DOMCE 17/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3440 
 
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ITALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito  
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:25591AFC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.568, DE 16 DE ABRIL DE 2024. 
 
INSTITUI O PROGRAMA “ABRACE UMA RUA – É DE 
TODOS” NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Nova Russas, o Programa 
“ABRACE UMA RUA - É DE TODOS”, objetivando a colocação de 
conjuntos de placas de sinalização com identificação das ruas de Nova 
Russas, desenvolvido com a participação espontânea de pessoas 
jurídicas interessadas em manter e organizar os logradouros públicos 
locais, com fins de promover a integração de esforços do setor público 
e do setor privado, na busca do desenvolvimento municipal e melhoria 
da qualidade de vida da comunidade de Nova Russas. 
  
§ 1º. O programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder 
público e a iniciativa privada visando a confecção, instalação e 
conservação do conjunto placas de sinalização com identificação de 
logradouro, em suporte vertical (cano). 
  
§ 2º. Os conjuntos serão doados e instalados pela iniciativa privada ao 
município de Nova Russas em caráter definitivo e irrevogável, por 
meio de termo de doação e o município, em contrapartida, autorizará 
o doador a utilizar os espaços publicitários do conjunto de placas para 
a colocação de publicidade institucional durante o período de 36 
(trinta e seis) meses. 
  
§ 3º. Considera-se doador à pessoa jurídica que aderir ao programa, 
exceto as empresas relacionadas a comércio de cigarro e bebidas 
alcoólicas, bem como que outras que possam ser consideradas 
impróprias aos objetivos propostos. 
  
Art. 2º. O conjunto de placas de sinalização com identificação de 
logradouro em suporte vertical em esquina, ruas, avenidas e praças, 
deverá obedecer às seguintes especificações, bem como aos modelos 
indicados nos anexos desta Lei: 
  
I - tipo e nome completo do logradouro; 
II - nome do bairro; 
III - espaço publicitário. 
  
§ 1º. Cada placa de sinalização de identificação de ruas terá as 
seguintes especificações: 
  
I - placa publicidade: dimensões 50 x 45 cm; 
II - placa logradouro e nome: dimensões 60 x 20 cm; 
III - fundo azul e letras brancas; 
IV - cano: galvanizado 3,0 polegadas e espessura de 2,5 mm. 
V - altura máxima, incluindo a placa de publicidade de 3 metros. 
  
§ 2º. As placas de sinalização referidas no caput poderão, com 
anuência prévia do possuidor, ser instaladas diretamente na estrutura 
física dos prédios localizados no início e final de cada artéria pública, 
com a exclusão do uso de canos ou assemelhados. 
  
Art. 3º. A escolha dos locais onde se instalarão os conjuntos das 
placas, observará critérios de conveniência e oportunidade do 
Município, permitido ao potencial doador sugerir locais, sem que isto 
lhe dê preferência no uso. 
  
Art. 4º. A solicitação para indicar a colocação de placa no município 
deverá ser feita por escrito à Secretaria Municipal de Segurança 
Pública, que analisará o pedido, com os seguintes dados: 
  
a) nome do solicitante; 
b) nome da Rua solicitada; 
c) quantidade total de placas doadas; 
d) endereço detalhado que é pretendido colocar a placa; 
e) foto do local pretendido para colocação da placa. 
  
Parágrafo Único. O requerimento deve ser instruído com cópia da 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. 
  
Art. 5º. Recebido o requerimento, cabe ao órgão do Poder Executivo 
responsável avaliar a conveniência da proposta e verificar o 
cumprimento dos requisitos previstos neste decreto e na legislação 
aplicável. 
  
§ 1º. Quando houver mais de um interessado no mesmo ponto, a 
escolha do doador recairá sobre aquele que primeiro manifestou por 
escrito ao Município o desejo de realizar a doação, desde que 
atendidas as exigências deste diploma legal. 
  
§ 2º. Caso a Administração Municipal não possa identificar com 
certeza o interessado que primeiro pediu o local, a decisão será por 
sorteio. 
  
§ 3º. O prazo máximo para a análise pelo Poder Executivo é de 30 
(trinta) dias contados do recebimento do requerimento. 
  
Art. 6º. Após a análise será celebrado o competente Termo de 
Cooperação, que deverá ter seu extrato publicado no Diário Oficial, 
no prazo máximo de 05 dias, contados da data de sua assinatura. 
  
Art. 7º. Caberá ao Poder Executivo Municipal: 
  
I - examinar o projeto do conjunto de placas de sinalização com 
identificação de logradouro em 
suporte vertical (cano), primando pela boa qualidade da matéria 
prima, e proceder à aprovação; 
II - acompanhar a implantação do conjunto; 
III - fiscalizar o estado de conservação, manutenção das placas de 
identificação; 
IV - verificar a adequação da propaganda às regras estabelecidas nesta 
Lei. 
  
Art. 8º. Caberá ao doador a confecção, a instalação e a conservação do 
conjunto de placas de 
sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical 
(cano). 
  
Art. 9º. Sem autorização da Prefeitura, é vedado ao particular a 
cessão, permissão, autorização de uso, transferência, total ou parcial, 
ou alienação, de qualquer forma, dos direitos relativos ao termo de 
cooperação ou de sua titularidade para terceiros ou para outro bem. 
  
Art. 10. É vedado ao particular conferir qualquer outra utilização ou 
destinação ao bem público que não esteja condizente com sua 
natureza, suas características urbanísticas, paisagísticas e ambientais, 
na forma da legislação vigente. 
  
Art. 11. A celebração do Termo de Cooperação não gera qualquer 
direito ao particular quanto à 
exploração comercial dos mobiliários urbanos ou logradouros 
públicos objetos do termo de cooperação. 
  
Art. 12. O termo de cooperação pode ser rescindido: 
  
I - por solicitação do interessado mediante comunicação por escrito, 
com antecedência mínima de 45 dias; 
II - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando houver 
interesse público, garantido o contraditório e ampla defesa. 
  

                            

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