DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Equipe de Trabalho e Equipe de Auditoria
400.8 Esta parte se aplica a todos os membros da equipe de auditoria,
incluindo os membros da equipe de trabalho.
400.9 Uma equipe de trabalho para um trabalho de auditoria inclui todos os
sócios e funcionários da firma, que realizam trabalhos de auditoria, e quaisquer outros
profissionais que executam procedimentos de auditoria, os quais sejam de:
(a) uma firma em rede; ou
(b) uma firma que não é uma firma em rede, ou outro prestador de
serviços.
Por exemplo, um profissional de uma firma de auditoria de componente que
executa procedimentos de auditoria sobre as informações financeiras de um componente
para fins de uma auditoria de grupo é um membro da equipe de trabalho para a auditoria
de grupo.
400.10 No ISQM 1, um prestador de serviços inclui um profissional ou uma
organização externa à firma que fornece um recurso utilizado na realização dos trabalhos.
Prestadores de serviços excluem a firma, uma firma em rede ou outras estruturas ou
organizações da rede.
400.11 Um trabalho de auditoria
pode envolver especialistas da, ou
contratados pela, firma, por uma firma em rede ou por uma firma de auditoria de
componente fora da rede de uma firma de auditoria de grupo, que auxiliam no trabalho.
Dependendo da função dos profissionais, eles podem ser membros da equipe de trabalho
ou da equipe de auditoria. Por exemplo:
- Profissionais com experiência em uma área especializada de contabilidade ou
auditoria que executam procedimentos de auditoria são membros da equipe de trabalho.
Incluem, por exemplo, profissionais com experiência em contabilização de impostos ou em
análise de informações complexas produzidas por ferramentas e técnicas automatizadas
com o objetivo de identificar relações incomuns ou inesperadas.
- Profissionais da firma, ou contratados por ela, que têm influência direta sobre
o resultado do trabalho de auditoria por meio de consultas referentes a questões,
transações ou eventos técnicos ou específicos do setor referentes ao trabalho são
membros da equipe de auditoria, mas não são membros da equipe de trabalho.
No entanto, profissionais que são especialistas externos não são membros da
equipe de trabalho nem membros da equipe de auditoria.
400.12 Se o trabalho de auditoria estiver sujeito a uma revisão de qualidade
do trabalho, o revisor da qualidade do trabalho e quaisquer outros profissionais que
realizam a revisão da qualidade do trabalho são membros da equipe de auditoria, mas
não são membros da equipe de trabalho.
Entidades de interesse público
400.13 Alguns dos requisitos e do material de aplicação descritos nesta Norma
refletem a extensão do interesse público em certas entidades que são definidas como
sendo entidades de interesse público. As firmas são incentivadas a determinar se devem
tratar entidades adicionais, ou certas categorias de entidades, como entidades de
interesse público porque elas têm grande número e ampla gama de partes interessadas.
Os fatores a serem considerados incluem:
Relatórios que incluem restrição ao uso e à distribuição
400.14 O relatório de auditoria pode incluir uma restrição ao uso e à
distribuição. Se esse for o caso e as condições descritas na Seção 800 forem atendidas,
então os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados, conforme
disposto na Seção 800.
Trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão
400.15 As normas de independência para trabalhos de asseguração que não
são trabalhos de auditoria e revisão estão descritas na NBC PO 900 - Independência para
Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão.
Requisitos e material de aplicação
Geral
R400. 16 A firma que realiza trabalho de auditoria deve ser independente.
R400. 17 A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da
NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação ao
trabalho de auditoria.
Proibição de assunção de responsabilidade da administração
R400.18 A firma ou a firma em rede não deve assumir uma responsabilidade
da administração por cliente de auditoria. (Incluído pela Revisão NBC 17)
400.18A1 As responsabilidades da administração envolvem o controle, a
liderança e a direção da entidade, incluindo a tomada de decisões sobre a aquisição, a
alocação e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis.
(Incluído pela Revisão NBC 17)
400.18A2 Quando a firma ou a firma em rede assume a responsabilidade da
administração pelo cliente de auditoria, são criadas ameaças de autorrevisão, de interesse
próprio e de familiaridade. Assumir responsabilidade da administração também pode criar
uma ameaça de defesa de interesse do cliente, porque a firma ou a firma em rede torna-
se estreitamente alinhada com as opiniões e os interesses da administração. (Incluído
pela Revisão NBC 17)
400.18A3 A determinação sobre se uma atividade é responsabilidade da
administração depende das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional.
