Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600036 36 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 2.263, DE 9 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do Anexo I do Decreto nº11.437, de 17 de março de 2023, com fundamento no disposto no Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e tendo em vista o disposto nos art. 18, inciso I, da lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e art. 18- A, do decreto-lei 9760, de 5 de setembro de 1946 e no art. 72, inciso VIII da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e com fundamento legal no art. 76, inc. I, alínea XX da Lei nº 14.133, de 2021 bem como os elementos que integram o Processo nº 10154.140771/2023- 33, bem como a deliberação dada pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE- DESUP 2, por meio da Ata de Reunião de 27 de março de 2024, (Processo SEI/ME nº 19739.113919/2023-61), resolve: Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de reforma agrária, o imóvel da União, constituído por um terreno rural, denominada Fazenda Volta Grande, com área de 8.128.678,00 m², situado no Município de Zortéa, Estado de Santa Catarina, cadastrado no Sistema SPIUnet sob o RIP Imóvel nº 0950.00001.500-1, a ser transferido ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público para atendimento ao Programa Nacional de Reforma Agrária. PORTARIA SPU/MGI Nº 2.365, DE 12 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º, inciso VIII, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Ata de Reunião GE- DESUP (36684951) e nos elementos que integram o Processo SEI nº 10154.176603/2020-33, resolve: Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União na Bahia a proceder a inscrição de ocupação do terreno de marinha, com acrescido de marinha, de domínio da União com área de 1.249,04m², localizado no Loteamento Condomínio Busca Vida, Gleba 38- 03, área C, s/n, Catu de Abrantes, Município de Camaçari, Estado da Bahia, cadastrado sob o RIP nº 3413 0101698-00, ao Sr. Wilhelm Anton Kusters, CPF nº ***.141.905-**, de nacionalidade holandesa, titular da Cédula de Identidade de Estrangeiro nº V008630-C, órgão expedidor Departamento de Polícia Federal, classificação permanente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE Art. 3º A Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina dará conhecimento do teor desta Portaria ao INCRA, que deverá informar ao Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição competente. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.184, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Delega competências do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional às autoridades que relaciona. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei n. 11.356, de 11 de outubro de 2006, na Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto n. 83.937, de 6 de setembro de 1979, na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto n. 84.669, de 29 de abril de 1980, no Decreto n. 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto n. 11.123, de 7 de julho de 2022, no Decreto n. 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto n. 11.069, de 10 de maio de 2022, no Decreto n. 11.531, de 16 de maio de 2023, no Decreto n. 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto n. 8.540, de 9 de outubro de 2015, no Decreto n. 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto n. 10.835, de 14 de outubro de 2021, no Decreto n. 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019, no Decreto n. 10.193, de 27 de dezembro de 2019, na Instrução Normativa SEGES/ME n. 1, de 10 de janeiro de 2019, na Portaria MDR n. 3.145, de 26 de dezembro de 2019, no Decreto n. 10.210, de 23 de janeiro de 2020, no Decreto n. 11.072, de 17 de maio de 2022, na Portaria Interministerial MDR/ME n. 4.905, de 22 de julho de 2022, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n. 33, de 30 de agosto de 2023, na Portaria ME n. 3.499, de 26 de março de 2021, na Portaria nº 455, de 22 de setembro de 2020, da Casa Civil da Presidência da República, na Portaria MDR n. 3.105, de 9 de dezembro de 2021, na Instrução Normativa SEGES/ME n. 1, de 10 de janeiro de 2019, na Instrução Normativa SGDP/ME n. 21, de 1° de fevereiro de 2021, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 34, de 24 de março de 2021, e no Decreto n. 11.830, de 14 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS, DAS PASSAGENS E DOS AFASTAMENTOS Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas, inclusive as referentes a: I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos; II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano; III - deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. § 1º No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência mencionada no caput fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 2º As autoridades indicadas no caput e no § 1º não poderão subdelegar a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens. Art. 2º Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus. § 1º A concessão de diárias e passagens referentes aos deslocamentos para o exterior, com ônus, fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 2º Os pedidos devem ser apresentados observando os requisitos próprios, os princípios da economicidade e da eficiência e demais princípios que regem a administração pública. CAPÍTULO II DAS CONTRATAÇÕES Art. 3º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio ou investimento fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas. § 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE), nível 15 ou superior, ou de Função Comissionada Executiva (FCE), de mesmo nível, desde que exerça função equivalente a de subsecretário de planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º. § 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação. Art. 4º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, vedada a delegação de competência, nos termos do art. 5º do Decreto n. 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e suas alterações. Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de fomento e de colaboração, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, ressalvado os internacionais, cuja assinatura, no âmbito deste Ministério, deverá ser realizada pelo Secretário do órgão específico singular relacionado ao tema e, adicionalmente, pelo Secretário-Executivo. § 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o que dispõe o Decreto n. 11.531, de 16 de maio de 2023, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n. 33, de 30 de agosto de 2023, ficando delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal. § 2º A competência de que trata o caput do art. 5º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação. § 3º Para o exercício da competência prevista nesse artigo, as autoridades poderão praticar os seguintes atos: I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência; II - assinar a Autorização de Início do Objeto e homologar a Síntese do Projeto Aprovado; III - constituir comissões de licitações, de pregão, de inventário e de recebimento de materiais, bens e serviços destinados a este Ministério, bem como equipe de planejamento das contratações; IV - realizar contratações de bens, materiais e serviços para os órgãos do Ministério, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos; V - conceder reajuste, repactuação, reequilíbrio e autorizar as demais alterações contratuais no âmbito de sua competência; VI - designar gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com a indicação dos setores requisitantes; VII - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação de contas; VIII - autorizar procedimentos de licitação, adjudicação, homologação, revogação e anulação de licitações; IX - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório; X - reconhecer e ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, que exceda o valor da dispensa; XI - gerenciar e controlar os registros de preços; XII - praticar os atos relativos à aplicação de penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, pela inexecução total ou parcial do contrato ou objeto, no âmbito da sua Unidade Gestora; XIII - autorizar a restituição de garantias contratuais; XIV - autorizar aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material; XV - emitir atestados de capacidade técnica, no âmbito da sua Unidade Gestora; e XVI - instaurar Tomada de Contas Especial dos contratos celebrados e outros instrumentos congêneres, excetuados aqueles firmados por intermédio de mandatária da União. Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a competência para aprovação do Plano Anual de Contratações de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME n. 1, de 10 de janeiro de 2019. Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial.Fechar