DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
- A extensão em que o resultado do serviço terá um efeito material sobre o
objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, as informações sobre o objeto do
trabalho de asseguração.
-
A
extensão
em
que o
cliente
de
asseguração
determina
questões
significativas de julgamento (Ref: Par. R900.13 a R900.14).
- O grau de confiança que será depositado no resultado do serviço como parte
do trabalho de asseguração.
- O honorário relativo à prestação do serviço de não asseguração.
Materialidade Referente às Informações de um Cliente de Asseguração
950.8A1 A materialidade é um fator relevante na avaliação de ameaças criadas
pela prestação de um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração. O
conceito de materialidade em relação a informações sobre o objeto de um cliente de
asseguração é abordado na NBC TO 3000. A determinação da materialidade envolve o
exercício
de
julgamento profissional
e
é
impactada
por fatores
quantitativos e
qualitativos. Também é afetada pelas percepções das necessidades de informações
financeiras ou outras informações dos usuários.
Múltiplos Serviços de Não Asseguração Prestados ao Mesmo Cliente de
Asseguração
950.9A1 Uma firma pode prestar múltiplos serviços de não asseguração a um
cliente de asseguração. Nessas circunstâncias, o efeito combinado das ameaças criadas
pela prestação desses serviços é relevante para a avaliação das ameaças pela firma.
Ameaças de Autorrevisão
950.10A1 Uma ameaça de autorrevisão pode ser criada se, em um trabalho de
asseguração, a firma estiver envolvida na preparação de informações sobre o objeto que
subsequentemente tornem-se as informações sobre o objeto de um trabalho de
asseguração. Exemplos de serviços de não asseguração que podem criar essas ameaças
de autorrevisão ao prestar serviços relacionados às informações sobre o objeto de um
trabalho de asseguração incluem:
(a) desenvolver e preparar informações prospectivas e posteriormente emitir
um relatório de asseguração sobre essas informações; e
(b) realizar uma avaliação relacionada ou que faça parte das informações
sobre o objeto de um trabalho de asseguração.
Clientes de asseguração que são entidades de interesse público
950.11A1 As expectativas sobre a independência de uma firma são maiores
quando um trabalho de asseguração é realizado por uma firma para uma entidade de
interesse público e os resultados desse trabalho são:
(a)
disponibilizados
publicamente,
inclusive
para
acionistas
e
outros
stakeholders; ou
(b) fornecidos a uma entidade ou organização constituída por lei ou
regulamento para supervisionar o funcionamento de um setor ou atividade comercial.
A consideração dessas expectativas faz parte do teste de um terceiro razoável
e informado, a ser aplicado ao determinar se um serviço de não asseguração deve ser
prestado a um cliente de asseguração.
950.11A2 Se existir uma ameaça de autorrevisão com relação a um trabalho
realizado nas circunstâncias descritas no item 950.11 A1 (b), a firma é incentivada a
divulgar a existência dessa ameaça de autorrevisão e as medidas tomadas para tratá-la
para a parte que contrata a firma ou os responsáveis pela governança do cliente de
asseguração e para a entidade ou organização constituída por lei ou regulamento para
supervisionar o funcionamento de um setor ou de uma atividade comercial para a qual
serão fornecidos os resultados do trabalho.
Tratando Ameaças
950.12A1 Os itens 120.10 a 120.10 A2 incluem um requisito e o material de
aplicação relevantes ao tratarem ameaças à independência, incluindo uma descrição das
salvaguardas.
950.12A2 Ameaças à independência criadas pela prestação de um serviço de
não asseguração ou de múltiplos serviços a um cliente de asseguração variam,
dependendo dos fatos e das circunstâncias do trabalho de asseguração e da natureza do
serviço. Essas ameaças podem ser tratadas por meio da aplicação de salvaguardas ou do
ajuste do escopo do serviço proposto.
950.12A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas para tratar essas
ameaças incluem:
- Utilizar profissionais que não sejam membros da equipe de asseguração para
realizar o serviço.
- Ter um revisor apropriado, que não esteve envolvido na prestação do
serviço, para revisar o trabalho ou serviço de asseguração realizado.
950.12 A4 As salvaguardas podem não estar disponíveis para reduzir a ameaça
criada pela prestação de um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração a
um nível aceitável. Nessa situação, a aplicação da estrutura conceitual exige que a
firma:
(a) ajuste o escopo do serviço proposto para eliminar as circunstâncias que
estão criando a ameaça;
(b) recuse ou encerre o serviço que cria a ameaça que não pode ser eliminada
ou reduzida a um nível aceitável; ou
(c) encerre o trabalho de asseguração.
Ata CFC nº 1.106
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.718, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a aprovação do Crédito Adicional
Suplementar ao Orçamento do Conselho Federal de
Contabilidade, para o Exercício de 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do
Conselho Federal de Contabilidade para o exercício financeiro de 2024, suplementando em
R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais), nas seguintes dotações:
Suplementação
. Conta
Descrição
Valor
.
6.3
Execução da despesa
19.200.000,00
.
6.3.1
Despesas Correntes
19.200.000,00
.
6.3.1.3
Uso de Bens e Serviços
18.538.256,25
.
6.3.1.3.01
Material de Consumo
150.000,00
.
6.3.1.3.02
Serviços
18.388.256,25
.
6.3.1.6
Tributárias e Contributivas
511.743,75
.
