DOE 16/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº070  | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2024
085.1.500.9100000.0; MAPP 201 21200003.21.127.112.11718.03.335085.1.500.9100000.0; MAPP 201 21200003.21.127.112.11718.04.335085.1.500.910
0000.0; MAPP 201 21200003.21.127.112.11718.05.335085.1.500.9100000.0; MAPP 201 21200003.21.127.112.11718.06.335085.1.500.9100000.0; MAPP 
201 21200003.21.127.112.11718.07.335085.1.500.9100000.0; MAPP 201 21200003.21.127.112.11718.08.335085.1.500.9100000.0; MAPP 201 21200003.
21.127.112.11718.09.335085.1.500.9100000.0; MAPP 201 21200003.21.127.112.11718.10.335085.1.500.9100000.0; MAPP 201 21200003.21.127.112.11
718.11.335085.1.500.9100000.0; MAPP 201 21200003.21.127.112.11718.12.335085.1.500.9100000.0; MAPP 201 21200003.21.127.112.11718.13.335085
.1.500.9100000.0; MAPP 201 21200003.21.127.112.11718.14.335085.1.500.9100000.0; MAPP2139012021 21200003.21.127.112.11717.01.335085.1.500.
9100000.0; MAPP2139012021 21200003.21.127.112.11717.02.335085.1.500.9100000.0; MAPP2139012021 21200003.21.127.112.11717.03.335085.1.50
0.9100000.0; MAPP2139012021 21200003.21.127.112.11717.04.335085.1.500.9100000.0; MAPP2139012021 21200003.21.127.112.11717.05.335085.1.
500.9100000.0; MAPP2139012021 21200003.21.127.112.11717.06.335085.1.500.9100000.0; MAPP2139012021 21200003.21.127.112.11717.07.335085
.1.500.9100000.0; MAPP2139012021 21200003.21.127.112.11717.08.335085.1.500.9100000.0; MAPP2139012021 21200003.21.127.112.11717.09.3350
85.1.500.9100000.0; MAPP2139012021 21200003.21.127.112.11717.10.335085.1.500.9100000.0; MAPP2139012021 21200003.21.127.112.11717.11.33
5085.1.500.9100000.0; MAPP2139012021 21200003.21.127.112.11717.12.335085.1.500.9100000.0; MAPP2139012021 21200003.21.127.112.11717.13.
335085.1.500.9100000.0; MAPP2139012021 21200003.21.127.112.11717.14.335085.1.500.9100000.0 . DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 12 de abril 
de 2024 SIGNATÁRIOS: João Alfredo Telles Melo - Superintendente do IDACE e Francisco de Oliveira Rebouças Neto - Diretor Presidente do Agropolos.
João Alfredo Telles Melo
SUPERINTENDENTE
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E  EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 07/2024
PROCESSO Nº: 21032.000296 / 2024-47 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ- EMATERCE OBJETO: CONSTITUI 
OBJETO DESTE CONTRATO OS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE (SOFTWARE) DOS SISTEMAS DE GESTÃO DE PESSOAS, CONTÁBIL, 
FINANCEIRA, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO, QUE ABRANGE O CENTRO GERENCIAL, OS CENTROS DE TREINAMENTOS, E TODOS 
OS ESCRITÓRIOS: REGIONAIS, LOCAIS E POSTO AVANÇADOS DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS 
NO TERMO DE REFERÊNCIA JUSTIFICATIVA: SERVIÇO COMPATÍVEL COM AS NECESSIDADES DA EMPRESA VALOR GLOBAL: 4.106,08 ( 
QUATRO MIL, CENTO E SEIS REAIS E OITO CENTAVOS ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 21200001.20.122.421.20164.15.339039.1.5009100000.0-
4033 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROCESSO DE Nº 21032.000296/2024-47, PARECER Nº 82/2024-PROJU/EMATERCE, REGENDO-SE, AINDA, 
PELAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 13.303/2016, ARTIGO 29, INCISO II, E EM OUTRAS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS CONTRATADA: 
EMPRESA FORTES TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 63.542.443/0001-24 DISPENSA: JOSÉ CARVALHO MAIA 
SOBRINHO - DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO RATIFICAÇÃO: INÁCIO MARIANO DA COSTA - PRESIDENTE DA EMATERCE.
João Pedro Pontes Braga Azevedo
PROCURADORIA JURÍDICA
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S.A.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Ficam CONVOCADOS os SENHORES ACIONISTAS da CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S/A-CEASA/CE a se reunirem em Assem-
bléia Geral Ordinária, que se realizará no dia 18/04/2024, às 09:00(nove) horas na sede da mesma, sita na Avenida Dr. Mendel Steinbruch S/Nº, Distrito 
Industrial I, Maracanaú/CE, a fim de deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: I)TOMAR AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES, EXAMINAR, 
DISCUTIR E VOTAR AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO EXERCÍCIO DE 2023 E DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DO RESULTADO 
DO EXERCÍCIO e II)OUTROS ASSUNTOS DE INTERESSE DA SOCIEDADE. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S/A-CEASA/CE, 
em Maracanaú/CE, 08 de abril de 2024.
