DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600071
71
Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 3.554, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Descredencia o Laboratório Regional de Prótese Dentárias - LRPD do município de Rio Bonito/RJ
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Seção I, Disposições gerais do Capítulo V, Centro de Especialidades Odontológicas - CEO e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017;
Considerando o Capitulo I dos componentes de financiamento no bloco da média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar - MAC do Título III - Do custeio da atenção média
e alta complexidade ambulatorial e hospitalar da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; e
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.924, de 17 de novembro de 2023, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para reajustar os valores
dos incentivos financeiros das Equipes de Saúde Bucal - eSB, das Unidades Odontológicas Móveis - UOM, dos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD e dos Centros de
Especialidades Odontológicas - CEO segundo os critérios estabelecidos pela Politica Nacional de Atenção Básica e pela Politica Nacional de Saúde Bucal, resolve:
Art. 1º Fica descredenciado, a pedido do gestor municipal, o Laboratório Regional de Prótese Dentária - LRPD do município de Rio Bonito/RJ e deduzido o valor de custeio mensal
de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) do custeio de atenção à Saúde Bucal, conforme anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da parcela 01 do ano de 2024.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
. UF
CÓ D I G O
MUNICÍPIO
PORTARIA DE HABILITAÇÃO
FAIXA DE PRODUÇÃO PRÓTESES DENTÁRIAS
G ES T ÃO
. RJ
330430
RIO BONITO
PORTARIA Nº 432, DE 5 DE ABRIL DE 2023
81 a 120
MUNICIPAL
PORTARIA GM/MS Nº 3.557, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de
Saúde
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 3.160, de 9
de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso
de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde
- SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na forma do Anexo, para o
custeio de respostas às emergências em saúde pública.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade
com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria 3.160/2024,
pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS
. UF
GESTÃO MUNICIPAL
IBGE
T OT A L
. ES
Alegre
320020
R$ 54.388,00
. MG
Brasília de Minas
310860
R$ 68.809,00
. MG
Capim Branco
311250
R$ 17.775,00
. MG
Carmo do Rio Claro
311440
R$ 39.149,00
. MG
Ibertioga
312940
R$ 15.596,00
. MG
Nepomuceno
314460
R$ 36.538,00
. MG
Paulistas
314840
R$ 12.554,00
. MG
Piranga
315080
R$ 46.921,00
. RN
Ipanguaçu
240470
R$ 32.895,00
. SC
Saudades
421730
R$ 23.425,00
. SP
Águas de Lindóia
350050
R$ 17.292,00
. SP
Analândia
350200
R$ 3.714,00
. SP
Boracéia
350730
R$ 9.277,00
. SP
Ribeirão Bonito
354290
R$ 9.589,00
. SP
Santo André
354780
R$ 697.368,00
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 740, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Instaura procedimento apuratório de denúncias e
indícios de irregularidade no âmbito do Conselho
Nacional de Saúde e dispõe sobre a composição
da Comissão Apuratória.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quinquagésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de
2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de
11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que
a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial a ser exercido
nos Conselhos de Saúde e também nas Conferências de Saúde enquanto instância
colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da
política de saúde nos níveis correspondentes;
Considerando que as normas relativas ao procedimento apuratório de
denúncias e indícios de irregularidades relativo aos Conselheiros Nacionais de Saúde e
demais membros do CNS, não obstante tenham de observar as disposições da
Constituição, da Legislação Orgânica do SUS, do Regimento Interno do CNS e demais
normas regulamentares do Conselho Nacional de Saúde, têm peculiaridades que
caracterizam sua natureza especial;
Considerando o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de
2011, especialmente o seu Art. 2°, segundo o qual é competência do Conselho
Nacional de Saúde examinar e apurar denúncias e indícios de irregularidades que
envolvam seus conselheiros, bem como os membros que integram suas comissões
intersetoriais;
Considerando que a Resolução CNS nº 658/2021 disciplina a necessidade de
criação de comissões de apuração de denúncias e indícios de irregularidades para a
abertura de procedimentos apuratórios no âmbito do CNS, sem prejuízo da atuação da
Mesa Diretora do CNS;
Considerando que chegou ao conhecimento da Mesa Diretora do Conselho
Nacional de Saúde denúncia relativa a matéria de sua competência e que, seguindo o rito
do art. 7º, §1º, inciso IV, Anexo, da Resolução CNS n° 658/2021, foi designada uma pessoa
relatora, por sorteio entre seus membros, para, em sede de investigação preliminar dos
fatos, avaliar a viabilidade da instauração de procedimento apuratório, observados os
termos da Resolução CNS nº 447/2011 e do Regimento Interno do CNS;
Considerando que a Nota Técnica nº 34/2023-SECNS/DGIP/SE/MS, resultante
da investigação preliminar, informa que as denúncias em referência apresentam
elementos para a abertura de procedimento apuratório;
Considerando a Resolução CNS nº 722, de 13 de novembro de 2023, que
instaurou procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do
Conselho Nacional de Saúde e dispõe sobre a composição da Comissão Apuratória; e
Considerando que, de acordo com o art. 10 da Resolução CNS nº 658/2021,
a Comissão de Apuração deverá ter sua composição aprovada em resolução específica
para esta finalidade e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público;
resolve:
Art. 1º Instaurar procedimento apuratório, nos termos da Resolução CNS nº 658, de 26
de julho de 2021, com vistas a apurar denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do CNS.
Art. 2º Aprovar a composição da Comissão de Apuração de denúncias e indícios
de irregularidade, nos termos do art. 12 da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021.
Art. 3º A Comissão de Apuração, conforme previsto na Resolução CNS nº
658, de 26 de julho de 2021, tem a função de instruir o processo de apuração ora
instaurado, organizar os seus trabalhos e apresentar um Relatório Final no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, admitida a sua
prorrogação, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Com a entrega do Relatório Final para a Mesa Diretora, nos termos
do art. 19 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração tornar-se-á extinta.
Art. 4º A Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade será composta por:
I - Dulcilene Silva Tiné, representante do segmento dos gestores/prestadores
de serviços de saúde;
II - João Pedro Santos da Silva, representante do segmento dos usuários;
III - Regina Célia de Oliveira Bueno, representante do segmento dos usuários; e
IV - Veridiana Ribeiro da Silva, representante do segmento de profissionais de saúde.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 740, de 22 de fevereiro de 2024, nos termos
da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde

                            

Fechar