Ceará , 17 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3440 www.diariomunicipal.com.br/aprece 55 Publicado por: Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena Código Identificador:AE35DF45 GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 151/2024, DE 15 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A NUCLEAÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas,e CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB Nº 9394/96, que em seu art. 11, determina, como incumbência do Município: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições de seu sistema de ensino, integrando-se às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; CONSIDERANDO a necessidade de melhor ordenamento da rede municipal de ensino, redução dos custos e garantia de oferta de ensino com qualidade, utilizando-se de padrões inovados de organização, pela nucleação de dois ou mais estabelecimentos de ensino; CONSIDERANDO que na nucleação das escolas são otimizados os recursos da educação, a rede física, a gerência do transporte escolar, a participação da comunidade, a qualificação dos professores, a transparência administrativa e o fortalecimento da gestão educacional; CONSIDERNADO, por fim, as escolas polos que passam a ser um referencial em suas comunidades contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do Município. DECRETA Art. 1º São da responsabilidade do poder público, isoladamente ou em regime de colaboração, a reorganização e redistribuição das escolas municipais por meio da nucleação, visando sempre ao melhor atendimento das necessidades da população escolar. Art. 2º Entende-se por nucleação a reorganização da rede escolar pública, concentrando várias escolas sob a coordenação unificada de uma que exercerá ação redistributiva em relação às suas escolas; denominada Escola-Pólo, garantidas a qualidade e a eficiência da gestão. Parágrafo único. São as seguintes as Escolas-Polos e as Escolas Nucleadas: I - Escola-Polo: EEFI São José, INEP: 23108649; a) Escola Nucleada: EEIF Francisca Feitosa de Lima, INEP: 23172410; II - Escola-Polo: EEIF José Gonçalves Dos Santos, INEP: 23108630; a) Escola Nucleada: EEIF Manoel Vicente de Oliveira, INEP: 23108711 Art. 3º São objetivos da nucleação: I - ampliar a oferta progressiva e integrada da educação infantil e do ensino fundamental; II - melhorar a qualidade da aprendizagem; III - racionalizar a oferta dos serviços educacionais e o uso de recursos didático-pedagógicos; IV - promover maior eficiência da gestão escolar; V - conferir legitimidade aos estudos realizados. Art. 4º Na nucleação levar-se-ão em conta: I - a possibilidade de fusão de escolas e a melhoria da oferta e das condições de atendimento; II - a racionalização de custos; III - a manutenção de escolas próximas das residências dos/das crianças/alunos(as), particularmente nas zonas rurais; IV - a garantia de condições necessárias ao adequado funcionamento da escola-polo. Art. 5º A nucleação será efetivada com o máximo de 03 (três) escolas, garantidas as condições de acesso, transporte escolar e acompanhamento pedagógico e administrativo. Art. 6º As escolas nucleadas poderão adotar, para efeito de escrituração escolar, a mesma denominação da escola-polo. § 1º A escola nucleada manterá a denominação já existente, considerando seu histórico de criação e identidade local. § 2º As unidades escolares nucleadas poderão responder, individualmente, ao Censo Escolar; § 3º A escola-polo e suas escolas nucleadas poderão elaborar e adotar a mesma proposta ou projeto pedagógico, o mesmo regimento e calendário escolar. Art. 7º A Escola-Polo, deverá ser escolhida entre aquelas que reúnam as melhores condições pedagógicas e infraestruturas e a proximidade geográfica, para nela concentrar os serviços centrais das unidades nucleadas, compreendendo a gesto escolar, a escrituração escolar e o acompanhamento pedagógico e administrativo. Art. 8º Para o cumprimento dos objetivos previstos no Art. 3º, cada escola nucleada deverá dispor de: I - padrões básicos em sua infraestrutura física, com salas de aula, ambientespedagógicos, cozinha, banheiros, dentre outros, conforme o número de matriculas dos alunos; II - coordenação local exercida por um profissional da área do magistério; III - professores habilitados; IV - acompanhamento pedagógico local ou itinerante das turmas ofertadas na escola nucleada exercido pelo profissional habilitado da escola-polo; V - acesso dos alunos da escola nucleada à biblioteca ou à sala de leitura da escola-polo; VI - prática de atividades esportivas e culturais próprias, incluindo os eventos que constarem da programação da escola-polo; VII - serviço de escrituração escolar vinculado à secretaria da escola- polo. Art. 9º A escola-polo encaminhará ao Conselho Estadual de Educação (CEE) o pedido de credenciamento ou recredenciamento da instituição, autorização, reconhecimento ou renovação do reconhecimento, obedecendo às normas estabelecidas em Resolução Vigente. § 1º As escolas nucleadas deverão ser previamente homologadas pelo Poder Executivo. § 2º A Secretaria Municipal da Educação promoverá a iniciativa de nucleação da rede escolar, desde que cumpridas as exigências constantes neste Decreto. § 3º No processo de credenciamento ou recredenciamento da escola- polo, deverão constar além do estabelecido na Resolução, o decreto que autorizou o processo de Nucleação, relacionando as escolas nucleadas que a integram. § 4º A vigência de credenciamento ou recredenciamento das escolas nucleadas será o mesmo concedido à escola-polo. Art. 10. Cabe a Secretaria Municipal da Educação-SME, adotar as medidas legais cabíveis para o fiel cumprimento e execução deste Decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Saboeiro, 15 de abril de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos MARCONDES HERBSTER FERRAZ Prefeito de Saboeiro Publicado por: Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena Código Identificador:30A126C3 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI COMISSÃO DE LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº...........: 0404241-SME ORIGEM.....................: PROCESSO DE LICITATÓRIO Nº 18.12.2023.01-SRPE CONTRATANTE........: Secretaria Municipal de Educação CONTRATADO (A).....: CARIRI AUTOPECAS E SERVICOS LTDA CNPJ...............................: 13.096.770/0001-21 OBJETO......................: REGISTRO DE PREÇOS, PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE CÂMARA DE AR, PARAFechar