DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, para a pessoa jurídica CET BRAZIL TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA, CNPJ nº
18.252.862/0001-77, referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central
Geradora Fotovoltaica denominada Arinos 10, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.MG.047306-5.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 10.177, de 15 de junho de 2021, matriculado sob o CNO nº
90.015.35157/75, de atual titularidade da pessoa jurídica Usina Fotovoltaica Arinos C 10
Ltda., CNPJ nº 42.643.520/0001-62, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria
nº 883/SPE/MME, de 30 de agosto de 2021, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 165, de
31/08/2021, Seção 1, Pág. 105), com prazo de execução previsto de 15/06/2021 a
01/01/2024, especificamente para a construção da Instalação IRA - C10 da Central
Geradora Fotovoltaica denominada Arinos 10, conforme os termos e condições previstos
no Contrato nº CTGBR-CT-2023-053-0.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE DRF/MCR nº 143, de 19 de outubro de 2022, publicado no DOU de 24/10/2022,
Seção 1, p. 66, no curso do processo digital 13031.397966/2022-57.
Art. 3º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto da Central
Geradora Fotovoltaica denominada Arinos 10, em consonância com o disposto no artigo
8º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa
jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente
canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658
da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 521, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13113.277878/2023-19, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica CET BRAZIL TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA, CNPJ nº
18.252.862/0001-77, referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central
Geradora Fotovoltaica denominada Arinos 32, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.MG.051753-4.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.413, de 29 de março de 2022, matriculado sob o CNO nº
90.015.35189/70, de titularidade da empresa Usina Fotovoltaica Arinos C 32 Ltda., inscrita
no CNPJ sob o nº 42.119.046/0001-74, aprovado para enquadramento ao REIDI pela
Portaria nº 1638/SPE/MME, de 13 de setembro de 2022, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 175, de
14/09/2022, Seção 1, Pág. 207), com prazo de execução previsto de 31/03/2022 a
01/01/2024, especificamente para a construção da Instalação IRA - C32 da Central
Geradora Fotovoltaica denominada Arinos 32, conforme os termos e condições previstos
no Contrato nº CTGBR-CT-2023-053-0.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
Ato Declaratório Executivo DRF/MCR nº 120, de 24 de março de 2023, publicado no Diário
Oficial da União (DOU) de 28 de março de 2023, Seção 1, p. 37, no curso do processo
digital 13031.537859/2022-78.
Art. 3º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto da Central
Geradora Fotovoltaica denominada Arinos 32, em consonância com o disposto no artigo 8º
do Decreto nº 6.144/2007.
Art.
4º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa
jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente
canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 528, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º
e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art.
303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.128925/2024-84, declara:
Art. 1º Coabilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007, a pessoa
jurídica GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A, CNPJ nº 89.952.709/0001-09.
Art. 2º A referida coabilitação é específica para execução dos serviços previstos
no Contrato de Empreitada a Preço Global CTGBR-CT-2024-007-0, firmado com a empresa
SERRA DA PALMEIRA ENERGIA 1 LTDA, CNPJ 45.911.602/0001-39, para obras de
implantação do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL
Serra da Palmeira I, aprovado pela Portaria nº 2086/SPTE/MME e seu anexo, de
22/03/2023, publicada no DOU em 27/03/2023.
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º deste Ato Declaratório, o direito de
adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2º, se inicia com a publicação deste
e será limitado ao prazo de 5 (cinco) anos, contados de 27 de setembro de 2023, data de
publicação, 
no 
Diário 
Oficial 
da 
União, 
do 
Ato 
Declaratório 
Executivo
EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB n.º 223, de 25 de setembro de 2023, que habilitou a pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação.
Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 4° sujeita a pessoa jurídica
a multa, nos termos do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007, e demais
sanções cabíveis.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 529, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.113513/2024-40, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
SANMARIANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.996.141/0001-
09, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais
de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
30/01/2024 A 31/12/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do
Processo nº 308793.3891468/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 530, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Concede, à pessoa jurídica que menciona, Habilitação
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.144196/2024-11, declara:
Art. 1º Habilitada a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações
posteriores, nos exatos termos da Portaria SNTEP/Nº 2.735 de 22/02/2024 do Ministério
de Minas e Energia.
Interessada : TECP -TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA SA
CNPJ Nº : 49.786.044/0001-88
Nome do Projeto : Lote 06 do Leilão nº 02/2022- ANEEL
CNO : Não Possui
Setor de Infraestrutura : Energia
Prazo estimado para execução: de dezembro de 2023 a dezembro de 2028.
Art 2ª. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 531, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 6º, inciso I, alínea b da Lei nº 10.593, de 06/12/2002, com base na
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31
de janeiro de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista a
Lei nº10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto nº 8.533, 30 de setembro de
2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.130764/2024-99, declara:
Art. 1º Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica LATICINIO
ALKMIM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.643.548/0001-07, titular de projeto de
Fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para a gestão da propriedade,
implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação dos produtores rurais,
aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária através do Edital 496/2024, com
período de vigência de 01/02/2024 a 27/01/2027, com base nas análises técnicas
constantes nos autos do Processo nº 308793.3902334/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ

                            

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