DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A Diretoria se reunirá mensalmente, com a presença mínima da maioria
simples de seus membros, por convocação da Presidência ou por solicitação escrita da
maioria simples de seus componentes.
Art. 20 Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de
cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição para preenchimento da vacância, pelo Plenário
do Coren-PI, na primeira reunião seguinte.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Seção I Do Coren-PI
Art. 21 Compete ao Coren-PI:
I- Deliberar sobre inscrição no Conselho Regional e seu cancelamento;
II- Disciplinar, orientar, normatizar e fiscalizar o exercício profissional da
Enfermagem observadas as diretrizes gerais do Cofen;
III- Colaborar com o Cofen no planejamento estratégico de macropolíticas
para o desenvolvimento da Enfermagem brasileira;
IV- Colaborar com o Cofen na elaboração do Código de Ética da Enfermagem,
Código
de
Processo
Ético
da
Enfermagem,
Código
Eleitoral
e
instrumentos
complementares;
V- Cumprir e fazer cumprir o normatizado pelo Cofen sobre a inscrição dos
profissionais de Enfermagem, obedecendo ao modelo das carteiras de identidade
profissional e as insígnias da profissão;
VI- Fixar o valor da anuidade;
VII- Seguir os valores de taxas de serviços e emolumentos aprovados pelo
Cofen;
VIII- Cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Decisões e demais instrumentos
legais do Cofen e deste Regimento;
IX- Zelar pelo funcionamento, manutenção, uniformidade de procedimentos,
regularidade administrativa e financeira do Coren-PI;
X- Dar publicidade de seus atos, preferencialmente por meio eletrônico, e por
publicação em Diário Oficial, nos casos exigidos em lei;
XI- Auxiliar, no que couber, o sistema educacional, tanto na promoção e
controle de qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação em
Enfermagem e atualização técnico-científica, em especial no que se refere aos aspectos
éticos;
XII- Prestar assessoria técnico-consultiva aos órgãos e instituições públicas,
filantrópicas ou privadas, em matérias relativas ao exercício da Enfermagem;
XIII- Promover estudos, campanhas, eventos técnico-científicos e culturais
para aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem e dos empregados públicos que
compõem o Coren-PI;
XIV- Apoiar o desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que a
exercem;
XV- Promover articulação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como
com entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela;
XVI- Defender a autonomia técnica da profissão de Enfermagem;
XVII- Defender os interesses dos profissionais de Enfermagem, da sociedade e
dos usuários dos serviços de Enfermagem dentro dos limites estabelecidos pela lei de
criação do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
XVIII- Representar em juízo ou fora dele os interesses tutelados pelo Conselho
Regional de Enfermagem do Piauí, individuais e coletivos dos integrantes da categoria,
independente de autorização, podendo ajuizar ação civil pública, mandado de segurança
individual e coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja
outorgada;
XIX- Exercer a fiscalização técnica e ética do exercício profissional da
Enfermagem junto às instituições públicas, privadas e inspeções em estabelecimentos de
saúde e de ensino, exigindo o cumprimento da legislação e das resoluções do Cofen
relativas ao exercício profissional, inclusive no que diz respeito às condições adequadas
para execução do
trabalho e capacitação dos profissionais
de Enfermagem, em
consonância com os preceitos do Código de Ética vigente;
XX- Manter o registro dos profissionais de Enfermagem com exercício na
respectiva jurisdição;
XXI- Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as
penalidades cabíveis após o transcurso do devido processo legal;
XXII- Expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a
qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de
identidade;
XXIII - Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam.
