Ceará , 17 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3440 www.diariomunicipal.com.br/aprece 38 ITALO BRITO ALENCAR ALVES Prefeito Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador:25591AFC ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.568, DE 16 DE ABRIL DE 2024. INSTITUI O PROGRAMA “ABRACE UMA RUA – É DE TODOS” NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no Município de Nova Russas, o Programa “ABRACE UMA RUA - É DE TODOS”, objetivando a colocação de conjuntos de placas de sinalização com identificação das ruas de Nova Russas, desenvolvido com a participação espontânea de pessoas jurídicas interessadas em manter e organizar os logradouros públicos locais, com fins de promover a integração de esforços do setor público e do setor privado, na busca do desenvolvimento municipal e melhoria da qualidade de vida da comunidade de Nova Russas. § 1º. O programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder público e a iniciativa privada visando a confecção, instalação e conservação do conjunto placas de sinalização com identificação de logradouro, em suporte vertical (cano). § 2º. Os conjuntos serão doados e instalados pela iniciativa privada ao município de Nova Russas em caráter definitivo e irrevogável, por meio de termo de doação e o município, em contrapartida, autorizará o doador a utilizar os espaços publicitários do conjunto de placas para a colocação de publicidade institucional durante o período de 36 (trinta e seis) meses. § 3º. Considera-se doador à pessoa jurídica que aderir ao programa, exceto as empresas relacionadas a comércio de cigarro e bebidas alcoólicas, bem como que outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos. Art. 2º. O conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical em esquina, ruas, avenidas e praças, deverá obedecer às seguintes especificações, bem como aos modelos indicados nos anexos desta Lei: I - tipo e nome completo do logradouro; II - nome do bairro; III - espaço publicitário. § 1º. Cada placa de sinalização de identificação de ruas terá as seguintes especificações: I - placa publicidade: dimensões 50 x 45 cm; II - placa logradouro e nome: dimensões 60 x 20 cm; III - fundo azul e letras brancas; IV - cano: galvanizado 3,0 polegadas e espessura de 2,5 mm. V - altura máxima, incluindo a placa de publicidade de 3 metros. § 2º. As placas de sinalização referidas no caput poderão, com anuência prévia do possuidor, ser instaladas diretamente na estrutura física dos prédios localizados no início e final de cada artéria pública, com a exclusão do uso de canos ou assemelhados. Art. 3º. A escolha dos locais onde se instalarão os conjuntos das placas, observará critérios de conveniência e oportunidade do Município, permitido ao potencial doador sugerir locais, sem que isto lhe dê preferência no uso. Art. 4º. A solicitação para indicar a colocação de placa no município deverá ser feita por escrito à Secretaria Municipal de Segurança Pública, que analisará o pedido, com os seguintes dados: a) nome do solicitante; b) nome da Rua solicitada; c) quantidade total de placas doadas; d) endereço detalhado que é pretendido colocar a placa; e) foto do local pretendido para colocação da placa. Parágrafo Único. O requerimento deve ser instruído com cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Art. 5º. Recebido o requerimento, cabe ao órgão do Poder Executivo responsável avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste decreto e na legislação aplicável. § 1º. Quando houver mais de um interessado no mesmo ponto, a escolha do doador recairá sobre aquele que primeiro manifestou por escrito ao Município o desejo de realizar a doação, desde que atendidas as exigências deste diploma legal. § 2º. Caso a Administração Municipal não possa identificar com certeza o interessado que primeiro pediu o local, a decisão será por sorteio. § 3º. O prazo máximo para a análise pelo Poder Executivo é de 30 (trinta) dias contados do recebimento do requerimento. Art. 6º. Após a análise será celebrado o competente Termo de Cooperação, que deverá ter seu extrato publicado no Diário Oficial, no prazo máximo de 05 dias, contados da data de sua assinatura. Art. 7º. Caberá ao Poder Executivo Municipal: I - examinar o projeto do conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical (cano), primando pela boa qualidade da matéria prima, e proceder à aprovação; II - acompanhar a implantação do conjunto; III - fiscalizar o estado de conservação, manutenção das placas de identificação; IV - verificar a adequação da propaganda às regras estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. Caberá ao doador a confecção, a instalação e a conservação do conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical (cano). Art. 9º. Sem autorização da Prefeitura, é vedado ao particular a cessão, permissão, autorização de uso, transferência, total ou parcial, ou alienação, de qualquer forma, dos direitos relativos ao termo de cooperação ou de sua titularidade para terceiros ou para outro bem. Art. 10. É vedado ao particular conferir qualquer outra utilização ou destinação ao bem público que não esteja condizente com sua natureza, suas características urbanísticas, paisagísticas e ambientais, na forma da legislação vigente. Art. 11. A celebração do Termo de Cooperação não gera qualquer direito ao particular quanto à exploração comercial dos mobiliários urbanos ou logradouros públicos objetos do termo de cooperação. Art. 12. O termo de cooperação pode ser rescindido: I - por solicitação do interessado mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 45 dias; II - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando houver interesse público, garantido o contraditório e ampla defesa.Fechar