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artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Samba na Gamboa (Brasil - 2024) Título Original: Samba na Gamboa Categoria: Programa de TV Diretor(es): Belisário Franca Produtor(es)/Criador(es): TV Brasil Distribuidor(es): EBC Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Drogas Lícitas Processo: 08017.001073/2024-27 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 807, DE 15 DE ABRIL DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Rocket Racing (Estados Unidos - 2023) Título Original: Rocket Racing Produtor(es)/Criador(es): Epic Games Distribuidor(es): Epic Games Classificação Pretendida: Livre Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), Nintendo Switch, Android, PlayStation 5 e XBOX Series X/S Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.001282/2024-71 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 808, DE 15 DE ABRIL DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Lego Fortnite (Estados Unidos - 2023) Título Original: Lego Fortnite Produtor(es)/Criador(es): Epic Games Distribuidor(es): Epic Games Classificação Pretendida: Livre Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), Nintendo Switch, Android, PlayStation 5 e XBOX Series X/S Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência Processo: 08017.001283/2024-15 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 809, DE 15 DE ABRIL DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Fortnite Festival (Estados Unidos - 2023) Título Original: Fortnite Festival Produtor(es)/Criador(es): Epic Games Distribuidor(es): Epic Games Classificação Pretendida: Livre Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), Nintendo Switch, Android, PlayStation 5 e XBOX Series X/S Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Contém: Conteúdo Sexual, Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.001284/2024-60 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 810, DE 15 DE ABRIL DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: EA Sports WRC (Grã-Bretanha - 2023) Título Original: EA Sports WRC Produtor(es)/Criador(es): Electronic Arts Distribuidor(es): Warner Brothers Classificação Pretendida: Livre Plataformas: Computador (PC), PlayStation 5 e XBOX Series X/S Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.001285/2024-12. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 95/CPCIND/SENAJUS, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Processo MJ nº: 08017.000997/2024-14 Obra: "A Menina e o Dragão" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "A Menina e o Dragão", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra; b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como angústia (10), ato violento (12), exposição ao perigo (12), arma com violência (10), lesão corporal (12), presença de sangue (12), morte derivada de ato heroico (12) e morte intencional (14). c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) Por outro lado, evidencia-se o maniqueísmo da obra, da luta entre o bem o mal, com apresentação de valores positivos, como a amizade, sem que os conteúdos violentos sejam apresentados em contexto torpe ou visualmente impactantes. e) Os atenuantes de conteúdo positivo e a composição de cena possibilitam que a obra ainda disfrute da indicação "Livre". f) Permanece a presença do descritor de violência. g) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 22/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ; h) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente importante em programas seriados. Desta forma, decide-se pelo DEFERIMENTO do pedido de reconsideração apresentado para a obra "A menina e o dragão", com a alteração da classificação indicativa da obra para "livre", com a manutenção do descritor de conteúdo de violência, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com supressão de conteúdos, que venha a ser exibida. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 8/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Processo MJ nº: 08017.000918/2024-67 Novela: "Cheias de Charme" Plataforma: Globoplay Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Cheias de Charme", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi encontrada a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída, tais como: ato violento (12), consumo de droga lícita (12), insinuação sexual (12) exposição de pessoa em situação constrangedora ou degradante (12 anos), estigma ou preconceito (14) e morte intencional (14); b) O estigma ou preconceito, apesar de atenuado por contraponto, é agravado por frequência ou relevância, de maneira que seu impacto não deve ser desconsiderado, tampouco minimizado. c) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 2/2024/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", por apresentar violência, conteúdo sexual e drogas lícitas. A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura estejam em exibição. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS DESPACHO Nº 17, DE 10 DE ABRIL DE 2024 O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve: Notificar a entidade social INSTITUICAO COMUNITARIA DE CRÉDITO DO MEDIO ALTO URUGUAI E REGIAO CELEIRO, com sede em FREDERICO WESTPHALEN/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 05.054.828/0001-46, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000242/2024-57. ANDRE PEREIRA CRESPO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/GAB2/CADE, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 08700.009227/2022-59 Tipo de Processo: Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração - APAC Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio. Representadas: Cocamar Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense Advogados(as): Cintia Eliane Meyer e Luiz Guilherme Gama de Oliveira Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade VERSÃO PÚBLICA 1. Trata-se de pedido apresentado pela Representada Cocamar Cooperativa Agroindustrial ("Cocamar"), também na qualidade de sucessora legal da Representada Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense (SEI 1370727, em acesso restrito), visando à prorrogação de prazo, por mais 30 (trinta) dias corridos, para a notificação de ato de concentração estabelecida pelo Tribunal do Cade durante a 224ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1353599). Além disso, a empresa requer que não seja aplicada a multa prevista no item 26 do voto condenatório (SEI 1351850), até a data de protocolo de sua petição. 2. Tendo em vista que a ata da 224ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada no DOU em 28 de fevereiro de 2024 (SEI 1353347), o prazo para o cumprimento da decisão do Tribunal de notificação da concentração econômica se encerrou em 1º de abril de 2024.Fechar