Exemplos de atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração
incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17)
400.18A4 Sujeito ao cumprimento do item R400.14, prestar consultoria e
fornecer recomendações para auxiliar a administração de cliente de auditoria a
desempenhar suas responsabilidades não significa assumir uma responsabilidade da
administração. A prestação de consultoria e o fornecimento de recomendações ao cliente
de auditoria podem criar uma ameaça de autorrevisão tratada na Seção 600. (Incluído
pela Revisão NBC 17)
R400.19 Para evitar a assunção de responsabilidade da administração na
prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve
estar satisfeita que a administração faça todos os julgamentos e tome as decisões que
são de responsabilidade da administração. Isso inclui assegurar que a administração do
cliente: (Incluído pela Revisão NBC 17)
Entidades relacionadas
R400.20 Conforme definido, o cliente de auditoria que é entidade listada inclui
todas as suas entidades relacionadas. Para todas as outras entidades, as referências a
cliente de auditoria nesta Norma incluem entidades relacionadas sobre as quais o cliente
tem controle direto ou indireto. Quando a equipe de auditoria sabe, ou tem motivo para
acreditar, que um relacionamento ou circunstância envolvendo outra entidade relacionada
do cliente é relevante para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente,
a equipe de auditoria deve incluir essa entidade relacionada na identificação e na
avaliação das ameaças à independência e na aplicação de salvaguardas.
Período durante o qual a independência é exigida
R400.30 A independência, conforme exigido por esta Norma, deve ser mantida
durante:
(a) o período do trabalho; e (Alterado pela Revisão NBC 17)
(b) o período coberto pelas demonstrações contábeis.
400.30A1 O período do trabalho se inicia quando a equipe de auditoria
trabalho começa a realizar a auditoria. O período do trabalho termina quando o relatório
de auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a
notificação de qualquer uma das partes de que o relacionamento profissional terminou,
ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que ocorrer por último. (Alterado pela
Revisão NBC 17)
400.31A1 As ameaças à independência são criadas se o serviço que não é de
asseguração foi prestado para cliente de auditoria durante ou após o período coberto
pelas demonstrações contábeis, mas antes de a equipe de auditoria trabalho começar a
realizar a auditoria, e o serviço não seria permitido durante o período do trabalho.
(Alterado pela Revisão NBC 17)
400.31A2 Um fator a ser considerado em tais circunstâncias é se os resultados
do serviço prestado podem afetar ou fazer parte dos registros contábeis, dos controles
internos sobre os relatórios financeiros ou as demonstrações contábeis as quais a firma
emitirá uma opinião.
400.31A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento
dessas ameaças incluem:
400.31A4 A ameaça à independência criada pela prestação de serviço que não
é de asseguração pela firma ou por firma em rede antes do período do trabalho de
auditoria ou antes do período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as quais a
firma expressará uma opinião é eliminada ou reduzida a um nível aceitável se os
resultados desse serviço foram usados ou implementados em período auditado por outra
firma. (Incluído pela Revisão NBC 17)
Fusões e aquisições
Quando a fusão de cliente cria ameaça
R400.73 Se, após a discussão descrita no item R400.72(b), os responsáveis
pela governança solicitarem que a firma continue como auditor, a firma deve continuar
somente se:
(...)
(b) qualquer pessoa com esse interesse ou essa relação, inclusive se originado
da prestação de serviço que não é de asseguração que não seria permitido nos termos
da Seção 600 e de suas subseções, não for membro da equipe de trabalho para a
auditoria ou pessoa responsável pela revisão de qualidade do trabalho; e
400.73A1 Exemplos de ações transitórias incluem:
- Revisão profissional da contabilidade do trabalho de auditoria ou do trabalho
que não é de asseguração, conforme apropriado;
- Revisão por profissional da contabilidade que não é membro da firma que
está emitindo relatório sobre as demonstrações contábeis, sendo consistente à revisão
objetivo de qualidade do trabalho;
SEÇÃO 405 - AUDITORIAS DE GRUPO
Introdução
405.1 A Seção 400 exige que uma firma seja independente ao realizar um
trabalho de auditoria e aplique a estrutura conceitual estabelecida na Seção 120 da NBC
PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência. Esta seção estabelece
os requisitos específicos e o material de aplicação relevantes para aplicar a estrutura
conceitual ao realizar um trabalho de auditoria de grupo.
Requisitos e Material de Aplicação
Disposições Gerais
405.2A1 As NBCs TA se aplicam a uma auditoria de demonstrações contábeis
de grupo. A NBC TA 600 trata de considerações especiais que se aplicam a uma auditoria
de demonstrações contábeis de grupo, inclusive quando auditores de componente estão
envolvidos. A NBC TA 600 exige que o sócio do trabalho de grupo assuma a
responsabilidade de confirmar se os auditores do componente entendem e cumprem os
requisitos éticos relevantes, incluindo os relacionados com a independência, que se
aplicam à auditoria de grupo. Os requisitos de independência referidos na NBC TA 600,
ou outras normas de auditoria relevantes aplicáveis a auditorias de grupo equivalentes à
NBC TA 600, são os especificados nesta seção.
