DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Permutar a Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.05, de
Chefe da Coordenação Técnica Local em Tefé, subordinada à Coordenação Regional do
Alto Solimões - CR-AS, pelo Cargo Comissionado Executivo - CCE, código 1.05, de Chefe
da Coordenação Técnica Local em Monte Negro, subordinada à Coordenação de Frente
de Proteção Etnoambiental Uru-Eu-Wau-Wau - CFPE-UEWW.
Art. 2° A permuta tratada no art. 1º deverá ser registrada no Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior
à data de entrada em vigor desta Portaria e será refletida no regimento interno e nas
futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso
tenha implicado alteração tácita do ato.
Art. 3º O Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024, passa
a vigorar com as seguintes alterações do Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
ANEXO
(ANEXO DA PORTARIA FUNAI Nº 876, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024)
"QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
................................................................................................................................
. UNIDADES DESCENTRALIZADAS
. Coordenação Regional do Alto Solimões
CR-AS
1
Coordenador CCE
1.10
. [...]
. Coordenação Técnica Local em Tefé
C TL
1
Chefe
CCE
1.05
. [...]
. Coordenação de Frente de Proteção Etnoambiental
Uru-Eu-Wau-Wau
CFPE-
UEWW
1
Coordenador CCE
1.10
. [...]
. Coordenação Técnica Local em Monte Negro
C TL
1
Chefe
FC E
1.05
....................................................................................................................." (NR)
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 1.153, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Estabelece, para o mês de abril de 2024, os fatores de
atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios
pagos em atraso e dos salários de contribuição para
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e considerando o Processo nº
10128.006607/2024-04, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2024, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins
de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,000331 - utilizando-se a Taxa Referencial -
TR do mês de março de 2024;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins
de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,003632 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de março
de 2024, mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (novo), serão apurados
mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,000331 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de março
de 2024; e
IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito
de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001900.
Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do
salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas
relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no
mês de março de 2024, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,001900.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§
2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor
original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se
na
rede
mundial
de
computadores,
no
sítio
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DECISÃO DE 28 DE MARÇO DE 2024
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº
7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o
resultado do julgamento da 126ª Reunião Ordinária
da
Câmara
de
Recursos
da
Previdência
Complementar,
realizada em
28
de março
de
2024.
1) Processo nº 44011.006671/2018-68
Auto de Infração nº 36/2018
Recorrentes: Marcelo Almeida de Souza, Pedro Américo Herbst, Manuela
Cristina Lemos Marçal, Diego Hernandes, Nilton Antônio de Almeida Maia, Paulo César
Chamadoiro Martin, Ronaldo Tedesco Vilardo, Jorge José Nahas Neto, Wílson Santarosa,
Paulo Teixeira Brandão, Regina Lúcia Rocha Valle, Ricardo Berretta Pavie, Alexandre
Aparecido de Barros, Carlos Sezínio de Santa Rosa, Fernando Pinto de Matos, Humberto
Santamaria, Luiz Antônio dos Santos, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Luís Carlos
Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Carlos Fernando Costa e Maurício França
Rubem e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Yvan Barretto de Carvalho, Juliana Pimentel Siqueira e Mariana Santa
Bárbara Vissirini e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Roberto Eiras Messina (OAB/SP nº 84.267), Edward Marcones
Santos Gonçalves (OAB/DF nº 21.182), Marthius Sávio Cavalcante Lobato (OAB/DF nº
1681-A) e Alcides Jose Moraes de Carvalho (OAB/DF n º 10.886)
Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social.
Relatora: Maria Batista da Silva.
Decisão: Quanto às preliminares, do cerceamento de direito de defesa -
indeferimento de provas, por maioria, a câmara afasta a preliminar arguida, vencido o voto
do conselheiro José Luiz Costa Taborda Rauen; quanto à nulidade da decisão - da não
individualização das condutas dos autuados e descrição genérica das condutas em tese
infracionais, por unanimidade, a CRPC afastou a preliminar arguida; quanto à nulidade do
auto de infração decorrente da impossibilidade de subsunção dos atos administrativos in
casu ao fato típico previsto no art. 64 do Decreto n.º 4942/2003, pelo fato dessa norma não
ser aplicável aos investimentos cuja gestão era terceirizada, por unanimidade, a CRPC
afastou a preliminar arguida; quanto ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de
intimação dos advogados do autuado da colocação em pauta de julgamento da DICOL deste
processo administrativo sancionador, por unanimidade, a CRPC afastou a preliminar aguida;
quanto à Ilegitimidade de Parte dos recorrentes não dirigentes, diante do exposto pelos
conselheiros José Costa Taborda Rauen e Adriano Cardoso Henrique, por unanimidade, a
CRPC afastou a preliminar arguida; quanto à Prejudicial de Mérito e à Prescrição pela
Metade para Carlos Sezíno e Wilson Santa Rosa maiores de 70 anos, diante do exposto pelos
conselheiros José Costa Taborda Rauen e Adriano Cardoso Henrique, por unanimidade, a
CRPC reconhece a prejudicial de mérito de prescrição. Quanto ao recurso de ofício, por
unanimidade, a CRPC conhece do recurso para, no mérito, julgá-lo procedente. Ausentes os
Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Ana Paula Oriola de Raeffray.
