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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600032 32 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 42 - Processo nº: 15463.720838/2016-19 - Recorrente: ILKA ROSAS NUNES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 43 - Processo nº: 15553.720026/2015-83 - Recorrente: JOSE MAXIMO DE JESUS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 44 - Processo nº: 10865.722834/2019-71 - Recorrente: MARIA JOSE LEITE SOARES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 45 - Processo nº: 10865.722835/2019-16 - Recorrente: MARIA JOSE LEITE SOARES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 46 - Processo nº: 10865.722839/2019-02 - Recorrente: MARIA JOSE LEITE SOARES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 47 - Processo nº: 11543.720314/2015-04 - Recorrente: LUIZ ANTONIO POLESE e Interessado: FAZENDA NACIONAL CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO Presidente da 12ª Turma Recursal COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. REGIME CUMULATIVO. OBRIGATORIEDADE. Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime cumulativo do PIS estabelecida, pelo art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, quando combinado com o § 6º do art. 3º. da Lei nº 9.718, de 1998 e com o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991. É vedada, quanto a tal tema, a utilização de integração analógica, a partir do disposto nos arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN. Dispositivos Legais: Art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. REGIME CUMULATIVO. OBRIGATORIEDADE. Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime cumulativo da Cofins estabelecida, pelo art. 10, I, da Lei nº 10.833, de 2003, quando combinado com o § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998 e com o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. É vedada, quanto a tal tema, a utilização de integração analógica, a partir do disposto nos arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN. Dispositivos Legais: Art.10, I, da Lei nº 10.833, de 2003, § 6º do art. 3º. da Lei nº 9.718, de 1998, § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. À Sociedade de Crédito Direto aplicável a alíquota de CSLL de 9%, consoante previsto no art. 3º, III, da Lei nº 7.689, de 1988, restando incabível a aplicação das alíquotas diferenciadas previstas nos incisos I e II-A daquele mesmo art. 3º. Dispositivos Legais: Art. 3º, III, da Lei nº 7.689, de 1988. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. Aplicável à Sociedade de Crédito Direto o percentual geral de presunção de 8% constante do art. 33, caput, da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, caso de fato não desenvolva nenhuma das outras atividades elencadas nos demais incisos daquele art. 33, restando-lhe, nesta hipótese, inaplicável a alíquota diferenciada prevista naquele art. 33, em seu §1º, III, "b" , vedada a hipótese de integração analógica. Dispositivos Legais: Art. 33, caput, da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN. Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL. Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Declara o atendimento dos requisitos para inscrição no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 810 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, 5 de fevereiro de 2009, declara: Art. 1º Ediene Araujo de Sousa, inscrita no CPF sob o nº xxx.298.764-xx, atendeu aos requisitos para a inscrição no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, conforme processo administrativo 10271.066516/2023-85. Art. 2º O interessado indicado no art. 1º deverá se inscrever no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do Sistema CADADUANA , nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012, e dos arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. SANDRA APARECIDA MAGNAVITA CASTRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Declara o atendimento dos requisitos para inscrição no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 810 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, 5 de fevereiro de 2009, declara: Art. 1º Jamile Santos Regis, inscrita no CPF sob o nº xxx.348.635-xx, atendeu aos requisitos para a inscrição no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, conforme processo administrativo 10271.032657/2024-85. Art. 2º O interessado indicado no art. 1º deverá se inscrever no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do Sistema CADADUANA , nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012, e dos arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. SANDRA APARECIDA MAGNAVITA CASTRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 80, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.481695/2023-06. Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 25.929.811/0001-00 Nome Empresarial: Trama Empresa Gráfica Ltda Endereço: Avenida Sebastião Antunes Fonseca, 270, Jardim das Caiçaras CEP: 36700-000 - Leopoldina - MG Registro: GP-06104/00098 Atividade: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EUGÊNIO COTA GUIMARÃES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI 1 DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 7, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Cancela Registro Especial para estabelecimento Engarrafador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e, considerando o disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta nos autos do processo administrativo nº 10100.010.407/0514-91, declara: Art. 1º CANCELADO, de ofício, o Registro Especial Bebidas - Engarrafador nº 07201/0476, concedido através do Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 104, de 23/12/2014 e publicado no DOU de 30/12/2014, do estabelecimento da empresa J. L . S . INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ 15.313.209/0001-82. Art. 2º REVOGADO o Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 104, de 23/12/2014. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO AUGUSTO ROELKE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 512, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.846645/2023-61, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 06.090.498/0001-07 Nome Empresarial: EDITORA E GRÁFICA PADRE FEIJÓ LTDA. Endereço: Rua Carlos Chagas, 306 - Jardim Paulista CEP 14090-190 - Ribeirão Preto - SP Registro: GP-08110/00315 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 520, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13113.277831/2023-47, declara:Fechar