DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT,
os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.
"
Leia - se:
"
Art. 2º ...
XXXVIII - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; (NR)
Art. 2º...
XLV -
janela de abertura extraordinária:
período durante o
qual a
transportadora habilitada poderá pleitear a operação em mercados, que poderá ocorrer
dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o resultado da janela de abertura ordinária,
ou, a qualquer tempo, nos casos e condições previstos nesta Resolução;
XLVI - janela de abertura ordinária: período, que será iniciado na segunda
quinzena de março de cada ano, durante o qual a transportadora habilitada poderá
pleitear a operação em mercados;
... (NR)
Art. 15. ...
§ 1º Não poderá constar na linha objeto do TAR, como seção principal ou
intermediária, mercado para o qual a transportadora não tenha sido contemplada em
janela de abertura.
§ 2º O mercado para o qual a transportadora tenha sido contemplada em
janela de abertura poderá ser utilizado no requerimento de mais de um TAR.
§ 3º A autorizatária que possuir mercado em TAR vigente poderá incluí-lo
em novos TAR.
... (NR)
Art. 17. ...
I - ...
a)
o cadastro
de seções
referentes a
mercados para
os quais
a
transportadora não tenha sido contemplada em janela de abertura; e
... (NR)
Art. 60. A ANTT instituirá uma janela de abertura extraordinária para o
ingresso de novas autorizatárias no mercado, no prazo de 90 (noventa) dias após o
resultado da janela de abertura ordinária, quando:
I - for identificado que o mercado está sendo operado por apenas uma
autorizatária, observado o disposto no § 4º do art. 51;
II - o número de transportadoras que ingressarem no mercado na janela de
abertura ordinária não alcançar os limites previstos no art. 55; e
III - for descumprido o disposto no art. 59.
§ 1º Após o resultado da janela de que trata o caput, permanecendo a situação
prevista no inciso I, o mercado poderá ser objeto de janela de abertura extraordinária
quando forem constatadas práticas anticoncorrenciais, nos termos do art. 219.
... (NR)
Art. 110. ...
Parágrafo único. A implantação de seção intermediária correspondente a
mercado principal, subsidiário ou não atendido dependerá da prévia contemplação em
janela de abertura.
Art. 2º ...
...
LV - operação de transporte: viagem de uma linha do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, ofertada
em horário
previamente estabelecido e cadastrado junto à ANTT, de acordo com o esquema
operacional da linha;
... (NR)
Art. 21. ...
...
§ 2º A partir do início de vigência do TAR, a autorizatária estará apta a
iniciar a comercialização de bilhetes de passagem para a linha a ele vinculada, desde
que as viagens sejam previamente cadastradas em sistema disponibilizado pela ANTT.
... (NR)
Art. 102. A comercialização e a realização de viagens dos serviços regulares
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros somente poderá ocorrer
após o cadastro prévio da viagem junto à ANTT.
... (NR)
Art. 104. A autorizatária deverá habilitar a viagem no sistema disponibilizado
pela ANTT, indicando:
... (NR)
Art. 105. ...
...
§ 2º As viagens não identificadas como convencionais poderão ser realizadas
de forma direta ou semidireta, observado o disposto no caput, mediante identificação
das seções a serem atendidas no momento do cadastro da viagem.
... (NR)
Art. 106 ...
...
II - em 10% do total de viagens cadastradas no mês para a linha, por sentido
de deslocamento, nelas inclusas as viagens da regularidade mínima.
... (NR)
Art. 134. A autorizatária somente poderá iniciar a venda de bilhetes de
passagem e a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei para viagens
previamente cadastradas em sistema da ANTT. (NR)
Art. 135. As viagens deverão ser cadastradas no sistema e os bilhetes
disponibilizados para venda com antecedência mínima de:
... (NR)
Art. 204. ...
...
nvh - número de viagens cadastradas no período.
... (NR)
Art. 206. ...
...
nva - número de viagens transmitidas e consideradas válidas, no período,
iniciadas com atraso inferior a 30 (trinta) minutos no ponto inicial da linha, em relação
ao horário cadastrado no sistema; e
... (NR)
Art. 207. ...
...
nvh - número de viagens cadastradas no período. (NR)
Art. 12 ...
Parágrafo único. A admissão de requerimentos de novas autorizações para
mercados principais, subsidiários e não atendidos observará o procedimento de
abertura progressiva estabelecido na Subseção III da Seção IV do Capítulo IV. (NR)
Art. 38. ...
...
§ 3º O disposto no inciso III se aplicará às hipóteses previstas nos incisos I e VIII a X
do art. 29 e a autorizatária deverá comprovar o restabelecimento das condições indispensáveis
no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, podendo
ser prorrogado por igual período, desde que por motivo justificado. (NR)
Art. 100. ...
...