6.3.1.6.01
Impostos e Taxas
511.743,75
.
6.3.1.9
Outras Despesas Correntes
150.000,00
. 6.3.1.9.01
Outras Despesas Correntes
150.000,00
. Total das suplementações
19.200.000,00
Art. 2º O recurso utilizado para a cobertura do crédito adicional suplementar
será oriundo do superávit financeiro apurado no exercício anterior, em conformidade com
o item, do §1º, artigo 43 da Lei nº 4320/64, conforme evidenciado no quadro a seguir:
. Conta
Descrição
Valor
.
6.2.3.1
Previsão Adicional
19.200.000,00
. 6.2.3.1.01.01.001
Superávit Financeiro
19.200.000,00
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 22 de março de 2024.
Aprovada na 1.106ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 22 de março de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.719, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Aprova o Novo Manual de Fiscalização e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Novo Manual de Fiscalização, disponibilizado no
endereço
eletrônico
https://cfc.org.br/fiscalizacao-etica-e-disciplina/manual-de-
fiscalizacao/, a ser adotado pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CFC nº 827, de 20 de novembro de
1998; nº 886, de 21 de setembro de 2000; nº 890, de 9 de novembro de 2000; nº 1.583,
de 13 de dezembro de 2019; e nº 1.656, de 17 de março de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2024.
Aprovada na 1.106ª Reunião Plenária, realizada em 22 de março de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação nº 5.068, de 12 de abril de 2024, publicada no DOU nº 72, de
15 de abril de 2024, Seção 1, Página: 434, no artigo 3º, onde se lê: "Homologar as Proposta
Orçamentária de 2024 dos Conselhos Regionais", leia-se: "Homologar as Prestações de
Contas dos Conselhos Regionais de Economia do Exercício de 2023".
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 224, DE 5 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho
Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
- CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do art.
65 da Resolução CONFEF nº 480/2023:
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Plenária do CREF2/RS nº 238, do
dia 15/07/2023.
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Plenária do CONFEF nº 500, do dia
05/04/2024; resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física
da 2ª Região - CREF2/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando o Estatuto do
CREF2/RS, Resolução CREF2/RS nº 111/2016 e o Regimento Interno do CREF2/RS,
Resolução CREF2/RS nº 110/2016.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CREF2/RS
TÍTULO I - DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO I - DA ENTIDADE
Art. 1º O Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS,
dotado de personalidade jurídica de direito público, e de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, tem natureza autárquica corporativa especial, criado pela Lei
Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em
02 de setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº 14.386, de 27 de junho de
2022, publicada no Diário Oficial da União em 28 de Junho de 2022, entidade sui
generis, se organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física -
CONFEF e demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs como Sistema
CONFEF/CREFs, constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do
exercício da profissão de Educação Física e tem por finalidade a normatividade, disciplina
e fiscalização do exercício da profissão, e da observância de seus princípios éticos
profissionais.
§ 1º O CREF2/RS, com sede e Foro na cidade de Porto Alegre/RS, sito à rua
Coronel Genuíno, 421, sala 401, exerce funções executivas, deliberativas, administrativas,
normativo suplementares e complementares, contenciosas e disciplinares em sua
jurisdição.
§ 2º O CREF2/RS é dotado de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer
vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.
§ 3º O CREF2/RS é responsável pelo registro dos Profissionais de Educação
Física e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física,
exercício físico e atividades esportivas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4º O CREF2/RS observa os princípios básicos da Administração Pública,
cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão.
Art. 2º O CREF2/RS registra, normatiza, fiscaliza, julga e orienta o exercício
profissional, em relação aos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e
pelas Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no
âmbito da educação, saúde, esporte, cultura e lazer, atuando como órgão consultivo e
normativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º O CREF2/RS é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e
mantidos por estes e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviço em atividades físicas,
exercícios físicos e atividades esportivas com independência e autonomia, sem qualquer
vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da
Administração Pública.
§ 1º O CREF2/RS possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial,
orçamentária e política, inclusive no que tange às relações empregatícias sem qualquer
vínculo
funcional
ou
hierárquico
com os
órgãos
da
Administração
Pública,
para
administrar e gerir seus bens, serviços, recursos, regime de trabalho.
§ 2º O Plenário do CREF2/RS é a instância máxima do Conselho.
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE DO CREF2/RS
Art. 4º O CREF2/RS tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da
profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação
Física e Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços próprios da Profissão de Educação
Física, em defesa da sociedade, e tem como competência exclusiva na área de sua
abrangência territorial:
I - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física do Estado do Rio
Grande do Sul ao exercício da Profissão; II - registrar as Pessoas Jurídicas do Estado do
Rio Grande do Sul que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas,
atividades esportivas e similares; III - registrar título de Especialista em Educação Física
no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF; IV
- estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais de Educação Física
e Pessoas Jurídicas ou da profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado
exercício
da
profissão;
V
-
expedir Carteira
de
Identidade
Profissional
para os
Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que
ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e
similares no Estado do Rio Grande do Sul; VI - fiscalizar o exercício profissional no Estado
do Rio Grande do Sul; VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que
apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua competência; VIII - orientar e
fiscalizar o serviço prestado e ofertado nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos
e do desporto e similares, apenando as Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam
atividades próprias da Profissão Educação Física sem o devido registro no Estado do Rio
Grande do Sul; IX - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades; X - elaborar a proposta de seu Regimento Interno e de eventuais alterações
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