Seção II
Do Plenário do Coren-PI
Art. 22 Compete ao Plenário do Coren-PI:
I- Deliberar sobre os assuntos elencados no artigo anterior, assim como os de
interesse do Coren-PI, cumprindo e fazendo cumprir Resoluções, Decisões e demais atos
do Cofen, bem como deste regimento;
II-
Aprovar
o
Regimento
Interno
do
Coren-PI
e
suas
alterações
supervenientes;
III- Cumprir o planejamento estratégico
e institucional do Cofen em
consonância com as macropolíticas estabelecidas;
IV- Aprovar e encaminhar, anualmente, o plano de trabalho do Coren-PI;
V- Dirimir dúvidas suscitadas pelos profissionais de Enfermagem quanto às
finalidades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e aos atos baixados
por estes;
VI- Encaminhar atos do Coren-PI para homologação pelo Cofen;
VII- Julgar os processos éticos, impondo as penalidades cabíveis e encaminhar
para o Cofen decisões que digam respeito à cassação do exercício profissional;
VIII- Encaminhar ao Cofen para julgamento os recursos contra as decisões do
Coren-PI;
IX-Julgar os processos administrativos disciplinares contra funcionários do
Coren-PI, respeitando a legislação em vigor;
X-Participar de fóruns representativos, contribuindo na formulação de políticas
públicas de saúde e áreas afins;
XI-Participar na elaboração e execução das políticas de saúde no que diz
respeito à normatização e disciplinamento do exercício profissional da Enfermagem;
XII- Deliberar sobre realização de eventos técnicos, científicos e culturais para
o desenvolvimento da Enfermagem no Estado;
XIII-Deliberar
sobre
pareceres
e
instruções
para
uniformidade
de
procedimentos, atendendo demanda dos profissionais de Enfermagem;
XIV-Cumprir normas para o processamento das eleições dos Conselheiros
efetivos e suplentes do Coren-PI;
XV- Eleger os dirigentes do Coren-PI em eleição interna, em conformidade ao
Código Eleitoral;
XVI- Apreciar e deliberar sobre renúncia, vacância e licença de Conselheiro,
suplente ou efetivo do Coren-PI, e a respectiva substituição;
XVII- Realizar as eleições no Coren-PI;
XVIII- Realizar a celebração de acordos, filiação, convênios, termos de
cooperação e contratos de assistência técnica e financeira entre o Coren-PI e órgãos ou
entidades públicas, filantrópicas e privadas, nacionais e internacionais;
XIX- Submeter previamente à aprovação do Cofen a compra e a alienação de
bens imóveis do Coren-PI;
XX- Deliberar a contratação de locação de imóveis, serviços de terceiros e
aquisição de material permanente;
XXI- Autorizar a criação e supressão de Câmaras Técnicas do Coren-PI;
XXII-
Submeter
anualmente,
à
homologação
do
Cofen,
a
proposta
orçamentária do Coren- PI, bem como reformulação do orçamento aprovado que deverá
ser divulgado na impressa oficial;
XXIII- Aprovar as aberturas de créditos orçamentários adicionais, especiais ou
suplementares do Coren-PI e encaminhar ao Cofen, para conhecimento;
XXIV- Submeter à homologação do
Cofen as aberturas de créditos
orçamentários adicionais, especiais ou suplementares do Coren-PI, quando implicar em
alteração do valor global do orçamento;
XXV- Aprovar a Política de Recursos Humanos do Coren-PI, criar cargos,
funções e assessorias, fixar salários e gratificações, autorizar a execução de serviços
especiais e a contratação de serviços técnicos especializados;
XXVI- Autorizar a contratação de
serviços de consultoria e assessoria
externas;
XXVII- Aprovar as tabelas de cargos, salários e honorários no âmbito do
Coren-PI, consoante às Resoluções do Cofen, assim como os valores de diárias, auxílio
representação, jetons e congêneres;
XXVIII- Deliberar sobre proposituras de ações judiciais em defesa da classe e
do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
XXIX- Autorizar instalações de Comissões de Éticas nas instituições de
saúde;
XXX- Apreciar e aprovar balancetes e prestações de contas;
XXXI-Autorizar a concessão de distinção de honrarias em nome do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
XXXII- Aprovar atos de suas reuniões;
XXXIII- Instalar, organizar e acompanhar funcionamento de subseções e
escritórios administrativos do Coren-PI;
XXXIV- Zelar pela aplicação dos instrumentos legais que regulam o exercício
da Enfermagem;
XXXV-
Deliberar
sobre
representação
do
Coren-PI,
judicial
e
extrajudicialmente, perante os poderes públicos em solenidades e em todas as relações
com terceiros, podendo designar representantes;
XXXVI- Homologar o cadastro, relativo aos profissionais inscritos, definitivos e
remidos, além dos autorizados;
XXXVII- Apreciar e aprovar o Relatório Anual de Gestão apresentado pela
Diretoria do Coren-PI;
XXXVIII- Submeter à aprovação do Cofen os Relatórios de Gestão e prestação
de contas anual do Coren-PI, que deverá ser divulgado na impressa oficial;
XXXIX- Dirimir dúvidas, suprir lacunas e omissões deste Regimento.