§ 1º Os pontos de parada cadastrados deverão estar localizados ao longo do
itinerário da linha, distantes entre si até 300 (trezentos) quilômetros, a partir do ponto
de embarque inicial. (NR)
Art. 111. ...
...
II - atenda a mercado subsidiário ou mercado principal para o qual a
autorizatária tenha sido contemplada em janela de abertura; (NR)
Art. 137. Nas vendas presenciais, eletrônicas ou virtuais, realizadas através
de terceiros, deverá ser identificado, de forma clara e objetiva, o nome da autorizatária
prestadora do serviço, inclusive na divulgação do serviço. (NR)
Art. 143. ...
...
§ 5º A correção monetária a que se refere o § 4º se dará pelo IPCA ou
índice equivalente, caso venha a ser extinto. (NR)
Art. 158. A autorizatária responde pela indenização da bagagem despachada
nos casos de danos e extravios, bem como pela indenização de equipamentos e ajudas
técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida despachados no
bagageiro do veículo, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. (NR)
Art. 159. ...
...
§ 1º Uma via do formulário com o registro da reclamação deverá ser
entregue ao passageiro e deverá conter a identificação da autorizatária, do preposto
responsável pelo atendimento ao passageiro e a data do registro. (NR)
Art. 168. ...
...
§ 4º A autorizatária garantirá o embarque e o desembarque de pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida em consonância com as especificações e
normas técnicas estabelecidas pelas instituições e entidades que compõem o Sinmetro
e do Código de Trânsito Brasileiro. (NR)
Art. 190. A supervisão dos serviços regulares de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros tem como objetivo fomentar a adequada
prestação do serviço, e inclui, entre outras ações, o acompanhamento dos indicadores
de desempenho, a observância da manutenção da ordem econômica e as atividades de
fiscalização. (NR)
Art. 200. ...
...
§ 2º A ausência de qualquer um dos registros listados é condição suficiente
para a viagem não ser considerada válida. (NR)
Art. 226. ...
§ 1º A autorizatária que estiver com a documentação do antigo Termo de
Autorização em consonância com o art. 24 da Resolução 4.770, de 2015, deverá
apresentar apenas os documentos relativos às novas exigências estabelecidas nesta
Resolução para a habilitação. (NR)
Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT,
os mercados que pretende operar, limitados àqueles objeto do requerimento original. (NR)"
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
PORTARIA Nº 8, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria SUROC nº 5, de 29 de fevereiro de 2024, que divulga a relação de aspectos
acordados em âmbito bilateral e multilateral relacionados às autorizações de que trata a Resolução
nº 6.038, de 8 de fevereiro de 2024.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 52 da Resolução nº 6.038, de 8 de fevereiro de 2024, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.049218/2024-85, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria SUROC nº 5, de 29 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
.
Aspecto Acordado
Países
Acordo
AR
BO
CL
GF
GY
PY
PE
UY
VE
. Autorização de Viagem Ocasional
Brasil e Argentina
Ata Reunião Bilateral - Buenos Aires, 14 e
15 de junho de 2007.
x
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-
-
-
-
.
Brasil e Chile
Ata Reunião Bilateral - Santiago do Chile, 6
e 7 de setembro de 2012.
-
-
x
-
-
-
-
-
-
.
Brasil e Paraguai
Ata Reunião Bilateral - Assunção, 15 e 16
de dezembro de 2005.
-
-
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-
-
x
-
-
-
.
Brasil e Peru
Ata Reunião Bilateral Extraordinária - Lima,
26 e 27 de fevereiro de 2015.
-
-
-
-
-
-
x
-
-
.
Brasil e Uruguai
Reunião Bilateral - Porto Alegre - RS, 09 a
10 de fevereiro de 200
-
-
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-
-
-
-
x
-
. Autorização de Viagem Ocasional - Transporte em remonta
(regime experimental desde 2018)
Brasil e Argentina
Documento 
NO-2023-146470653-APN-
DNTAC#MTR de 07 de dezembro de 2023 e
OFÍCIO SEI Nº 481/2024/DG-ANTT
x
-
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-
-
-
-
-
-
. Certificado de Inspeção Técnica entre Brasil/Peru (Porte)
Brasil e Peru
Ata 
VIII
Reunião 
Bilateral
Brasil-Peru
(nov/2017): acordado bilateralmente o
porte de Certificado de Inspeção Técnica
entre os dois países, sem definir um
modelo para o Brasil.
-
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-
x
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-
. Contrato de Transporte e a Responsabilidade Civil do
Transportador no Transporte Rodoviário Internacional de
Mercadorias,
Brasil, Bolívia,
Chile,
Paraguai, 
Peru 
e
Uruguai
Decreto nº 1.866/1996
-
x
x
-
-
x
x
x
-

                            

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