DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES E DOS ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da nomeação, da designação e da posse
Art. 8º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para praticar atos de nomeação e de exoneração dos
titulares relativamente aos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 9, ou às Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis.
Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência a que se refere o caput fica delegada ao Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 9º Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos de nomeação e de exoneração de titulares
dos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 12, ou das Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis, na ausência de regramento específico.
Art. 10. Fica delegada ao Secretário-Executivo, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seus âmbitos de
atuação, a competência para a prática de atos de posse aos nomeados para exercer Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 16, ou de designação para Funções Comissionadas Executivas
de mesmos níveis.
Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência a que se refere o caput fica delegada ao Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 11. Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a competência para praticarem atos de designação
e de dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 14, ou Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis.
Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração
e do Desenvolvimento Regional a competência para praticar atos de designação e de dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 14, ou Funções
Comissionadas Executivas de mesmos níveis.
Art. 12. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no
âmbito de sua atuação, a competência para conceder e cessar as Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) a titulares
de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na legislação pertinente.
Seção II
Do provimento
Art. 13. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito
de sua atuação, a competência para:
I - praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, observadas as disposições contidas na Lei n. 8.112, de 11
de dezembro de 1990;
II - conceder promoção e progressão funcional, na ausência de regramento específico;
III - efetivar a readaptação de servidor, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada
em inspeção médica;
IV - reintegrar o servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens, ressalvado o disposto
no Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022; e
V - reconduzir o servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Seção III
Da reversão
Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no
âmbito de sua atuação, a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do
art. 25 da Lei n. 8.112, de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Seção IV
Da vacância e da rescisão
Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no
âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos:
I - de exoneração de cargo efetivo;
II - de vacância por posse em outro cargo inacumulável;
III - de rescisão de contrato de trabalho de empregado celetista; e
IV - de concessão e revisão de aposentadorias e pensões.
Seção V
Da remoção e da redistribuição
Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no
âmbito de sua atuação, a competência para:
I - autorizar a remoção, a pedido ou de ofício, quando houver mudança de sede; e
II - autorizar a redistribuição de cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos no âmbito do quadro geral de pessoal do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, para outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de cargos efetivos vagos, a redistribuição se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
Seção VI
Das vantagens, das licenças, dos afastamentos e dos benefícios
Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no
âmbito de sua atuação, a competência para concessão, alteração e cancelamento das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei n. 8.112, de 1990,
na ausência de regramento específico.
Art. 18. Caberá ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito
de sua atuação, a competência para conceder e interromper a licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 91 da Lei n. 8.112, de 1990.
Parágrafo único. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Art. 19. Caberá ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito
de sua atuação, a competência para conceder e encerrar a licença por motivo de afastamento do cônjuge ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para
outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A licença por motivo de afastamento do cônjuge poderá ser encerrada a qualquer tempo, a pedido do servidor.
Seção VII
Das licenças e dos afastamentos para ações de desenvolvimento
Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para:
I - conceder e interromper os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto n. 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto n. 9.991, de 2019;
IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto n. 9.991, de 2019;
V - encaminhar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas das unidades de suas competências, nos termos do art. 5º do Decreto n. 9.991, de 2019, e proceder a revisão
observando o disposto na legislação pertinente; e
VI - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas e acolher ou não as sugestões recebidas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Seção VIII
Da condução e da formalização de processos seletivos e concursos público
Art. 21. Fica delegada ao Secretário-Executivo, na ausência de regramento específico, observada a legislação em vigor, a competência para:
I - solicitar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorização para:
a) a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei n. 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, e o art. 2º do Decreto n. 10.210, de 23 de janeiro de 2020; e
b) realização de concursos públicos e para provimento de cargos no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e suas entidades vinculadas;
II - assinar edital de abertura do certame e os demais instrumentos convocatórios dele decorrentes, homologar e tornar públicos o resultado final e a relação dos candidatos
aprovados, por ordem de classificação;
III - assinar edital de chamamento público;
IV - assinar termo de compromisso e os relatórios e justificativas decorrentes;
V - homologar e tornar públicos o resultado final do certame e a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação;
VI - assinar contratos, termo de adesão, rescisão e os atos necessários à sua efetivação e prorrogação; e
VII - instituir comissões para conduzir as seleções de que tratam o caput.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos procedimentos e aos atos necessários para a efetivação das contratações de que trata o art. 18 da Lei n. 13.954,
de 16 de dezembro de 2019, regulamentado pelo Decreto n. 10.210, de 2020.
Seção IX
Das disposições relativas a órgãos colegiados
Art. 22. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para designar membros de comitês, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada existentes
no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou que o Ministério faça parte.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares a criação de grupos de trabalho, comitês e comissões, bem como as designações quando se
tratar de atuação interna à respectiva Secretaria.
Seção X
Das demais disposições em matéria de pessoal
Art. 23. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito deste Ministério, observada a legislação em vigor, a competência para:
I - autorizar a cessão e requisição de agente público do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no âmbito da administração pública federal, direta e indireta,
inclusive nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente federativo;
II - solicitar cessão e prorrogação de cessão dos agentes públicos de outros órgãos ou entidades para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
III - autorizar o afastamento de servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público;
IV - autorizar a concessão do abono de permanência;
V - conceder ajuda de custo, bem como transporte de mobiliário e bagagens aos servidores deste Ministério; e
VI - homologar o estágio probatório.
§ 1º Os integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Integração do Desenvolvimento Regional somente poderão ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal, assim como para outros Poderes ou entes federativos para ocupação de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva, nível igual ou superior a 13, ou
equivalentes.

                            

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