DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Brasil e Venezuela
Autorizado (Mesma bandeira e cruzamento
de bandeira). Item 2.1 da VIII Reunião
Bilateral de 05 e 06/03/09
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. Transporte Internacional Terrestre (ATIT)
Brasil, 
Argentina,
a
Bolívia, Chile, Paraguai,
Peru e o Uruguai
Decreto nº 99.704/1990
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. Transporte Internacional Terrestre (Protocolo de Sanções e
Infrações)
Brasil, 
Argentina,
Bolívia, Chile, Paraguai,
Peru e Uruguai
Decreto 
nº
5.462/2005: 
Execução
do
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance 
Parcial 
sobre 
Transporte
Internacional Terrestre
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. Transporte
Rodoviário
Internacional de
Passageiros
e
Carga
Brasil e Venezuela
Decreto nº 2.975/1999
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. Transporte
Rodoviário
Internacional de
Passageiros
e
Carga
Brasil 
e
República
Cooperativista 
da
Guiana
Decreto nº 5.561/2005
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. Transporte
Rodoviário
Internacional de
Passageiros
e
Carga
Brasil e o Governo da
República 
Francesa
(Guiana)
Decreto nº 8.964/2017:
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. Transporte Terrestre
Brasil, 
Argentina 
e
Uruguai
Acordo Tripartite nº 1/1988
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. Valores de carga útil para cálculo da capacidade dinâmica
de carga
Brasil, 
Argentina,
a
Bolívia, Chile, Paraguai,
Peru e o Uruguai
Acordo 1.50/1987
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. Veículo reboque de quatro eixos
Brasil e Argentina
OFÍCIO SEI Nº 17899/2019/ASTEC/DIR-ANTT
de 06 de dezembro de 2019
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. Legenda: AR - Argentina, BO - Bolívia, CL: Chile, GY - Guiana, GF- Guiana Francesa, PY - Paraguai, PE - Peru, UY - Uruguai e VE - Venezuela
..." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ AIRES AMARAL FILHO
PORTARIA Nº 7, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O
SUPERINTENDENTE 
DE
SERVIÇOS
DE
TRANSPORTE 
RODOVIÁRIO
E
MULTIMODAL DE CARGAS - ANTT, no uso de suas atribuições, e, considerando as
competências Art. 105 da Resolução ANTT nº. 5976/22, e as exigências da Resolução ANTT nº.
5982/22 para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Cargas - RNTRC, e no que consta no processo 50500.172407/2022-99, resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 1º da Portaria nº 218, de 08 de setembro de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Para fins de inscrição e manutenção no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, as Empresas de Transporte de Cargas -
ETC e as Cooperativas de Transporte de Cargas - CTC, deverão ter um dos códigos CNAE
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas) abaixo como atividade econômica:"
. CNAE
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
. 2910-
7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
. 2920-
4/01
Fabricação de caminhões e ônibus
. 2930-
1/01
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
. 4511-
1/04
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
. 4930-
2/01
Transporte rodoviário de
carga, exceto produtos perigosos
e mudanças,
municipal
. 4930-
2/02
Transporte rodoviário de
carga, exceto produtos perigosos
e mudanças,
intermunicipal, interestadual e internacional
. 4930-
2/03
Transporte rodoviário de produtos perigosos
. 4930-
2/04
Transporte rodoviário de mudanças
. 5229-
0/02
Serviços de reboque de veículos
. 5250-
8/05
Operador de transporte multimodal - OTM
. 7719-
5/99
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem
condutor
. 8012-
9/00
Atividades de transporte de valores
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AIRES AMARAL FILHO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
NÚCLEO 1-SRE-PR
PORTARIA Nº 1.837, DE 11 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno/DNIT - art. 144, inciso XXIV, resolve:
Art. 1º RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência CET - PR
(SEI nº 17504934), na Rodovia BR-BR-376/PR, nas proximidades do km 414,00 pelo marco
quilométrico e 406,850 pelo SNV, de acordo com a situação apresentada no Relatório UL
- Londrina - PR (SEI nº 17481307), processo nº 50609.003534/2023-11.
