DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e submetê-las à aprovação do CONFEF; XI - baixar, revigorar e cancelar os registros dos
Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados; XII - organizar,
disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas que se
inscrevam para exercer atividades de Educação no Estado do Rio Grande do Sul; XIII -
encaminhar ao CONFEF a relação atualizada dos Profissionais de Educação Física e
Pessoas Jurídicas registradas no Estado do Rio Grande do Sul; XIV - aprovar a sua
proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de
operações referentes a mutações patrimoniais; XV - aprovar seu orçamento,
encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o
princípio da anualidade; XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XVII -
fiscalizar
e
controlar,
mensalmente,
suas
atividades
financeiras,
econômicas,
administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro; XVIII -
cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 1 setembro 1998, das
disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais
atos; XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas em Lei, neste Regimento
Interno, em Resoluções e em atos normativos; XX - aprovar anualmente suas próprias
contas, encaminhando-as até 31 de Maio ao CONFEF; XXI - funcionar como Conselho
Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem
submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XXII - propor ao CONFEF as
medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas
relacionados ao exercício profissional; XXIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar
cargos e funções, fixar salários e gratificações bem como autorizar a contratação de
serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas
vigentes; XXIV - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar
em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da
Educação; XXV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e
cultural dos Profissionais de Educação Física; XXVI - adotar as medidas cabíveis para
cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos de
anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas; XXVII - cobrar as
importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo
competente quando exauridos os meios de cobrança amigável; XXVIII - arrecadar os
valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelas
Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas; XXIX - adotar as medidas necessárias à
efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua
participação legal; XXX - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que
esteja obrigado; XXXI - publicar anualmente: a) os orçamentos e os créditos adicionais;
b) os balanços; c) o relatório de execução orçamentária; e
d) o relatório de suas atividades; XXXII - zelar pela dignidade, independência,
prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais.
Parágrafo único. A falta do competente registro da pessoa física e jurídica
torna ilegal e punível o exercício da profissão, com aplicação da pena de multa, sem
prejuízo dos encaminhamentos de ordem administrativa e criminal.
TÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I - DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 5º A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será
fornecida uma Carteira de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente
do CREF2/RS.
Art. 6º A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CREF2/RS com
observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou
digital, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei
nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que habilita seu titular ao exercício profissional em
sua respectiva categoria.
CAPÍTULO II - DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE
Art. 7º O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas
Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs será regulamentado por Resolução do CONF E F.
Parágrafo único. O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente,
através de meio de pagamento extraído da página eletrônica do CONFEF.
Art. 8º Os valores das anuidades serão fixados anualmente, conforme
legislação vigente.
Art. 9º As anuidades serão processadas pelo CREF2/RS até o dia 31 de março
de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais ou
das Pessoas Jurídicas Prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios
físicos e atividades esportivas.
§ 1º As anuidades, as contribuições, taxas e multas serão processadas na
forma da lei, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o CREF2/RS e 20% (vinte por
cento) para o CONFEF.
§ 2º O pagamento da anuidade devida ao CREF2/RS e ao CONFEF é
facultativo para os Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, na forma descrita em Resolução.
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 10. O Profissional de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras
de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos, do desporto e similares,
devem pautar suas condutas pelos parâmetros definidos na Lei Federal nº 9.696/1998,
neste Regimento Interno e atos normativo expedidos pelo CREF2/RS e CONFEF.
Art. 11. As infrações ético-disciplinares e as respectivas sanções serão
disciplinadas no Código de Ética Profissional.
Parágrafo único. O Código de Ética Profissional deverá regular direitos,
responsabilidades, deveres, princípios e diretrizes para o exercício da profissão, sua
relação com os demais Profissionais, dever geral de urbanidade, direitos e deveres dos
beneficiários das intervenções, além dos respectivos procedimentos, observado o
disposto neste Regimento Interno.
Art. 12. As normas técnicas que nortearão a instauração e os procedimentos
na condução dos processos disciplinares serão instituídas através do Código Processual
específico do Sistema CONFEF/CREFs.
TÍTULO III - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 13. O Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS,
com sede e Foro na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, exerce e
observa, em sua respectiva área de jurisdição, as competências, vedações e funções
atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e
territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste
Regimento Interno e nas Resoluções do CONFEF.
Parágrafo
único. O
CREF2/RS tem
personalidade
jurídica distinta
do
CO N F E F.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 14. O CREF2/RS é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dentre eles
20 (vinte) Titulares e 08 (oito) Suplentes, eleitos na forma que dispõe o Código Eleitoral
do Sistema CONFEF/CREFs, com mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma
reeleição.
