DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Em caso de vacância definitiva, com relação específica do
cargo discutido, prevalecerá a substituição descrita no caput deste artigo até a segunda
reunião do Plenário após o fato, quando então deverá ser realizada nova eleição, para
o cargo em questão, para o período restante do mandato.
Art. 55. A suspensão e a perda do mandato, salvo quando exarada por órgão
externo competente, exigem instauração de processo administrativo em que se assegure
o contraditório e o amplo direito de defesa do Membro, respeitadas as disposições
constantes em normativo do CONFEF, para casos ligados ao exercício da atividade do
profissional de Educação Física, e do CREF2/RS para os demais casos, com autonomia
local.
SUBSEÇÃO III.II - DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 56. Será tolhido de direitos de proferir atos em determinada matéria ou
processo o Conselheiro que: I - Impedido, quando: a) for, ele próprio, seu cônjuge,
parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive, for
parte ou diretamente interessado no feito; b) tiver desempenhado qualquer atividade
referente ao feito ou servido como testemunha; II - Suspeito, quando: a) for amigo
íntimo ou inimigo capital das partes envolvidas; b) ele próprio, seu cônjuge, ascendente
ou descente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter
administrativo e/ou ético haja controvérsia; c) ele, seu cônjuge, parente, consanguíneo
ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou
responder a processo que dependa de atos de qualquer das partes envolvidas; d) for
credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes envolvidas; e) for sócio,
acionista ou administrador de sociedade Interessada no feito.
§ 1º O Conselheiro que se enquadrar nos casos previstos e não se declarar
impedido ou suspeito, ficará sujeito às sanções disciplinares cabíveis.
§ 2º Serão considerados nulos os atos praticados eventualmente pelo
Conselheiro considerado impedido ou suspeito a contar da data do protocolo da
declaração na sede do CREF2/RS ou no momento em que tal fato for declarado
verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF2/RS, passando a constar
na referida ata.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, os documentos ou provas
produzidas pelo Conselheiro, deverão ser desentranhados do processo.
SEÇÃO II - DA DIRETORIA
Art. 57. As funções administrativas e executivas do Conselho serão exercidas
pelo Presidente e Vice-Presidente, com auxílio de uma Diretoria Ampliada composta pelo
2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Art. 58. A Diretoria do
CREF2/RS será integrada, exclusivamente, por
Conselheiros eleitos na forma que dispõe a Lei n° 9.696/1998 e no Código Eleitoral do
Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º Os membros da Diretoria Ampliada serão escolhidos pelo Plenário do
CREF2/RS, após a posse dos Membros Conselheiros eleitos, para mandato de até 04
(quatro) anos.
§ 2º Os Membros integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo
Plenário a qualquer tempo.
§ 3º A nomeação da diretoria ampliada se dará através de Portaria.
Art. 59. A Diretoria do CREF2/RS reunir-se-á: I - ordinariamente, no mínimo,
uma vez por mês, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias; II - extraordinariamente,
sempre que for necessário, por convocação do Presidente.
Parágrafo único. As reuniões ocorrerão de forma presencial, virtual ou
híbrida.
Art. 60. Compete à Diretoria: I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste
Regimento Interno e das deliberações do Plenário;
II - preservar o patrimônio do CREF2/RS; III - prevenir riscos e corrigir desvios
que afetem as contas, garantindo o equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente,
a receita e as despesas; IV - atuar atendendo aos princípios do planejamento,
transparência e moralidade; V - apresentar ao Plenário o relatório anual de suas
atividades; VI - desenvolver suas ações de forma planejada e transparente; VII -
promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens
imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou
resguardo do patrimônio do CREF2/RS, após aprovação do Plenário; VIII - aprovar o seu
quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como
autorizar a contratação de serviços; IX - autorizar ou aprovar contratos de qualquer
natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e às necessidades do CREF2/RS;
X - autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer natureza, desde que tenham
como objetivo o Interesse e às necessidades do CREF2/RS, após aprovação do Plenário;
XI - admitir e demitir funcionários, ficando vedado qualquer aumento da despesa com
pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria,
excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou
sentença normativa da categoria; XII - exercer as ações administrativas, financeiras e
políticas relativas ao CREF2/RS; XIII - promover a instalação de unidades Seccionais do
CREF2/RS; XIV - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das
finalidades do Sistema CONFEF/CREFs; XV - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por
seus registrados; XVI - deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório
ou não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros, convidados e aos empregados do
CREF2/RS, quando no efetivo exercício de suas funções; XVII - fiscalizar e controlar,
mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e
orçamentárias, garantindo seu pleno equilíbrio; XVIII - aprovar as respectivas
modificações orçamentárias; XIX - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do
CREF2/RS; XX - estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário; XXI -
confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões; XXII - expedir instruções necessárias ao
funcionamento administrativo do CREF2/RS; XXIII - distribuir à Câmara competente os
projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após
estudo e
parecer; XXIV
- acompanhar
a execução
dos trabalhos
técnicos e
administrativos do CREF2/RS, formulando sugestões para o seu aprimoramento; XXV -
apreciar em primeira instância os balancetes do CREF2/RS, antes de submetê-los ao
Plenário; XXVI - apreciar e aprovar minutas de Resoluções, antes de submetê-los ao
Plenário; XXVII - apreciar e aprovar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras
Permanentes e Temporárias do CREF2/RS; XXVIII - exercer outras competências
delegadas pelo Plenário; XXIX - designar Conselheiros do CREF2/RS para representar a
entidade em Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros; XXX - autorizar
a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos disciplinares.
