DOMCE 17/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3440 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
Publicado por: 
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena 
Código Identificador:AE35DF45 
 
GABINETE DO PREFEITO  
DECRETO N° 151/2024, DE 15 DE ABRIL DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE A NUCLEAÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS DO 
MUNICÍPIO DE SABOEIRO, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionalmente estabelecidas,e 
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
– LDB Nº 9394/96, que em seu art. 11, determina, como incumbência 
do Município: organizar, manter e desenvolver os órgãos e 
instituições de seu sistema de ensino, integrando-se às políticas e 
planos educacionais da União e dos Estados; 
CONSIDERANDO a necessidade de melhor ordenamento da rede 
municipal de ensino, redução dos custos e garantia de oferta de ensino 
com qualidade, utilizando-se de padrões inovados de organização, 
pela nucleação de dois ou mais estabelecimentos de ensino; 
CONSIDERANDO que na nucleação das escolas são otimizados os 
recursos da educação, a rede física, a gerência do transporte escolar, a 
participação da comunidade, a qualificação dos professores, a 
transparência administrativa e o fortalecimento da gestão educacional; 
CONSIDERNADO, por fim, as escolas polos que passam a ser um 
referencial 
em 
suas 
comunidades 
contribuindo 
para 
o 
desenvolvimento econômico e social do Município. 
DECRETA 
Art. 1º São da responsabilidade do poder público, isoladamente ou em 
regime de colaboração, a reorganização e redistribuição das escolas 
municipais por meio da nucleação, visando sempre ao melhor 
atendimento das necessidades da população escolar. 
Art. 2º Entende-se por nucleação a reorganização da rede escolar 
pública, concentrando várias escolas sob a coordenação unificada de 
uma que exercerá ação redistributiva em relação às suas escolas; 
denominada Escola-Pólo, garantidas a qualidade e a eficiência da 
gestão. 
Parágrafo único. São as seguintes as Escolas-Polos e as Escolas 
Nucleadas: 
I - Escola-Polo: EEFI São José, INEP: 23108649; 
a) Escola Nucleada: EEIF Francisca Feitosa de Lima, INEP: 
23172410; 
II - Escola-Polo: EEIF José Gonçalves Dos Santos, INEP: 23108630; 
a) Escola Nucleada: EEIF Manoel Vicente de Oliveira, INEP: 
23108711 
Art. 3º São objetivos da nucleação: 
I - ampliar a oferta progressiva e integrada da educação infantil e do 
ensino fundamental; 
II - melhorar a qualidade da aprendizagem; 
III - racionalizar a oferta dos serviços educacionais e o uso de recursos 
didático-pedagógicos; 
IV - promover maior eficiência da gestão escolar; 
V - conferir legitimidade aos estudos realizados. 
Art. 4º Na nucleação levar-se-ão em conta: 
I - a possibilidade de fusão de escolas e a melhoria da oferta e das 
condições de atendimento; 
II - a racionalização de custos; 
III - a manutenção de escolas próximas das residências dos/das 
crianças/alunos(as), particularmente nas zonas rurais; 
IV - a garantia de condições necessárias ao adequado funcionamento 
da escola-polo. 
Art. 5º A nucleação será efetivada com o máximo de 03 (três) escolas, 
garantidas 
as 
condições 
de 
acesso, 
transporte 
escolar 
e 
acompanhamento pedagógico e administrativo. 
Art. 6º As escolas nucleadas poderão adotar, para efeito de 
escrituração escolar, a mesma denominação da escola-polo. 
§ 1º A escola nucleada manterá a denominação já existente, 
considerando seu histórico de criação e identidade local. 
§ 2º As unidades escolares nucleadas poderão responder, 
individualmente, ao Censo Escolar; 
§ 3º A escola-polo e suas escolas nucleadas poderão elaborar e adotar 
a mesma proposta ou projeto pedagógico, o mesmo regimento e 
calendário escolar. 
Art. 7º A Escola-Polo, deverá ser escolhida entre aquelas que reúnam 
as melhores condições pedagógicas e infraestruturas e a proximidade 
geográfica, para nela concentrar os serviços centrais das unidades 
nucleadas, compreendendo a gesto escolar, a escrituração escolar e o 
acompanhamento pedagógico e administrativo. 
Art. 8º Para o cumprimento dos objetivos previstos no Art. 3º, cada 
escola nucleada deverá dispor de: 
I - padrões básicos em sua infraestrutura física, com salas de aula, 
ambientespedagógicos, cozinha, banheiros, dentre outros, conforme o 
número de matriculas dos alunos; 
II - coordenação local exercida por um profissional da área do 
magistério; 
III - professores habilitados; 
IV - acompanhamento pedagógico local ou itinerante das turmas 
ofertadas na escola nucleada exercido pelo profissional habilitado da 
escola-polo; 
V - acesso dos alunos da escola nucleada à biblioteca ou à sala de 
leitura da escola-polo; 
VI - prática de atividades esportivas e culturais próprias, incluindo os 
eventos que constarem da programação da escola-polo; 
VII - serviço de escrituração escolar vinculado à secretaria da escola-
polo. 
Art. 9º A escola-polo encaminhará ao Conselho Estadual de Educação 
(CEE) o pedido de credenciamento ou recredenciamento da 
instituição, 
autorização, 
reconhecimento 
ou 
renovação 
do 
reconhecimento, obedecendo às normas estabelecidas em Resolução 
Vigente. 
§ 1º As escolas nucleadas deverão ser previamente homologadas pelo 
Poder Executivo. 
§ 2º A Secretaria Municipal da Educação promoverá a iniciativa de 
nucleação da rede escolar, desde que cumpridas as exigências 
constantes neste Decreto. 
§ 3º No processo de credenciamento ou recredenciamento da escola-
polo, deverão constar além do estabelecido na Resolução, o decreto 
que autorizou o processo de Nucleação, relacionando as escolas 
nucleadas que a integram. 
§ 4º A vigência de credenciamento ou recredenciamento das escolas 
nucleadas será o mesmo concedido à escola-polo. 
Art. 10. Cabe a Secretaria Municipal da Educação-SME, adotar as 
medidas legais cabíveis para o fiel cumprimento e execução deste 
Decreto. 
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Saboeiro, 15 de abril de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ 
Prefeito de Saboeiro 
Publicado por: 
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena 
Código Identificador:30A126C3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
COMISSÃO DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
CONTRATO Nº...........: 0404241-SME 
  
ORIGEM.....................: 
PROCESSO 
DE 
LICITATÓRIO 
Nº 
18.12.2023.01-SRPE 
  
CONTRATANTE........: Secretaria Municipal de Educação 
CONTRATADO (A).....: CARIRI AUTOPECAS E SERVICOS 
LTDA 
CNPJ...............................: 13.096.770/0001-21 
OBJETO......................: REGISTRO DE PREÇOS, PARA FUTURA 
E 
EVENTUAL 
CONTRATAÇÃO 
DE 
EMPRESA 
ESPECIALIZADA 
PARA 
FORNECIMENTO 
DE 
PNEUS, 
CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE CÂMARA DE AR, PARA 

                            

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