Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600033 33 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CET BRAZIL TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA, CNPJ nº 18.252.862/0001-77, referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Arinos 10, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.MG.047306-5.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.177, de 15 de junho de 2021, matriculado sob o CNO nº 90.015.35157/75, de atual titularidade da pessoa jurídica Usina Fotovoltaica Arinos C 10 Ltda., CNPJ nº 42.643.520/0001-62, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 883/SPE/MME, de 30 de agosto de 2021, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 165, de 31/08/2021, Seção 1, Pág. 105), com prazo de execução previsto de 15/06/2021 a 01/01/2024, especificamente para a construção da Instalação IRA - C10 da Central Geradora Fotovoltaica denominada Arinos 10, conforme os termos e condições previstos no Contrato nº CTGBR-CT-2023-053-0. Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do ADE DRF/MCR nº 143, de 19 de outubro de 2022, publicado no DOU de 24/10/2022, Seção 1, p. 66, no curso do processo digital 13031.397966/2022-57. Art. 3º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto da Central Geradora Fotovoltaica denominada Arinos 10, em consonância com o disposto no artigo 8º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 521, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13113.277878/2023-19, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CET BRAZIL TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA, CNPJ nº 18.252.862/0001-77, referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Arinos 32, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.MG.051753-4.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.413, de 29 de março de 2022, matriculado sob o CNO nº 90.015.35189/70, de titularidade da empresa Usina Fotovoltaica Arinos C 32 Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 42.119.046/0001-74, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 1638/SPE/MME, de 13 de setembro de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 175, de 14/09/2022, Seção 1, Pág. 207), com prazo de execução previsto de 31/03/2022 a 01/01/2024, especificamente para a construção da Instalação IRA - C32 da Central Geradora Fotovoltaica denominada Arinos 32, conforme os termos e condições previstos no Contrato nº CTGBR-CT-2023-053-0. Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/MCR nº 120, de 24 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de março de 2023, Seção 1, p. 37, no curso do processo digital 13031.537859/2022-78. Art. 3º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto da Central Geradora Fotovoltaica denominada Arinos 32, em consonância com o disposto no artigo 8º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 528, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.128925/2024-84, declara: Art. 1º Coabilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007, a pessoa jurídica GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A, CNPJ nº 89.952.709/0001-09. Art. 2º A referida coabilitação é específica para execução dos serviços previstos no Contrato de Empreitada a Preço Global CTGBR-CT-2024-007-0, firmado com a empresa SERRA DA PALMEIRA ENERGIA 1 LTDA, CNPJ 45.911.602/0001-39, para obras de implantação do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL Serra da Palmeira I, aprovado pela Portaria nº 2086/SPTE/MME e seu anexo, de 22/03/2023, publicada no DOU em 27/03/2023. Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º deste Ato Declaratório, o direito de adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2º, se inicia com a publicação deste e será limitado ao prazo de 5 (cinco) anos, contados de 27 de setembro de 2023, data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório Executivo EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB n.º 223, de 25 de setembro de 2023, que habilitou a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação. Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 4° sujeita a pessoa jurídica a multa, nos termos do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007, e demais sanções cabíveis. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 529, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.113513/2024-40, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica SANMARIANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.996.141/0001- 09, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 30/01/2024 A 31/12/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3891468/2024. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 530, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Concede, à pessoa jurídica que menciona, Habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.144196/2024-11, declara: Art. 1º Habilitada a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria SNTEP/Nº 2.735 de 22/02/2024 do Ministério de Minas e Energia. Interessada : TECP -TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA SA CNPJ Nº : 49.786.044/0001-88 Nome do Projeto : Lote 06 do Leilão nº 02/2022- ANEEL CNO : Não Possui Setor de Infraestrutura : Energia Prazo estimado para execução: de dezembro de 2023 a dezembro de 2028. Art 2ª. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 531, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso I, alínea b da Lei nº 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei nº10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto nº 8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.130764/2024-99, declara: Art. 1º Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica LATICINIO ALKMIM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.643.548/0001-07, titular de projeto de Fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para a gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação dos produtores rurais, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária através do Edital 496/2024, com período de vigência de 01/02/2024 a 27/01/2027, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3902334/2024. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁFechar