DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600099
99
Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
405.25A2 A NBC TA 600 estabelece que, se houver uma violação por parte de
um auditor de componente e a violação não for tratada satisfatoriamente, o auditor de
grupo não pode utilizar o trabalho desse auditor de componente. Nessas circunstâncias,
o sócio do trabalho de grupo pode encontrar outros meios para obter a evidência de
auditoria necessária sobre as informações financeiras do cliente de auditoria de
componente. Exemplos desses meios incluem a firma de auditoria de grupo realizar o
trabalho de auditoria necessário sobre as informações financeiras do cliente de auditoria
de componente ou solicitar que outra firma de auditoria de componente realize esse
trabalho de auditoria.
Discussão com os Responsáveis pela Governança do Cliente de Auditoria de
Grupo
405.26A1 Com relação a violações por parte de uma firma de auditoria de
componente da rede da firma de auditoria de grupo, o item R400.84 se aplica.
R405.27 Com relação a violações por parte de uma firma de auditoria de
componente fora da rede da firma de auditoria de grupo, a firma de auditoria de grupo
deverá discutir com os responsáveis pela governança do cliente de auditoria de grupo:
(a) a avaliação da firma de auditoria de componente sobre a relevância e o
impacto da violação na objetividade da firma de auditoria de componente, incluindo a
natureza e a duração da violação e a ação que pode ser ou foi tomada; e
(b) se:
(i) a ação tratará, ou tratou, de forma satisfatória as consequências da
violação; ou
(ii) a firma de auditoria de grupo utilizará outros meios para obter a evidência
de auditoria necessária sobre as informações financeiras do cliente de auditoria de
componente.
Essa
discussão deverá
ocorrer assim
que
possível, a
menos que
um
cronograma alternativo seja especificado pelos responsáveis pela governança para
comunicar violações menos relevantes.
R405.28 A firma de auditoria de grupo deverá comunicar por escrito aos
responsáveis pela governança do cliente de auditoria de grupo todas as questões
discutidas de acordo com o item R405.27 e obter a concordância dos responsáveis pela
governança de que a ação pode ser ou foi tomada para tratar satisfatoriamente as
consequências da violação.
R405.29 Se os responsáveis pela governança não concordarem que a ação que
pode ser ou foi tomada trataria de forma satisfatória as consequências da violação na
firma de auditoria de componente, a firma de auditoria de grupo não deverá utilizar o
trabalho realizado pela firma de auditoria de componente para fins da auditoria de
grupo.
SEÇÃO 510 - INTERESSES FINANCEIROS
Interesses financeiros detidos pela firma, por firma em rede, por membros da
equipe de auditoria e outros
510.4A1 O escritório em que o sócio responsável realiza o trabalho de
auditoria não é, necessariamente, o escritório ao qual esse sócio pertence. Quando o
sócio do trabalho está em escritório diferente daquele onde estão os outros membros da
equipe de auditoria trabalho, o julgamento profissional é necessário para determinar em
qual escritório o sócio realiza esse trabalho.
SEÇÃO 525 - DESIGNAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PESSOAL
Requisitos e material de aplicação
Geral
SEÇÃO 540 - LONGA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL (INCLUINDO ROTAÇÃO DE
SÓCIOS) COM CLIENTE DE AUDITORIA
Requisitos e material de aplicação
Todos os clientes de auditoria
R540.4 Se a firma decide que o nível das ameaças criadas somente pode ser
tratado mediante rotação da pessoa na equipe de auditoria, a firma deve determinar o
período apropriado durante o qual a pessoa não deve:
(a) ser membro da equipe do trabalho de auditoria;
(b) realizar uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente
com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o trabalho; ou
(c) exercer influência direta sobre o resultado do trabalho de auditoria.
Clientes de auditoria que são entidades de interesse público
R540.5 De acordo com os itens de R540.7 a R540.9, com relação à auditoria
de entidade de interesse público, a pessoa não deve desempenhar nenhum dos papéis a
seguir, ou a combinação desses papéis, por período superior a sete anos cumulativos
(período em exercício):
(a) sócio do trabalho;
(b) pessoa nomeada como responsável pela realização da revisão de qualidade
do trabalho; ou (Alterado pela Revisão NBC 17)
(c) qualquer outro sócio-chave da auditoria.
Período de carência
(...)
540.14A1 Os requisitos de rotação de sócios nesta seção são distintos e não
modificam o período de carência requerido pela NBC PA 02 - Revisão de Qualidade do
Trabalho, como condição para elegibilidade antes que o sócio do trabalho possa assumir
o papel de revisor de qualidade do trabalho (ver item 325.8 A4 da NBC PG 300).
Atuação na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria
R540.15 Se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio-chave da
auditoria e de sócio do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais, o período de
carência deve ser de cinco anos consecutivos.
R540.16 De acordo com o item R540.17(a), se a pessoa atuou na combinação
de papéis de sócio-chave da auditoria e foi o sócio-chave da auditoria responsável pela
revisão da qualidade do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais, o período de
carência deve ser de três anos consecutivos.
R540.17 Se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio do trabalho e
foi responsável pela revisão da qualidade do trabalho por quatro anos cumulativos ou
mais durante o período em exercício, o período de carência deve:
(...)
R540.18 Se a pessoa atuou em qualquer combinação de papéis de sócio-chave
da auditoria que não aquelas tratadas nos itens de R540.15 a R540.17, o período de
carência deve ser de dois anos consecutivos.
Serviço em outra firma
R540.19 Na determinação do número de anos que a pessoa foi sócio-chave da
auditoria, conforme descrito no item R540.5, a duração do relacionamento deve, quando
relevante, incluir o período de tempo em que a pessoa foi sócio-chave da auditoria desse
trabalho em outra firma.
Período de carência mais curto estabelecido por lei ou regulamento
R540.20 Quando órgão legislativo ou regulador (ou organização autorizada ou
reconhecida por esse órgão legislativo ou regulador) tiver estabelecido período de
carência para sócio do trabalho inferior a cinco anos consecutivos, esse período ou
período de três anos, dos dois o maior, pode ser substituído pelo período de carência de
cinco anos consecutivos especificado nos itens R540.11, R540.14 e R540.16(a), desde que
o período em exercício aplicável não ultrapasse sete anos.
Restrições de atividades durante o período de carência
R540.21 Durante o período de carência relevante, a pessoa não deve:
(a) ser membro da equipe de trabalho ou realizar uma revisão da qualidade
do trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do
trabalho para o trabalho de auditoria;
(b) consultar a equipe de trabalho ou o cliente com relação a questões
técnicas ou específicas do setor, transações ou eventos que afetam o trabalho de
auditoria (que não sejam discussões com a equipe de trabalho limitadas a trabalho
realizado ou a conclusões obtidas no último ano do período em exercício da pessoa
quando isso continuar a ser relevante para a auditoria);
(c) ser responsável pela liderança ou pela coordenação dos serviços profissionais
prestados pela firma ou por firma em rede para o cliente de auditoria, ou pela supervisão
do relacionamento da firma ou de firma em rede com o cliente de auditoria; ou
(d) desempenhar qualquer outro papel ou atividade não mencionada acima
com relação ao cliente de auditoria, incluindo a prestação de serviços que não são de
asseguração que resultariam:
(i) na manutenção, por parte da pessoa, de interação significativa ou
frequente com a alta administração ou com os responsáveis pela governança; ou
(ii) no exercício, por parte da pessoa, de influência direta sobre o resultado do
trabalho de auditoria.
540.21A1 As disposições do item R540.20 não visam evitar que a pessoa
assuma papel de liderança na firma ou em firma em rede, como o de sócio principal ou
sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente).
SUBSEÇÃO 604 - SERVIÇOS FISCAIS
Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços fiscais que envolvem
avaliação
Todos os clientes de auditoria
604.17A3 A realização de avaliação para fins fiscais para cliente de auditoria
não gera ameaça de autorrevisão se:
(a) as premissas básicas são estabelecidas por lei ou regulamento, ou são
amplamente aceitas; ou
(b) as técnicas e metodologias a serem usadas são baseadas em normas
geralmente aceitas ou previstas por lei ou regulamento, e a avaliação é sujeita à revisão
externa pela autoridade fiscal ou pela autoridade reguladora semelhante.
SUBSEÇÃO 605 - SERVIÇOS DE AUDITORIA INTERNA
Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços de auditoria interna
Todos os clientes de auditoria
605.4A2 Quando a firma usa o trabalho da função de auditoria interna em
trabalho de auditoria, as NBC TAs requerem a realização de procedimentos para avaliar
a adequação desse trabalho. Da mesma forma, quando a firma ou a firma em rede aceita
prestar serviços de auditoria interna para cliente de auditoria, os resultados desses
serviços podem ser usados na condução da auditoria externa. Isso pode criar ameaça de
autorrevisão devido à possibilidade de que a equipe de auditoria trabalho use os
resultados do serviço de auditoria interna para fins do trabalho de auditoria sem:
605.4A3 Os fatores relevantes, na identificação de ameaça de autorrevisão,
criada pela prestação de serviços de auditoria interna para cliente de auditoria, e na
avaliação do nível dessa ameaça, incluem:
-
A
materialidade
dos
valores
correspondentes
das
demonstrações
contábeis;
- O risco de distorção das afirmações relacionadas com esses valores das
demonstrações contábeis; e
- O nível de confiança que a equipe de trabalho deposita no serviço da
auditoria interna.
SEÇÃO
800 -
RELATÓRIOS
SOBRE
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
PARA
PROPÓSITOS ESPECÍFICOS QUE INCLUEM RESTRIÇÃO DE USO E DE DISTRIBUIÇÃO
(TRABALHOS DE AUDITORIA E REVISÃO)
Interesses financeiros, empréstimos e garantias, relações comerciais próximas
e relações familiares e pessoais
R800.10 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível:
(a) as disposições pertinentes descritas nas Seções 510, 511, 520, 521, 522,
524 e 525 precisam ser aplicadas somente aos membros da equipe de trabalho, seus
familiares imediatos e, quando aplicável, seus familiares próximos;
(b) a firma deve identificar, avaliar
e tratar quaisquer ameaças à
independência criadas por interesses e relacionamentos, conforme descritos nas Seções
510, 511, 520, 521, 522, 524 e 525, entre o cliente de auditoria e os membros da equipe
de auditoria a seguir:
(i) aqueles que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos
específicos do setor, transações ou eventos; e
(ii) aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma
revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o
trabalho; e
(c) a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças que a equipe de trabalho
tem motivo para acreditar que são criadas por interesses e relacionamentos entre o
cliente de auditoria e outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o
resultado do trabalho de auditoria.