405.2A2 Uma firma de auditoria de componente que participa de um trabalho
de auditoria de grupo pode emitir separadamente uma opinião de auditoria sobre as
demonstrações contábeis do cliente de auditoria de componente. Dependendo das
circunstâncias, a firma de auditoria de componente pode precisar cumprir diferentes
requisitos de independência ao realizar trabalhos de auditoria para uma auditoria de
grupo e emitir separadamente uma opinião de auditoria sobre as demonstrações
contábeis do cliente de auditoria de componente por motivos legais, regulatórios ou
outros.
Comunicação entre uma Firma de Auditoria de Grupo e uma Firma de
Auditoria de Componente
R405.3 A NBC TA 600 exige que o sócio do trabalho de grupo assuma a
responsabilidade de comunicar um auditor de componente sobre os requisitos éticos
relevantes aplicáveis, dada a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria de
grupo. Ao comunicar a firma de auditoria de componente sobre os requisitos éticos
relevantes, a firma de auditoria de grupo deverá fornecer, em momentos apropriados, as
informações necessárias para permitir que a firma de auditoria de componente cumpra
suas responsabilidades de acordo com esta seção.
405.3A1 Exemplos de questões que a firma de auditoria de grupo pode
comunicar incluem:
- Se o cliente de auditoria de grupo é uma entidade de interesse público e os
requisitos éticos relevantes aplicáveis ao trabalho de auditoria de grupo.
- As entidades relacionadas e os demais componentes do cliente de auditoria
de grupo que são relevantes para as considerações de independência aplicáveis aos
membros da firma de auditoria de componente e da equipe de auditoria de grupo da
firma ou contratados por ela.
- O período durante o qual se exige que a firma de auditoria de componente
seja independente.
- Se um sócio de auditoria que realiza o trabalho no componente para fins da
auditoria de grupo é um sócio-chave de auditoria para a auditoria de grupo.
R405.4 A NBC TA 600 também exige que o sócio do trabalho de grupo solicite
que o auditor de componente comunique se o auditor de componente cumpriu os
requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência, que se
aplicam ao trabalho de auditoria de grupo. Para os fins desta seção, essa solicitação
deverá incluir a comunicação de:
(a) quaisquer questões de independência que exijam julgamento significativo; e
(b) em relação a essas questões, a conclusão da firma de auditoria de
componente sobre se as ameaças à sua independência estão em um nível aceitável, e a
justificativa para essa conclusão.
405.4A1 Se uma questão chamar a atenção do sócio do trabalho de grupo, a
qual indique a existência de uma ameaça à independência, a NBC TA 220 exige que o
sócio do trabalho de grupo avalie a ameaça e tome ações apropriadas.
Considerações de Independência Aplicáveis a Profissionais
Membros da Equipe de Auditoria de Grupo de, ou Contratados por, uma Firma
de Auditoria de Grupo e Suas Firmas em Rede
R405.5 Membros da equipe de auditoria de grupo da, ou contratados pela,
firma de auditoria de grupo e suas firmas em rede deverão ser independentes do cliente
de auditoria de grupo de acordo com os requisitos desta Parte aplicáveis à equipe de
auditoria.
Outros Membros da Equipe de Auditoria de Grupo
R405.6 Membros da equipe de auditoria de grupo de, ou contratados por,
uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo
deverão ser independentes:
- Do cliente de auditoria de componente.
- Da entidade cujas demonstrações contábeis de grupo a firma de auditoria de
grupo expressa uma opinião.
- De qualquer entidade sobre a qual a entidade no subitem (b) tenha controle
direto ou indireto, desde que essa entidade tenha controle direto ou indireto sobre o
cliente de auditoria de componente, de acordo com os requisitos desta Parte aplicáveis
à equipe de auditoria.
R405.7 Em relação a entidades ou componentes relacionados do cliente de
auditoria de grupo, exceto aqueles cobertos pelo item R405.6, um membro da equipe de
auditoria de grupo de, ou contratado por, uma firma de auditoria de componente fora da
rede da firma de auditoria de grupo deverá notificar a firma de auditoria de componente
sobre qualquer relação ou circunstância que o profissional tenha conhecimento ou
motivos para acreditar que possa criar uma ameaça à independência do profissional no
contexto da auditoria de grupo.
405.7A1 Exemplos de relações ou circunstâncias envolvendo o profissional ou
qualquer um de seus familiares imediatos, conforme o caso, que sejam relevantes para
consideração do profissional ao cumprir o item R405.7 incluem:
- Um interesse financeiro direto ou indireto relevante em uma entidade que
tenha controle sobre o cliente de auditoria de grupo se o cliente de auditoria de grupo
for material para essa entidade (consulte a Seção 510).
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