Parágrafo único. Todos aqueles que integram a composição do CREF2/RS, nos
termos do caput deste artigo, são denominados Conselheiros Regionais.
Art. 15. A estrutura do CREF2/RS compreende: I - Plenário; II - Diretoria; III
- Presidência; IV - Órgão de Assessoramento - Câmaras Permanentes e Câmaras
Temporárias.
SEÇÃO I - DO PLENÁRIO
Art. 16. O Plenário do CREF2/RS é a instância máxima da Entidade e é
constituído por 20 (vinte) Membros Titulares Eleitos.
§ 1º Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Titulares Eleitos,
a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente
do CREF2/RS, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.
§ 2º A participação dos Conselheiros Suplentes às reuniões de Plenário
ocorrerá sem direito a voto, ainda que convocados pelo Presidente do CREF2/RS.
§ 3º O Suplente que substituirá o Titular convocado fica investido das
prerrogativas, atributos e
demais responsabilidades inerentes ao
cargo enquanto
perdurar a substituição.
§ 4º No caso de vacância de cargo de Membro Titular Eleito, assumirá o
Membro Suplente na ordem da inscrição da chapa eleitoral.
§ 5° Os Conselheiros Federais registrados no CREF2/RS poderão participar das
reuniões do Plenário CREF2/RS, na qualidade de convidados com direito a voz.
Art. 17. O Plenário do CREF2/RS somente deliberará sobre os assuntos
constantes na sua pauta de convocação, com a presença da maioria absoluta de seus
Conselheiros titulares eleitos, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. Para fins de deliberação sobre os assuntos, será concedido
o direito à voz e voto aos Conselheiros participantes, os quais poderão ser exercidos,
irrevogavelmente, de maneira pessoal e intransferível.
Art. 18. O Plenário do CREF2/RS reunir-se-á:
I - Ordinariamente, no mínimo seis vezes ao ano; II - Extraordinariamente,
quando convocado pelo Plenário, Diretoria ou Presidência por meio de requerimento
fundamentado ou para julgamentos.
§ 1º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, de forma presencial, podendo
ocorrer de forma virtual ou híbrida.
§ 2º Para as convocações de reuniões ordinárias do Plenário será necessário
o envio de convocação no prazo mínimo de 5 (cinco) dias ininterruptos.
§ 3º Para as convocações de reuniões extraordinárias do Plenário, não será
necessário o envio de convocação na periodicidade prevista no parágrafo 2º deste artigo,
devido à urgência e importância do tema proposto.
Art. 19. A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do
CREF2/RS, no mínimo, 5 (cinco) dias antes de sua realização.
§ 1º A distribuição da pauta aos Conselheiros Regionais ocorrerá até o 5º
(quinto)
dia anterior
a
realização da
reunião do
Plenário,
contados de
forma
ininterrupta.
§ 2º Ao se tratar de indicações dos processos a serem apreciados, estes
constarão da pauta com os respectivos números, a origem, o assunto e o Conselheiro
Relator, quando já sorteado.
§ 3º Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria
simples, assuntos apresentados pelos Conselheiros Regionais no item "Inclusão em
Pauta" da reunião do Plenário, devendo ser analisada a legalidade da matéria.
Art. 20. Poderão participar da reunião do Plenário, quando convidadas pelo
mesmo, pela Diretoria e/ou Presidência, pessoas cuja participação seja do interesse do
Sistema CONFEF/CREFs, sendo-lhes franqueado o direito a voz e restringido o direito ao
voto.
Art. 21. O Plenário exerce a competência legal discriminada no Regimento:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento e deliberar sobre os casos
omissos; II - decidir sobre os assuntos de interesse do CREF2/RS; III - deliberar sobre
assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo,
ouvindo, quando necessário, as Câmaras do CREF2/RS; IV - definir os campos conexos da
Educação Física; V - fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das
contribuições, anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de
Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no CREF2/RS, através de Resolução
sobre o tema, publicada no Diário Oficial do Estado, até 20 de dezembro do ano anterior
à cobrança, em observância aos princípios tributários; VI - conhecer o pedido de licença
e renúncia de Conselheiros e Membros de Órgãos de Assessoramento; VII - autorizar a
participação do CREF2/RS em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa,
voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física; VIII - aprovar as atas
das reuniões do Plenário do CREF2/RS; IX - aprovar, com base no orçamento, o seu
plano de trabalho; X - proceder à análise do desempenho, eficácia e eficiência da
prestação de contas do CREF2/RS; XI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar
a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações
patrimoniais; XII - aprovar orçamento e respectivas modificações, bem como operações
referentes às mutações patrimoniais; XIII - organizar e promover a eleição do Presidente
e Vice-Presidente, dando-lhes a consequente posse; XIV - organizar e promover a eleição,
dentre os seus Membros, dos demais Membros da Diretoria, dando-lhes a consequente
posse; XV - aprovar a alteração da ordem dos trabalhos da reunião do Plenário; XVI -
manter as Câmaras Permanentes com o escopo de desenvolvimento das ações do
CREF2/RS;
XVII
-
deliberar
sobre
os
processos
apreciados
pelos
Órgãos
de
Assessoramento; XVIII - criar as Câmaras Temporárias do CREF2/RS; XIX - indicar e
aprovar os Membros das Câmaras; XX - analisar as propostas apresentadas pelas
Câmaras do CREF2/RS. XXI - conceder títulos honoríficos; XXII - aprovar honrarias
concedidas e moções de diversas naturezas; XXIII - respeitar e fazer respeitar o Código
de Ética Profissional; XXIV - propor ao CONFEF alterações no Código de Ética Profissional
e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs; XXV - deliberar sobre a
implantação de unidades Seccionais do CREF2/RS, decidindo sobre seu funcionamento.
