DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXVI- Coordenar, em conjunto com o Conselheiro Tesoureiro, a elaboração da
proposta orçamentária do Coren-PI para o exercício subsequente, de acordo com o que
dispuser a regulamentação específica, submetendo-a à aprovação do Plenário;
XXVII- Supervisionar a execução do orçamento do Coren-PI, em conjunto com
o Conselheiro Tesoureiro;
XXVIII- Propor abertura de créditos orçamentários adicionais, submetendo-o a
aprovação do Plenário;
XXIX- Encaminhar, anualmente, em conjunto com o Conselheiro Tesoureiro, os
balancetes e processos de prestação de contas do exercício anterior, até 28 de fevereiro
do ano subsequente, ao Cofen;
XXX- Coordenar a publicação de revista, boletim e outros meios impressos de
divulgação de ações do Coren-PI de autoria deste;
XXXI- Representar o Coren-PI em
solenidades, eventos nacionais e
internacionais
e
em
todas
as
relações
com
terceiros,
podendo
designar
representantes;
XXXII- Dar ampla publicidade as eleições do Coren-PI, e promover a posse dos
conselheiros eleitos e membros da Diretoria, conforme o Código Eleitoral do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
XXXIII- Participar atendendo convocação do
Cofen da Assembleia dos
Presidentes;
XXXIV- Delegar competência e atribuições para o bom cumprimento e
desempenho das funções e atividades administrativas do Coren-PI.
Seção V
Da Secretaria do Coren-PI
Art. 25 Compete ao Conselheiro Secretário do Coren-PI:
I- Assumir a Presidência em caso de vacância ou afastamento oficial do
Conselheiro Presidente, quando for superior a 10 dias;
II- Substituir, em caso de necessidade, o Conselheiro Presidente em sua
ausência ou impedimentos eventuais;
III- Cooperar com o Conselheiro Presidente no exercício de suas funções;
IV- Despachar e executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo
Plenário, Diretoria ou Presidência;
V- Acompanhar e supervisionar as comissões e grupos de trabalho designados
por Portaria;
VI- Auxiliar a Presidência na elaboração do relatório anual de atividades e de
gestão do Coren-PI;
VII- Assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à secretaria;
VIII- Organizar a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário;
IX-
Secretariar
as
reuniões
de
Plenário
e
Diretoria,
assumindo
a
responsabilidade de:
a) Registrar presença dos membros;
b) Controlar o horário de início e término;
c) Solicitar que pontos expostos sem clareza suficiente sejam adequadamente
expostos ainda durante a reunião;
d) Acompanhar as questões não concluídas ao longo da reunião, sumarizando-
as antes do encerramento e propondo que se delibere a respeito delas;
e) Redigir a ata ou supervisionar a sua redação.
X- Dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações da Presidência,
Diretoria e Plenário, encaminhando ao setor de Comunicação as matérias que necessitam
de divulgação no site, bem como às Câmaras Técnicas e outros órgãos, quando houver
matéria de seu interesse; XI - Decidir sobre vista de processo e pedidos de certidões,
quando solicitados na secretaria; XII - Expedir e assinar certidões solicitadas na
secretaria;
XIII- Supervisionar os serviços da secretaria e do chefe do setor na
organização do ementário dos pareceres e processos;
XIV- Assinar, com o Conselheiro Presidente, os extratos de ata, Decisões e
outros atos administrativos de sua competência, exceto nos casos especificados neste
regimento;
XV- Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário,
Diretoria ou Presidência;
XVI- Apresentar à Diretoria, semestralmente, relatório de atividades da
secretaria.
Seção VI
Da Tesouraria do Coren-PI
Art. 26 Compete ao Conselheiro Tesoureiro do Coren-PI:
I- Coordenar e supervisionar, com o Conselheiro Presidente, a elaboração da
proposta orçamentária do Coren-PI;
II- Realizar a gestão financeira do Coren-PI, com o Conselheiro Presidente;
III- Apresentar, trimestralmente, os balancetes mensais à Diretoria;
IV- Dirigir e supervisionar os serviços financeiros e de tesouraria;
V- Acompanhar a execução do orçamento do Coren-PI;
VI-
Assinar, com
o
Conselheiro
Presidente, os
balancetes,
proposta
orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
VII- Assinar, com o Conselheiro Presidente, convênios ou similares e contratos
celebrados pelo Coren-PI;
VIII- Substituir o Conselheiro Presidente na ausência concomitante deste e do
Conselheiro Secretário;
IX- Coordenar e supervisionar, junto ao setor competente, a elaboração anual
da relação de bens patrimoniais do Coren-PI, providenciando seu tombamento;
X- Coordenar e supervisionar, junto ao setor competente, o processo de baixa
de bens inservíveis, para devida alienação;
XI- Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário,
Diretoria ou Presidência.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 27 Para o desenvolvimento das atividades e operacionalização da gestão,
o Coren-PI, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e
disponibilidade financeira, definirá sua estrutura administrativa por meio da criação de
assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e
respectivos vínculos internos.
