOLINO ROSSO LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
23 - Processo nº: 10980.925778/2017-47 - Recorrente: MOLINO ROSSO LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
24 - Processo nº: 10980.925780/2017-16 - Recorrente: MOLINO ROSSO LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo nº: 10980.925782/2017-13 - Recorrente: MOLINO ROSSO LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo nº: 10980.925786/2017-93 - Recorrente: MOLINO ROSSO LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
27 - Processo nº: 10980.925787/2017-38 - Recorrente: MOLINO ROSSO LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
28 - Processo nº: 10980.925791/2017-04 - Recorrente: MOLINO ROSSO LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
29 - Processo nº: 10980.925793/2017-95 - Recorrente: MOLINO ROSSO LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
30 - Processo nº: 10980.925795/2017-84 - Recorrente: MOLINO ROSSO LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
31 - Processo nº: 10980.925799/2017-62 - Recorrente: MOLINO ROSSO LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 25 de Abril de 2024, ÀS 08:30 HORAS
Relator(a): ANDREA LUIZA VASCONCELOS MENDES
32 - Processo nº: 13819.900325/2016-97 - Recorrente: ABC CARGAS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
33 - Processo nº: 13819.901133/2016-06 - Recorrente: ABC CARGAS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
34 - Processo nº: 13819.901134/2016-42 - Recorrente: ABC CARGAS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
35 - Processo nº: 13819.901135/2016-97 - Recorrente: ABC CARGAS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
36 - Processo nº: 13819.902700/2015-52 - Recorrente: ABC CARGAS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL

                            

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