102 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº070 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o art. 3º, V, §5º e art. 23, §§1º, e 5º, da Lei nº15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, § 4º do Decreto Estadual nº 31.804/2015, e tendo em vista o teor do Processo NUP nº 10061.031195/2023-73, resolve PROMOVER, pela modalidade requerida, ao posto de Major PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, a CAPITà QOAPM TÂNIA CRISTINA PIRES FERREIRA, Mat. 108.564-1-8, a contar de 01 de setembro de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 15 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Registre-se e publique-se. *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o art. 3º, inciso V, § 5º; art. 4º e art. 23, §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, e tendo em vista o teor do Processo nº 11148640/2022-VIPROC, resolve PROMOVER, pela modalidade requerida, ao posto de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, o SUBTENENTE PM JOÃO RICARDO LOPES CUNHA, Mat. 108.159-1-6, a contar de 29 de dezembro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 15 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Registre-se e publique-se. *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00851882/2003 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.075-1-X – ANTÔNIO CARNEIRO, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/04/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de: HISTÓRICO (VALORES EM 01/04/1990, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) IMPORTÂNCIA (CR$) MENSAL Soldo Lei nº 11.669, de 15/03/1990 5.702,14 Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 1.425,54 Indenização de Habilitação Policial Militar– 70% Lei nº11.167, de 07/01/1986 3.991,50 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 1.425,54 SUBTOTAL 12.544,71 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 6.272,35 TOTAL 18.817,06 Moeda corrente no período: Cruzeiro, de 16/03/1990 à 31/07/1993 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 89,46 Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 22,37 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 408,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 553,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 30,49 TOTAL 1.103,32 TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 013, DE 18/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04644199/2003 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrí- cula funcional nº 022.073-1-1 – RAIMUNDO LAURENTINO FILHO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 29/05/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: HISTÓRICO (VALORES EM 29/05/1995, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR R$ Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 62,11 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 18,63 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 49,69 Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 24,84 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 15,53 Indenização de Representação – 18% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 238,35 Gratificação de Risco de Vida – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 31,06 TOTAL 440,21 Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 220,10 TOTAL 660,31 HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR R$ Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 324,00Fechar