SEÇÃO III - DA PRESIDÊNCIA
Art. 61. A Presidência do CREF2/RS será exercida por um Presidente e por
dois Vice-Presidentes.
Parágrafo único. O Presidente e Vice-Presidente podem ser substituídos pelo
Plenário, a qualquer tempo, mediante nova eleição, em reunião com quórum qualificado,
por maioria absoluta e solicitação através de documento fundamentado.
Art. 62. O Presidente do CREF2/RS será substituído, em seus impedimentos
legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento
deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º Compete aos Vice-Presidentes do CREF2/RS auxiliarem o Presidente no
exercício de suas funções.
§ 2º Em caso de impedimento permanente do Presidente e do 1º Vice-
Presidente, realizar-se-á uma nova eleição no prazo de 5 (cinco) úteis.
Art. 63. O Presidente exerce a representação nacional e internacional do
CREF2/RS, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e
passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação.
Art. 64. É competência exclusiva e responsabilidade do Presidente: I -
convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria; II - cumprir e fazer cumprir
as decisões do Plenário e da Diretoria; III - convocar seus Órgãos de Assessoramento; IV
- zelar pela harmonia entre os Conselheiros Regionais e entre os membros do Sistema
CONFEF/CREFs, em benefício da unidade política; V - supervisionar, coordenar, dirigir e
fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF2/RS; VI - adotar
providências de interesse do exercício da profissão, promovendo medidas necessárias à
sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas; VII -
movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e
contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF2/RS e demais documentos
referentes às despesas do Conselho; VIII - admitir, nomear, demitir e exonerar
funcionários; IX - responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional; X -
expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário; XI - expedir Portarias e atos Internos; XII
-
assinar,
conjunta
e
solidariamente com
o
Tesoureiro,
os
balanços,
proposta
orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; XIII - praticar atos
de competência do Plenário e/ou da Diretoria, ad referendum destes, em matéria que,
por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; XIV - proferir voto de qualidade
quando houver empate, além do voto ordinário, exceto em julgamentos éticos; XV -
nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores; XVI - assinar com
o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria; XVII - autorizar o
pagamento de despesas, observadas as normas legais pertinentes; XVIII - autorizar e/ou
delegar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares
extraídos de registros próprios do CREF2/RS; XIX - diligenciar o atendimento do que for
requisitado pelos Presidentes das Câmaras do CREF2/RS, inclusive o apoio administrativo
e o assessoramento técnico; XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente; XXI
- autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de trabalho; XXII -
autorizar a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos
disciplinares e especiais; XXIII - conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes
penalidades; XXIV - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a
correspondência
oficial do
CREF2/RS;
XXV
- zelar
pelo
prestígio
e decoro
do
CREF2/RS.
Art. 65. Aos Vice-Presidentes do CREF2/RS compete o disposto no Regimento,
bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário.
SEÇÃO IV - DA SECRETARIA
Art. 66. Compete ao 1º Secretário: I - dirigir e supervisionar os serviços da
Secretaria; II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria; III -
organizar as reuniões de Diretoria e Plenário; IV - secretariar as reuniões da Diretoria e
Plenário, assessorando o Presidente na verificação de quórum e na condução dos
trabalhos; V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação; VI - dar
tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e
Plenário; VII - assinar, com o Presidente, as atas das reuniões de plenário e diretoria; VIII
- verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões; IX - auxiliar a
verificação e a contagem de votos durante as reuniões do Plenário; X - fazer a chamada
para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de presença; XI - executar outras
atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência; XII -
substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos.
Art. 67. Compete ao 2º Secretário: I - substituir o 1º Secretário nos casos de
ausência e impedimento; II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas
atribuições.