Art. 22. Compete ao Plenário do CREF2/RS, com a presença de pelo menos
2/3 (dois terços) de seus Membros:
I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; II - homologar as
eleições do CREF2/RS; III - julgar recurso interposto em relação às eleições do CREF2/RS;
IV - aprovar e alterar os Regimentos Internos de seus Órgãos de Assessoramento; V -
apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF2/RS, após Parecer
da Câmara de Controle e Finanças; VI - deliberar sobre a destituição ou modificação da
Diretoria do CREF2/RS, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente
fundamentado e com a assinatura da maioria de seus Conselheiros Titulares; VII -
aprovar o orçamento anual do CREF2/RS; VIII - julgar recurso em face de decisão dos
Órgãos de Assessoramento do CREF2/RS; IX - autorizar a Diretoria a adquirir, onerar ou
alienar bens imóveis do CREF2/RS, observada a legislação vigente; X - funcionar como
Conselho Regional de Julgamento, em segunda instância, apreciando e julgando os casos
que lhes forem submetidos; XI - autorizar operações de crédito; XII - funcionar como
Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; XIII - elaborar e
aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as Normas Eleitorais emanadas do
CO N F E F.
SUBSEÇÃO I - DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 23. Compete ao Presidente do CREF2/RS, salvo disposições legais
vigentes, presidir as reuniões do Plenário.
§ 1º Durante as reuniões, compete ao Presidente diretamente ou por
delegação aos Membros da Diretoria:
I - orientar e disciplinar os trabalhos, mantendo a ordem; II - submeter as
questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões; III - conceder e
cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, cabendo
a ele, caso o orador se mantenha relutante em não atender a interrupção, consultar ao
Plenário a medida a ser tomada; IV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em
caso de empate; V - conceder vista de processo; VI - deliberar sobre o ingresso e a
permanência de terceiros na reunião, exceto mediante determinação legal.
§ 2º Na primeira reunião do Plenário após a posse dos novos Membros
Conselheiros, o último Conselheiro Regional que tiver o presidido o CREF2/RS, e na falta
deste, o registro mais antigo no Sistema CONFEF/CREFs dentre os novos eleitos
conduzirá a reunião, na qualidade de Presidente Da sessão, até que o novo Presidente
e Vice-Presidente, quando então, assumirá a função o Presidente do CREF2/RS eleito.
§ 3º Os membros da Diretoria Ampliada serão escolhidos pelo Plenário do
CREF2/RS.
§ 4°Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, será considerado terceiro
toda e qualquer pessoa que não constitua o Plenário do CREF2/RS, nos termos do artigo
14 deste regimento.
Art. 24. Na hora regulamentar prevista na convocação para as reuniões do
Plenário, o Presidente de acordo com as disposições legais, verificará se existe o quórum
exigido e, em caso afirmativo, declarará aberta a sessão.
§ 1º A comprovação da presença em Plenário será validada através de
assinatura na lista de presença, ou no caso dos participantes no formato tele presencial,
através
de comprovação
por
meios eletrônicos
que
possam
ser validados
pelo
Presidente.
§ 2º Se não houver quórum, aguardar-se-á 30 (trinta) minutos a título de
segunda chamada, e, persistindo a falta, o Presidente determinará a lavratura de um
termo de presença e fará constar na ata o termo de encerramento da reunião.
Art. 25. Aberta a reunião do Plenário, a ordem dos trabalhos obedecerá à
seguinte sequência: I - expediente e comunicações da Diretoria: II - inclusão em pauta;
III - pauta: Assuntos a serem deliberados, com prioridade aos processos; IV - assuntos
Gerais; V - aprovação da ata.
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