5. Altera os itens 900.1, 900.3, 900.5, 900.7, 900.8, R900.16, letra (a) do item
R900.30, 900.30A1, R900.33, 905.2, 905.3A1, 905.3A2, 905.3A3, 905.3A4, 905.3A5,
905.4A1, 905.4A2, 905,4A3, 905.9A1, 905.4A1, R905.5, letra (b) do item 921.6A1, letra (b)
do item R921.7, letra (b) do item 921.8A1, letras (a) e (b) do item R922.3, letras (a) e (b)
do item 922.4A1, subitem do item 924.3A1, letra (b) do item R924.4, letra (c) do item
940.3A1, subitem do item 940.3A3, 940.3A4, letra (b) do item R940.4, texto da seção 950,
950.2, subitem (ii) da letra (b) do item R990.7. Inclui subitem no item 900.1, 900.11A1,
900.11A2, 900.11A3,
R900.13, 900.13A1, 900.13A2, 900.13A3,
900.13A4, R900.14,
900.15A1,
900.34A1,
900.34A2,
905.8A2, 905.8A3,
905.10A2,
905.10A3,
905.10A7,
905.10A7,
950.3, 950.4,
R950.6,
950.7A1,
950.7A2, 950.8A1,
950.9A1,
950.10A1,
950.11A1, 950.11A2, 950.12A1, 950.12A2, 950.12A3, 950.12A4. Exclui os itens 900.9,
900.10, 900.11, R900.18, R900.19, 900.19A1, R900.20, 900.21A1, 905.6A1, R905.7, R905.8,
905.9A1, 905.9A2, 905.9A3, R950.3, 950.3A1, 950.3A2, 950.4A1, 950.4A2, 950.4A3,
950.5A1, R950.6, 950.6A1, 950.6A2, 950.6A3, 950.6A4, R950.7, 950.8A1. Renumera o item
900.12 para 900.9, 900.3 para 900.10, R900.14 para R900.11, R900.15 para R900.12,
905.6A1 para 905.6A1 para 905.5A1, R905.7 para R905.6, R905.8 para R905.7, 905.9A1
para 905.7A1, 905.9A2 para 905.7A2, 905.9A3 para 905.7A3, 905.4A1 para 905.8A1,
905.4A2 para 905.8A4, R905.5 para R905.9, 905.3A1 para 905.10A1, 905.3A2 para
905.10A4, 905.3A3 para 905.10A5, 905.10A4 para 905.10A6, 905.10A5 para 905.10A8 na
NBC PO 900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e
Revisão, que passam a vigorar com as seguintes redações:
SEÇÃO 900 - APLICAÇÃO DA ABORDAGEM DA ESTRUTURA CONCEITUAL SOBRE
A INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTE DE AUDITORIA E
R E V I S ÃO
Introdução
Geral
900.1 Esta Norma se aplica a trabalhos de asseguração diferentes de trabalhos
de auditoria e revisão. Exemplos desses trabalhos incluem:
- Asseguração dos principais indicadores de desempenho de uma entidade.
- Asseguração de cumprimento de lei ou regulamento por uma entidade.
- Asseguração de critérios de desempenho, tais como a relação custo-
benefício, alcançados por um órgão do setor público.
- Asseguração
da eficácia
do sistema de
controles internos
de uma
entidade.
- Asseguração da declaração de gases de efeito estufa de uma entidade.
-
Uma auditoria
de elementos,
contas
ou itens
específicos de
uma
demonstração financeira.
900.3 A NBC PA 01 requer que a firma desenhe, implemente e opere um
sistema de gestão de qualidade para trabalhos de asseguração realizados pela firma. Como
parte desse sistema de gestão de qualidade, a NBC PA 01 exige que a firma estabeleça
objetivos de qualidade que abordem tratem o cumprimento das responsabilidades de
acordo com os requisitos éticos relevantes, inclusive aqueles relacionados à independência.
De acordo com a NBC PA 01, requisitos éticos relevantes são aqueles relacionados à firma,
a seu pessoal e, quando aplicável, a terceiros sujeitos aos requisitos de independência aos
quais a firma e os trabalhos da firma estão sujeitos. As NBCs TO estabelecem
responsabilidades para os sócios dos trabalhos e para as equipes dos trabalhos no nível do
trabalho. A alocação de responsabilidades na firma depende do seu porte, da sua estrutura
e da sua organização. Muitas das disposições desta Norma não preveem a responsabilidade
específica das pessoas na firma por atos relacionados com a independência e, em vez
disso, referem-se à 'firma' para facilitar a referência. As firmas atribuem a responsabilidade
operacional pelo cumprimento dos requisitos de independência a um profissional(ais), de
acordo com a NBC PA 01. Além disso, o profissional da contabilidade pessoa física continua
responsável pelo cumprimento de quaisquer disposições que se aplicam às suas atividades,
interesses ou relacionamentos.
900.5 Na realização de trabalhos de asseguração, é requerido que as firmas
cumpram com os princípios fundamentais e sejam independentes. Esta Norma descreve
os requisitos específicos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura
conceitual para manter a independência na realização desses trabalhos de asseguração
Fechar