SEÇÃO V - DA TESOURARIA
Art. 68. Compete ao 1º Tesoureiro: I - assinar, conjunta e solidariamente com
o Presidente, cheques e ordens de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das
prestações de contas; II - movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as
contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial; III - administrar os
recursos financeiros junto com o Presidente; IV - coordenar e supervisionar, com o
Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária; V - realizar a gestão
financeira com o Presidente; VI - assinar despesas, somente quando houver recursos
financeiros em caixa; VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os
balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos; IX - manter-se
informado 
acerca 
dos
serviços 
e 
atividades 
compreendidas
na 
área
econômico-financeira.
Art. 69. Compete ao 2º Tesoureiro: I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de
ausências e impedimentos; II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas
atribuições.
SEÇÃO VI - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 70. As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria
e da Presidência do CREF2/RS, com competência exclusiva para examinar em caráter
preliminar, por meio de análise, instrução e emissão de parecer, os assuntos e processos
que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF2/RS, retornando-os devidamente
avaliados para decisão superior
Art. 71. As Câmaras terão como sede as instalações do CREF2/RS e contarão
com o apoio da Assessoria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas.
Art. 72. As Câmaras Permanentes do CREF2/RS são: I - Câmara de Registro;
II - Câmara de Normatização; III - Câmara de Fiscalização; IV - Câmara de Julgamento;
V - Câmara de Orientação e Ética Profissional; VI - Câmara de Controle e Finanças.
Art. 73. As Câmaras Temporárias do CREF2/RS serão instituídas para atender
demandas técnicas e específicas, de caráter temporário.
§ 1º A indicação da necessidade de criação das Câmaras Temporárias será
analisada pela Diretoria do CREF2/RS e, após, levado para deliberação do Plenário do
CREF2/RS.
§ 2º As Câmaras Temporárias
serão instituídas através de Portaria
contemplando a razão de sua criação, competências e prazo de funcionamento, podendo
ser prorrogada, conforme necessidade, não excedendo o término do mandato vigente.
Art. 74.
Para assuntos relacionados
aos processos
administrativos do
CREF2/RS poderão ser criadas comissões para atender as demandas específicas.
SUBSEÇÃO VI.I - DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS
Art. 75. As Câmaras serão compostas da seguinte forma: I - As Câmaras
Permanentes serão compostas por até 05 (cinco) membros, sendo o seu funcionamento
com maioria simples, tendo como pré-requisito um Conselheiro Regional eleito, que
deverá ser Presidente, ainda nesse sentido serão limitados os membros das referidas
Câmaras a participar de apenas duas permanentes.
§ 1º A limitação de participação em apenas duas Câmaras Permanentes não
se enquadra a participação na Câmara de Controle e Finanças.
§ 2º Na Câmara permanente de Controle e Finanças, seus integrantes
necessariamente devem ser todos Conselheiros eleitos.
§ 3º Os membros da Câmara de Fiscalização ficam impedidos de participar da
Câmara de Julgamento.
§ 4º Fica facultado ao Presidente da Câmara a análise e ao Presidente do
CREF2/RS a aprovação de inclusão de membros provisórios que irão compor a Câmara
Permanente da qual tiver devidamente fundamentada a necessidade de aumento
efetivo.
§ 5º Fica vedado aos Diretores a sua nomeação como membro das Câmaras
de Julgamento e de Controle e Finanças.
§ 6º Os membros das Câmaras Permanentes poderão ser substituídos pelo
Plenário a qualquer tempo.
§ 7º Os membros que compõem a Câmara Permanente, deverão ser
profissionais de Educação Física registrados no CREF2/RS e, em pleno gozo dos seus
direitos, estando em dia com as suas obrigações regimentais.
§ 8º A remuneração pela convocação das Câmaras Permanentes, será
aplicada a todos os membros.
II - As Câmaras Temporárias serão compostas por no mínimo 01 (um)
membro Conselheiro eleito, com o cargo de Presidente, devendo ainda compor a
referida Câmara membros aprovados pelo Plenário.
§ 1º Os membros indicados serão no mínimo 02 (dois) devendo ser
profissionais de Educação Física registrados no CREF2/RS e, em pleno gozo dos seus
direitos, estando em dia com as suas obrigações regimentais.
§ 2º As Câmaras Temporárias não terão limitação de membros.
§ 3º Fica facultado ao Presidente da Câmara a análise e ao Presidente do
CREF2/RS a aprovação de inclusão de membros que irão compor a Câmara da qual tiver
devidamente fundamentada a necessidade de aumento efetivo.
§ 4º A remuneração pela convocação das Câmaras Temporárias, somente se
aplica aos membros que estejam nos cargos de Presidente e Secretário.
§ 5º Os membros das Câmaras Temporárias poderão ser substituídos pelo
Plenário a qualquer tempo.
III - As Comissões serão compostas conforme os termos do inciso I deste
artigo, desde que atendam o planejamento orçamentário e aprovadas pelo Plenário.

                            

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