Art.
28
Havendo
necessidade
de
reorganização
ou
reestruturação
administrativa, o Coren-PI poderá promovê-la a qualquer tempo, por meio de deliberação
e aprovação do Plenário, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma
funcional.
Art. 29 Observando-se a respectiva dotação orçamentária e disponibilidade
financeira, o Coren- PI poderá adotar a estrutura administrativa que entender ser
adequada ao desenvolvimento de suas atividades, desde que voltada à consecução do
interesse público.
TÍTULO II
DA REUNIÃO DE PLENÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 O Plenário se reunirá ordinária ou extraordinariamente, com a
presença de maioria simples dos Conselheiros Regionais, em sessões públicas.
§ 1º Em caso de falta ou ausência de Conselheiro Regional efetivo, o
Conselheiro Presidente deverá efetivar Conselheiros suplentes em número suficiente para
a instalação e continuidade dos trabalhos.
§ 2º É facultada a presença de profissionais de enfermagem e pessoas da
comunidade, na qualidade de observadores, sem direito a voz, desde que mantida a
ordem no recinto.
Art. 31 Os ex-conselheiros presidentes eleitos do Coren-PI participam das
sessões de plenárias com direito a voz, sendo facultado a sua presença.
§ 1º A participação fica
condicionado ao cumprimento dos seguintes
requisitos:
I - Ter cumprido no mínimo 50% do mandato para o qual foi eleito;
II - Não ter tido mandato cassado pelo Cofen;
III - Não ter sido condenado em processo ético com trânsito e julgado;
IV- Não ter tido contas aprovadas pelo Cofen ou Tribunal de Contas da União;
V - Estar em situação regular com as obrigações perante o Coren-PI;
V- Manter residência na jurisdição do Coren-PI;
VII- Não ter condenação penal ou civil com trânsito e julgado com declaração
de perdas dos direitos políticos.
§ 2º Para participação, os ex-conselheiros presidentes não farão jus a
percepção de jeton.
Art. 32 A Reunião Ordinária de Plenário (ROP) será realizada mensalmente, de
acordo com o calendário anual, e deverá ter pauta definida.
Parágrafo único. A reunião inicia-se com a verificação de quórum, leitura da
ata da reunião anterior, e informe gerais da presidência e dos membros.
Art. 33 A Reunião Extraordinária de Plenário (REP) deve ser convocada pelo
Conselheiro Presidente, ou por requerimento justificado de 2/3 (dois terços) dos
membros do Plenário, quando da ocorrência de evento que, por sua importância e
urgência, justifique a medida, vedada a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho
ao que tenha justificado a convocação.
Art. 34 A Reunião Ordinária ou Extraordinária de Plenário será realizada,
preferencialmente, na sede do Coren-PI ou, excepcionalmente, em outro local, mediante
deliberação do Plenário.
Art. 35 Os Conselheiros Suplentes participam das reuniões de Plenário com
direito a voz, sem direito a voto, independentemente de convocação específica.
§ 1º Na Reunião Ordinária de Plenário, todos os Conselheiros Regionais
Suplentes serão convocados.
§ 2º As reuniões, quando deliberadas pelo Plenário como reservadas, poderão
ser assistidas por pessoas autorizadas pela Presidência.
§ 3º Em todos os casos deverá ser observada a ordem, e eventuais regras
baixadas para a sessão, assegurando-se os meios necessários para sua consecução,
podendo o Conselheiro Presidente, visando garantir a ordem, determinar a retirada de
pessoas do recinto.
§4º O Plenário poderá designar colaborador/empregado para auxiliar no
desempenho das funções dos seus membros e de suas atividades.
Art. 36 A aprovação da pauta da reunião do Plenário, bem como a direção de
seu trabalho, é de responsabilidade da Presidência.
§ 1º A pauta deve ser encaminhada com antecedência mínima de 72 horas
aos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes componentes do Plenário, por meio físico
ou eletrônico.
§ 2º Os Conselheiros Regionais poderão solicitar inclusão de pauta, desde que
solicitado oficialmente (formalmente) com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, ou
durante a sessão de Plenário, cabendo à Presidência, em ambos os casos, a análise da
solicitação e deferimento.
§ 3º Na ROP poderá ser discutida e votada matéria que não conste na pauta,
desde que deferida pela Presidência.