2) Processo nº 44011.007881/2019-54
Auto de Infração nº 19/2019
Recorrentes: Sílvio Assis de Araújo, Eduardo Gomes Pereira e Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Carlos de Lima Moulin, Marco André Marques Ferreira, Tânia Regina
Ferreira, Arthur Simões Neto e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Amanda Ferreira Gomes (OAB/RJ nº 148.018).
Entidade: REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social
Relator: Adriano Cardoso Henrique
Decisão: Quanto às preliminares de mérito: sobre a Inobservância do Rito
Normativo Estabelecido na Portaria Previc nº 901/2019, por unanimidade, a CRPC rejeitou
a preliminar arguida; sobre a Ilegitimidade Passiva, Inadequada Individualização das
Condutas e Descrição Genérica da Infração, por unanimidade, a CRPC afastou a preliminar
arguida. Quanto à Prejudicial de Mérito, por maioria e vencido o voto divergente do
conselheiro José Costa Taborda Rauen, a CRPC conhece do recurso de ofício para, no
mérito, dar-lhe provimento, seguindo a sugestão do relator no sentido de que os autos
sejam devolvidos à primeira instância a fim de que se emita o julgamento do mérito.
Declarado impedimento do Conselheiro Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes, na forma do
art. 42, inc. II do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro
de Oliveira Filho e Ana Paula Oriola de Raeffray.
JEANITON SOUZA PINTO
Presidente da Câmara
Substituto
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento da 128ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da
Previdência Complementar - CRPC, a ser realizada no dia 30 de abril de 2024, a partir das
9h30, de forma não presencial, por videoconferência.
I - Pauta Ordinária
1) Processo nº 44011.005532/2021-12
Auto de Infração nº 8/2021; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrente: André
Luis Carvalho da Motta e Silva e Superintendência Nacional de Previdência Complementar
(PREVIC). Procuradores: Guilherme de Castro Barcelos (OAB/RS nº 56.630), Ana Carolina
Barros Ferreira (OAB/RS nº 93.594); Entidade: Instituto de Previdência Complementar -
POSTALIS; Relator: José Costa Taborda Rauen.
2) Processo nº 44011.006919/2022-77
Auto de Infração nº 3/2022; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrentes: Rafael
Sedrim Parente de Miranda Tavares, Pauliran Câmara e Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (PREVIC); Procurador: Rafael Sedrim Parente de Miranda
Tavares (OAB/RJ nº 15.025); Entidade: Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos
Advogados do Brasil - OABprevnordeste. Relator: José Costa Taborda Rauen.
3) Processo nº 44011.005395/2021-16
Auto de Infração nº 6/2021; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrentes: Edson
Modes e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procuradores:
Marco Antonio Cavezzale Curia (OAB/SP nº 117.403), Erika Cassinelli Palma (OAB/SP nº
189.994), Sergio Luis Porto (OAB/SP nº 253.032), Caio di Cesare Galdi da Costa (OAB/SP nº
379.007) e Daniel Reganhan de Oliveira (OAB/SP nº 425.159); Entidade: Magneti Marelli
Entidade de Previdência Privada - MM PREV. Relator: Victor de Ozêda Alla Bernardino.
4) Processo nº 44011.006941/2019-11
Auto de Infração nº 18/2019; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrentes:
Carlos Tadeu Moreira Ribeiro, Rodrigo de Carvalho Magalhães e Superintendência Nacional
de Previdência Complementar (PREVIC); Recorridos: Alexandre Grumbach Figueiredo,
Estevão de Almeida Accioly, Francisco Bruno, Ligia Barros das Chagas Ferreira, Ricardo
Weiss e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procuradores:
Izabela Alves Saraiva (OAB/DF nº 39.755) e Maurício Corrêa Sette Tôrres (OAB/DF nº
12.659); Entidade: Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES. Relator:
Victor de Ozêda Alla Bernardino.
VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Presidente da Câmara
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.684, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.313, de 17 de junho de
2021, que estabelece diretrizes para elaboração, redação,
alteração e revogação dos atos administrativos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando
o que consta do Processo Administrativo nº 35000.001447/2018-18, resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.313, de 17 de junho de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 18 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
i) termo aditivo;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º-A As portarias com atos de pessoal:
I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;
II - não conterão ementa; e
III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação 'PORTARIA'." (NR)
"Art. 10 ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
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