Agostinho Frederico Tin Carmo Gomes
DIRETOR PRESIDENTE
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA ADAGRI Nº120/2024 - O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02/07/2004, alteradas pelas Leis nº 14.481, de 08/10/2009 e 17.745, de 4 de novembro de 2021, 
considerando o disposto na Lei Estadual n° 17.172, de 09 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem 
animal, e regulamenta o Serviço de Inspeção Estadual— SIE, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 33.472, de 17 de fevereiro de 2020; considerando a 
Portaria Adagri n° 1245, de 30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os programas de autocontrole em estabelecimentos de produtos de origem animal 
registrados no Serviço de Inspeção Estadual— SIE/ADAGRI e as diretrizes para verificação pelo Serviço de Inspeção Estadual  RESOLVE REVOGAR a 
Portaria nº980/2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 21.10.2022, considerando que a GEINSP/ADAGRI elaborou uma programação 
de 2024 para a fiscalização de verificação dos Programas de Autocontrole (PACs) nos estabelecimentos registrados no SIE, entretanto, para executá-la será 
necessário que todos os auditores fiscais médicos veterinários da ADAGRI sejam envolvidos, uma vez que o quadro de servidores da agência é reduzido. 
Adicionalmente, será realizada uma capacitação para todos os servidores que realizarão estas fiscalizações em 2024. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPE-
CUÁRIA, Fortaleza, 08 de abril de 2024.
Elmo Roberto Belchior Aguiar
PRESIDENTE
Registra-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº137/2024 - O PRESIDENTE, DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, no uso das atribuições 
que lhes são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 4 de novembro de 2021, 
e considerando o contido na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que instituiu o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, 
na Lei Estadual nº 14.446, de 01 de setembro de 2009, bem como no art.13, §2º e nos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa nº 48, de 05 de junho de 2020, do 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Considerando também o Ofício Circular MAPA nº 28/2024/DSA/SDA/MAPA, de 15 de abril 
de 2024, que deliberou pela antecipação da campanha de vacinação para a febre aftosa nos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande 
do Norte, de forma a ser concluída em 30 de abril de 2024, sem possibilidade de prorrogação, RESOLVE: Art. 1º. A campanha de vacinação contra Febre 
Aftosa no Estado do Ceará em 2024 será realizada no período de 15 a 30/04/2024, devendo ser vacinado todo o rebanho bovino e bubalino, independente de 
sexo e idade. Art. 2º A declaração de vacinação contra Febre Aftosa deverá ser realizada até o dia 15/05/2024, de forma presencial nos escritórios da Adagri, 
da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceaá – EMATERCE e nas Secretarias Municipais de Agricultura ou nos Sindicatos conveniados, 
vinculados à FAEC e FETRAECE. A declaração também poderá ser realizada de forma virtual, através do site da Adagri (www.adagri.ce.gov.br) ou através do 
Portal do Produtor (guia “Serviços” no mesmo site). Parágrafo Único. No ato da declaração da vacinação e da atualização cadastral, é necessário que o criador 
informe a geolocalização do imóvel, através do Cadastro Ambiental Rural – CAR ou demais instrumentos que possam captar essa informação, indispensável 
para retirada da vacinação e tornar o estado livre de Febre Aftosa sem vacinação. Art. 3º. Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso I da Lei Estadual 
nº 14.446/2009 e com o fito de promover a declaração da vacinação contra Febre Aftosa e atualização cadastral, atinente à área animal, todos os produtores, 
independente da espécie de seus animais e ainda que estes não sejam susceptíveis à Febre Aftosa, deverão atualizar seu cadastro, de forma presencial nos 
escritórios da Adagri ou através do Portal do Produtor nessa campanha de vacinação. Parágrafo único. Caso não exista coerência entre os dados declarados com 
os previamente registrados no sistema informatizado, o produtor, em casos não justificados, poderá sofrer ações sanções administrativas conforme legislação 
vigente. Art. 4º. A comercialização da vacina contra Febre Aftosa pelos estabelecimentos habilitados só poderá ser realizada aos produtores cadastrados na 
Adagri. §1º As doses da vacina só deverão ser retiradas/transportadas da revenda em caixa isotérmica e acondicionadas adequadamente. §2º O produtor não 
cadastrado deverá ser orientado pelo estabelecimento a dirigir-se a um dos escritórios da Adagri para efetivação do cadastro e obtenção de autorização para 
aquisição da vacina. §3º Os estabelecimentos que comercializarem vacinas contra Febre Aftosa a produtores não cadastrados na Adagri, ou fora do período 
oficial da campanha de  vacinação, sem autorização da Adagri, ficarão sujeitos às sanções cabíveis, conforme legislação vigente. Art. 5º O responsável 

                            

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