§ 4º Na falta ou impedimento do Conselheiro Presidente, a reunião será
dirigida por membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou falta
destes, se houver quórum, pelo Conselheiro Regional Efetivo com maior tempo de
inscrição.
Art. 37 Colocados em discussão os assuntos em pauta, o Conselheiro
Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros Regionais Efetivos ou
Suplentes que desejarem fazer uso da palavra.
§ 1º Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da
palavra, quando assim julgar conveniente.
§ 2º Durante a discussão, qualquer conselheiro poderá pedir vista do
processo, cabendo à Presidência a decisão sobre o seu deferimento.
Art. 38 Após o pronunciamento dos Conselheiros Regionais inscritos, o
Conselheiro Presidente encerrará a discussão e colocará a matéria em votação.
§ 1º O Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente deverá abster-se de votar,
nos casos de impedimento ou suspeição, devidamente declarado em ata.
§ 2º Fica assegurado o direito de voto do Conselheiro Regional Suplente
designado como relator de processo, devendo, no entanto, fazê-lo em substituição a um
dos membros efetivos no momento da votação, definido pelo Conselheiro Presidente.
§ 3º O Conselheiro Regional poderá apresentar declaração de voto para
registro em ata.
Art. 39 Concluída a votação e a apuração dos votos, o Conselheiro Presidente
proclamará o resultado.
§ 1º Após a proclamação do resultado, é vedado aos Conselheiros Regionais
a modificação do voto.
§ 2º A matéria cujo resultado tenha sido proclamado não poderá ser objeto
de nova deliberação, salvo nos casos de pedido de reapreciação, devidamente justificado
pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 40
As atas
das reuniões darão
notícia sucinta
dos trabalhos,
reproduzindo, quando for ocaso, o teor integral de qualquer matéria, permitindo-se
declaração escrita de voto nela constarão, também, as justificativas apresentadas pelos
Conselheiros ausentes.
Parágrafo único. As atas serão redigidas em papel timbrado com linhas
numeradas, sendo aprovadas depois de lidas e retificadas em Reunião de Plenário,
devendo ser assinadas e rubricadas em todas as folhas pelos Conselheiros Regionais
presentes à reunião que as originou, ou assinada eletronicamente.
Art. 41 Aplicam-se as mesmas regras de funcionamento do plenário às
Câmaras de Éticas do Coren-PI.
Seção I
Das Deliberações
Art. 42 Salvo em casos expressos, as deliberações do Plenário serão tomadas
pela maioria simples de seus membros, cinquenta por cento mais um dos presentes.
Parágrafo único. Cabe ao Conselheiro Presidente votar nas deliberações
plenárias e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.
Art. 43 A deliberação do Plenário será formalizada mediante decisão, quando
se tratar de deliberação conclusiva do Plenário do Coren-PI a respeito de atos, casos
concretos ou processos administrativos, de interesse interno da autarquia, de profissional
de Enfermagem, ou quando se tratar de deliberação normativa, destinada a esclarecer
decisões, fixar entendimentos ou determinar procedimentos a serem seguidos.
Parágrafo único. A deliberação será registrada em ata de reunião e lavrada
em instrumento próprio, incluso ao respectivo processo, no caso de decisão em processo
ético, assinado pelo Conselheiro Presidente e pelo Conselheiro Relator ou, vencido este,
pelo Conselheiro Regional que tiver proferido o voto vencedor; e nos demais casos,
assinado pelo Conselheiro Presidente e pelo Conselheiro Secretário, ou seus
substitutos.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 Todos os processos deverão ser autuados com capa e numeração
específica, e todos os documentos, despachos e pareceres deverão ser a ele juntados em
ordem cronológica, em páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 45 Para requerer ou intervir nos processos é necessária a demonstração
de interesse.
Parágrafo único. A parte poderá requerer pessoalmente ou por procurador,
na forma da lei.
Art. 46 O requerimento será instruído com os documentos necessários,
facultando-se, mediante petição fundamentada e nos casos legais, a juntada de
documentos no curso do processo.
§ 1º Os documentos poderão ser apresentados por cópia autenticada em
cartório ou conferida pela secretaria na sua apresentação.
§ 2º Nenhum documento será devolvido sem que fique no processo cópia ou
reprodução autenticada por cartório ou pela secretaria.
Art. 47 Os processos observarão, no que couber, a tramitação imposta pela
natureza do pedido e as normas especiais constantes nas Resoluções do Cofen e outras
normas legais.
Art. 48 Na instrução do processo ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida
solução, formulando-se exigências absolutamente indispensáveis à elucidação da matéria.
§ 1º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a
diligência, dar-se-á preferência à forma menos onerosa para as partes.
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