DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
42 - Processo nº: 15463.720838/2016-19 - Recorrente: ILKA ROSAS NUNES e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
43 - Processo nº: 15553.720026/2015-83 - Recorrente: JOSE MAXIMO DE
JESUS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
44 - Processo nº: 10865.722834/2019-71 - Recorrente: MARIA JOSE LEITE
SOARES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
45 - Processo nº: 10865.722835/2019-16 - Recorrente: MARIA JOSE LEITE
SOARES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
46 - Processo nº: 10865.722839/2019-02 - Recorrente: MARIA JOSE LEITE
SOARES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
47 - Processo nº: 11543.720314/2015-04 - Recorrente: LUIZ ANTONIO
POLESE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Presidente da 12ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. REGIME CUMULATIVO. OBRIGATORIEDADE.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime
cumulativo do PIS estabelecida, pelo art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, quando
combinado com o § 6º do art. 3º. da Lei nº 9.718, de 1998 e com o § 1º do artigo 22 da
Lei nº 8.212, de 1991.
É vedada, quanto a tal tema, a utilização de integração analógica, a partir do
disposto nos arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Dispositivos Legais: Art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, § 6º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 1998, § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. REGIME CUMULATIVO. OBRIGATORIEDADE.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime
cumulativo da Cofins estabelecida, pelo art. 10, I, da Lei nº 10.833, de 2003, quando
combinado com o § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998 e com o § 1º do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991.
É vedada, quanto a tal tema, a utilização de integração analógica, a partir do
disposto nos arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Dispositivos Legais: Art.10, I, da Lei nº 10.833, de 2003, § 6º do art. 3º. da Lei nº
9.718, de 1998, § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
À Sociedade de Crédito Direto aplicável a alíquota de CSLL de 9%, consoante
previsto no art. 3º, III, da Lei nº 7.689, de 1988, restando incabível a aplicação das
alíquotas diferenciadas previstas nos incisos I e II-A daquele mesmo art. 3º.
Dispositivos Legais: Art. 3º, III, da Lei nº 7.689, de 1988.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. BASE DE
CÁLCULO ESTIMADA.
Aplicável à Sociedade de Crédito Direto o percentual geral de presunção de 8%
constante do art. 33, caput, da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, caso de fato não
desenvolva nenhuma das outras atividades elencadas nos demais incisos daquele art. 33,
restando-lhe, nesta hipótese, inaplicável a alíquota diferenciada prevista naquele art. 33,
em seu §1º, III, "b" , vedada a hipótese de integração analógica.
Dispositivos Legais: Art. 33, caput, da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017.
Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, inciso IX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Declara o atendimento dos requisitos para inscrição
no 
Registro 
Informatizado
de 
Ajudantes 
de
Despachante Aduaneiro.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art.
810 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, 5 de fevereiro de 2009, declara:
Art. 1º Ediene Araujo de Sousa, inscrita no CPF sob o nº xxx.298.764-xx,
atendeu aos requisitos para a inscrição no Registro Informatizado de Ajudantes de
Despachante Aduaneiro, conforme processo administrativo 10271.066516/2023-85.
Art. 2º O interessado indicado no art. 1º deverá se inscrever no Registro
Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do Sistema CADADUANA ,
nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012, e dos
arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
SANDRA APARECIDA MAGNAVITA CASTRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Declara o atendimento dos requisitos para inscrição
no 
Registro 
Informatizado
de 
Ajudantes 
de
Despachante Aduaneiro.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art.
810 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, 5 de fevereiro de 2009, declara:
Art. 1º Jamile Santos Regis, inscrita no CPF sob o nº xxx.348.635-xx, atendeu
aos requisitos para a inscrição no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante
Aduaneiro, conforme processo administrativo 10271.032657/2024-85.
Art. 2º O interessado indicado no art. 1º deverá se inscrever no Registro
Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do Sistema CADADUANA ,
nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012, e dos
arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
SANDRA APARECIDA MAGNAVITA CASTRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 80, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.481695/2023-06.
Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 25.929.811/0001-00
Nome Empresarial: Trama Empresa Gráfica Ltda
Endereço: Avenida Sebastião Antunes Fonseca, 270, Jardim das Caiçaras
CEP: 36700-000 - Leopoldina - MG
Registro: GP-06104/00098
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EUGÊNIO COTA GUIMARÃES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI 1 DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 7, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Cancela Registro Especial
para estabelecimento
Engarrafador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020 e, considerando o disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013 e, ainda, o que consta nos autos do processo administrativo nº
10100.010.407/0514-91, declara:
Art. 1º CANCELADO, de ofício, o Registro Especial Bebidas - Engarrafador nº
07201/0476, concedido através do Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 104, de
23/12/2014 e publicado no DOU de 30/12/2014, do estabelecimento da empresa J. L . S .
INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ 15.313.209/0001-82.
Art. 2º REVOGADO o Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 104, de 23/12/2014.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 512, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022
(publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.846645/2023-61, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 06.090.498/0001-07
Nome Empresarial: EDITORA E GRÁFICA PADRE FEIJÓ LTDA.
Endereço: Rua Carlos Chagas, 306 - Jardim Paulista
CEP 14090-190 - Ribeirão Preto - SP
Registro: GP-08110/00315
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 520, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Concede 
coabilitação 
ao 
Regime 
Especial 
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13113.277831/2023-47, declara:

                            

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