HÉLIO GOMES DA SILVA JÚNIOR
Banco Central do Brasil
R E T I F I C AÇ ÃO
No preâmbulo da Instrução Normativa BCB nº 462, de 10 de abril de 2024, publicada
no DOU de 11 de abril de 2024, seção 1, página 223, proceder à seguinte retificação:
Onde se lê:
"O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do
Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 99, inciso
II, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de
27 de agosto de 2020, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016, e tendo em vista
as disposições do item 11 da Seção 1 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR),"
Leia-se:
"O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do
Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016, e tendo em
vista as disposições do item 11 da Seção 1 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR),"
ÀREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS
OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 465, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Atualiza 
o 
MCR 
Documento
1 
(Requisitos 
e
Instruções 
de
Preenchimento 
do
Sistema 
de
Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do
Manual de Crédito Rural.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações
do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições da alínea "b" do
item 3 da Seção 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) e do item 11 da
Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas)
do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve :
Art. 1º A Seção Condições Específicas - Documento 1 (Requisitos e Instruções
de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do
Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Campo25
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
Notas:
....................................................................................................................................
d) o Sicor
efetua críticas de sobreposição de áreas
para evitar o
descumprimento das normas legais e infralegais vigentes, inclusive:
I - de área dos polígonos informados na contratação, com o propósito de evitar
duplicidade de crédito, conforme disposto no MCR 3-6-3-"b";
II - dos polígonos informados na contratação e do polígono informado no
Cadastro Ambiental Rural, com o propósito de evitar o descumprimento das exigências
relativas aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos de que trata o MCR 2-9.
e) nas críticas de sobreposição de área de que trata a nota "d", são aplicadas
margens de tolerância de sobreposição de áreas de polígonos que podem variar de acordo
com tamanho, natureza ou especificidade das áreas sobrepostas."(NR)
Art. 2º O MCR - Documento 1 do MCR encontra-se no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico
www3.bcb.gov.br/mcr.
Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 2 de maio de 2024.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
GRUPO DE TRABALHO DE AVALIAÇÃO NACIONAL DE RISCOS DE
LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
RESOLUÇÃO GTANR/COAF Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Aprova o encaminhamento aos diversos órgãos do
sistema de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, do
Plano 
de 
Ação 
decorrente
do 
Relatório 
de
Avaliação Mútua do Brasil - Medidas de combate à
Lavagem de Dinheiro e
ao Financiamento do
Terrorismo.
O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), na forma
do art. 2º, § 5º do Decreto nº 10.270, de 6 de março de 2020, torna público que o
Grupo de Trabalho
de Avaliação Nacional de Riscos de
Lavagem de Dinheiro,
Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição
em Massa (GTANR), em conformidade com o art. 3º, incisos IV e VI, do Decreto nº
10.270, de 6 de março de 2020, e art. 4º, inciso VI, do anexo da Resolução GTANR nº
1, de 14 de abril de 2021, (Regimento Interno do GTANR), em sessão realizada em 1º.
de abril de 2024,
Considerando a finalização do processo de avaliação do Brasil ante o Grupo de
Ação Financeira Internacional - GAFI com a publicação do Relatório em 23 de dezembro de
2023 e, ainda, tendo em vista as Ações Recomendadas constantes do referido Relatório, e
Considerando as competências do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de
Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação
de Armas de Destruição em Massa (GTANR) para convidar representantes de outros órgãos e
entidades públicas ou privadas para contribuir na execução dos seus trabalhos, nos termos do
art.2º. § 4º do Decreto nº 10.270, de 6 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Encaminhar aos diversos órgãos do sistema de Prevenção à Lavagem
de Dinheiro, as Ações Recomendadas constantes do Relatório de Avaliação Mútua do
Brasil - Medidas de combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo,
solicitando o envio das medidas executadas até 30 de novembro de 2024.
Art. 2º As citadas Ações Recomendadas serão encaminhadas em conjunto
com o relatório final do Grupo de Ação Financeira Internacional - GAFI e distribuído a
cada órgão com base na sua função institucional.

                            

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