Seção III
Da Diretoria do Coren-PI
Art. 23 Compete à Diretoria:
I-Administrar o Coren-PI;
II-Aprovar as atas de suas reuniões;
III-Fixar o horário de expediente da entidade;
IV-Promover a execução dos procedimentos necessários ao Plenário para o
exercício de sua competência legal e regimental;
V-Promover a instrução dos processos a serem submetidos à deliberação do
Plenário;
VI - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
VII- Fazer a gestão administrativa e financeira do Coren-PI;
VIII- Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Coren-PI;
IX- Elaborar o projeto de orçamento plurianual de investimentos, relativo a
um período de três anos de mandato, que vai do segundo ano do mandato em curso,
até o primeiro ano do mandato subsequente, com assessoria do setor técnico
competente, submetendo-o para a apreciação e aprovação do Plenário;
X- Coordenar a elaboração do planejamento estratégico e institucional com
definição de metas anuais, submetendo-o à aprovação do Plenário;
XI- Criar Comissões e Grupos de Trabalho de natureza transitória;
XII- Designar consultor "ad hoc" para desempenho de atividade específica;
XIII- Propor a criação e alteração de Plano de Cargos, Carreiras e Salários
(PCCS) dos funcionários públicos, o Plano de Benefícios e o Plano de Cargos em Comissão
e Funções Gratificadas, submetendo-os à homologação do Plenário;
XIV- Fixar valores de vencimentos e vantagens dos empregados públicos,
concessão de subvenção ou auxílios;
XV- Submeter, anualmente, ao Plenário, o relatório de atividades e de gestão
do Coren- PI;
XVI- Padronizar os impressos de uso do Coren-PI;
XVII- Coordenar e manter atualizado o cadastro, relativo aos profissionais
inscritos, definitivos e remidos, além dos autorizados;
XVIII- Exercer outras competências delegadas pelo Plenário.
Seção IV
Da Presidência do Coren-PI
Art. 24 Compete ao Conselheiro Presidente do Coren-PI:
I- Cumprir e fazer cumprir a Legislação Federal, as Resoluções, decisões
normativas, os atos administrativos baixados pelo Cofen, bem como este Regimento
Interno;
II- Cumprir e fazer cumprir as ações da Diretoria;
III- Apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades de gestão do
Coren-PI e conferir- lhe publicidade;
IV- Designar Conselheiro Regional, colaboradores ou empregados públicos
para emitir parecer sobre matérias de interesse do Coren-PI e dos Profissionais de
Enfermagem;
V- Designar relatores de processos a serem julgados pelo Plenário, inclusive
os relativos à prestação de contas do Coren-PI;
VI-Designar Conselheiro Regional ou colaborador para realizar fiscalização do
exercício profissional da Enfermagem, conforme procedimento fiscalizatório normatizado
pelo Cofen;
VII- Determinar a inclusão de processos em pauta de reunião de plenário e
diretoria, definindo prioridades;
VIII- Convocar e presidir as reuniões de plenário do Conselho e da Diretoria,
proferindo voto, e em caso de empate proferir o voto de qualidade;
IX- Estabelecer a ordem de suplente para a substituição de membros efetivos,
para efeito de quórum, na hipótese de ausência de Conselheiro efetivo na reunião do
Plenário;
X- Deferir ou negar pedido de vista de processo;
XI- Informar ao plenário sobre licenciamento, justificativa de ausência a
reuniões ordinárias de plenário e renúncia dos conselheiros;
XII- Manter o plenário informado sobre ações e atividades do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
XIII- Assinar Decisões com o Relator ou Conselheiro Regional condutor do
voto vencedor; XIV - Assinar, com o Conselheiro Secretário, os extratos de ata e
Decisões;
XV- Executar e fazer observar as decisões do Plenário;
XVI- Decidir, ad referendum do Plenário ou da Diretoria, os casos que, por
sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria
à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião
subsequente;
XVII- Realizar a gestão financeira do Coren-PI em conjunto com o Conselheiro
Tesoureiro;
XVIII - Assinar, com o Conselheiro Tesoureiro, convênios ou similares e
contratos celebrados pelo Coren-PI;
XIX- Assinar certificados conferidos pelo Coren-PI;
XX- Adquirir e alienar bens móveis e imóveis, na forma da lei, com
autorização do Plenário; XXI - Acompanhar as compras, contratos e licitações do Coren-
PI;
XXII- Publicar seus atos oficiais, preferencialmente por meio eletrônico ou em
Diário Oficial, na forma da Lei;
XXIII- Autorizar férias, conceder licenças, exceto as relativas a tratamento de
saúde, dispensar serviços, rescindir contratos, fazer elogios e aplicar penalidades;
XXIV- Nomear empregados públicos e colaboradores para chefias dos órgãos
de apoio, assessorias, membros de comissões especializadas, de Câmaras Técnicas, e
contratar o pessoal com ou sem vínculo empregatício, inclusive para os empregos em
comissão de livre nomeação e exoneração, de acordo com a norma própria;
XXV- Acompanhar a execução do planejamento estratégico e do plano anual
de trabalho do Coren-PI;
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