Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041700002 2 Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando se tratar de obras e de serviços com projetos padronizados; III - obras de construção de novas unidades habitacionais com valores inferiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e IV - obras e serviços de engenharia com projetos padronizados fornecidos pelo concedente ou pelo mandatário, independentemente do valor, quando se tratar de ações incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. § 3º-A Os orçamentos dos projetos padronizados a que se refere o § 3º serão atualizados para sua utilização na aferição do valor do empreendimento pela análise paramétrica do orçamento. § 3º-B A análise paramétrica a que se refere o inciso IV do § 3º não será aplicada nas contratações de remanescentes de obras e serviços de engenharia. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 2º O Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 6º Para os casos de obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados fornecidos pelo repassador ou pela mandatária, as peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º serão as seguintes: I - declaração do recebedor informando a adoção do projeto padronizado; II - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares; III - declaração do recebedor atestando que o projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares, está em conformidade com a legislação local e as normas técnicas brasileiras e é compatível com o orçamento do empreendimento, nos termos do disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel; V - licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável, anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia; e VI - declaração do recebedor sobre a sustentabilidade do objeto. § 7º É dispensável a análise, pelo repassador ou pela mandatária, do projeto básico ou executivo apresentado pelo recebedor, caso as adequações necessárias à adaptação do projeto padronizado às especificidades do local de sua implantação representem valor igual ou inferior a cinco por cento em relação ao valor do orçamento para projeto padronizado. § 8º As obras, os serviços e os equipamentos adicionais não previstos no projeto padronizado serão executados às expensas do recebedor, e não serão objeto de análise pelo repassador ou pela mandatária, devendo ser apresentada declaração de que seus custos são compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 2013, e nos art. 127 e art. 128 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 9º Os saldos remanescentes em conta corrente específica vinculada a termo de compromisso, incluídos aqueles provenientes de rendimentos auferidos, poderão ser utilizados na execução do objeto, inclusive para o pagamento de reajustes e reequilíbrio econômico-financeiro." (NR) "Art. 11-A. Os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes priorizarão a regularização e a destinação dos imóveis cujas obras foram incluídas no Novo PAC. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o caput estabelecerão normas complementares, com procedimentos simplificados para a regularização e a destinação dos imóveis cujas obras foram incluídas no Novo PAC." (NR) Art. 3º Este Decreto em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Vinícius Marques de Carvalho Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 146, de 16 de abril de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar parcialmente o "Programa de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas do Espírito Santo". CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR VLS APOIO ADMINISTRATIVO & CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001044/2024-12. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR PROCOB PROTECAO AO CREDITO S/A. Processo nº 00100.001007/2024-04. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 675, DE 12 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 21000.035271/2021-99, resolve: Art. 1º Ficam revogadas: I - a Portaria MAPA nº 422, de 11 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de abril de 2022, seção 1, página 198, que institui o Comitê de Instrumentos de Repasse e Termos de Execução Descentralizada no âmbito do MAPA . II - a Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 861, de 9 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de maio de 2022, seção 2, página 4, que designa os membros do Comitê de Instrumentos de Repasse e Termos de Execução Descentralizada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MAPA Nº 37, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, SUBSTITUTO, no exercício da atribuição que lhe foi conferida pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, nos termos do art. 48, inciso II, do Capítulo IV, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023; do art. 16 do Regulamento do Selo Mais Integridade - 2023/24, aprovado pela Portaria MAPA nº 542, de 28 de dezembro de 2022; e considerando ainda a instrução constante do Processo SEI nº 21000.089392/2023-12, resolve: Art. 1º Divulgar, na forma homologada pelo Comitê Gestor do Selo Mais Integridade, a premiação do Selo Mais Integridade - "versão verde" - primeira concessão - para 11 (onze) empresas e cooperativas abaixo discriminadas: AGROSB AGROPECUÁRIA S.A. - CNPJ 07.336.695/0001-26; BAYER S.A. - CNPJ's 18.459.628/0001-15 (matriz) e 24 filiais; BP BUNGE BIOENERGIA S.A. - CNPJ's concorrentes 32.772.442/0001-42, 08.517.600/0001-33, 49.972.326/0001-70, 05.980.986/0001-27, 07.455.944/0001-00, 07.398.533/0001-12, 06.059.962/0001-00, 05.553.456/0001-00, 09.067.572/0001-62, 08.164.344/0001-48, 08.195.806/0001-94, 08.175.907/0001-01 e 48.990.728/0001-34 (grupo empresarial); COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - CNPJ's 79.114.450/0001-65 (matriz) e 148 filiais; ELANCO BRAZIL HOLDINGS LTDA - CNPJ's 00.820.120/0001-35 (Matriz) e 2 filiais; ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. - CNPJ 07.401.436/0002-12; FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA - CNPJ's 04.136.367/0001-98 (matriz) e 15 filiais; FOSNOR - FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S.A. - CNPJ's 32.112.142/0001- 37 (matriz) e 7 filiais; ITAUEIRA AGROPECUÁRIA S.A. - CNPJ's 07.231.103/0001-01 (matriz) e 5 filiais; M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ's 49.698.723/0001-03 (matriz) e 4 filiais; e VOSSKO DO BRASIL ALIMENTOS CONGELADOS LTDA - CNPJ's 05.532.428/0001-07. Art. 2º Divulgar, na forma homologada pelo Comitê Gestor do Selo Mais Integridade, em sede de migração ou renovação, a premiação do Selo Mais Integridade - "versão amarela" para 16 (dezesseis) empresas abaixo discriminadas: ADECOAGRO BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A - CNPJ's concorrentes 07.835.579/0001-51, 22.587.687/0001-46 e 07.903.169/0001-09; AGROBIOLÓGICA SOLUÇÕES NATURAIS LTDA - CNPJ 08.899.707/0001-93; AGROBIOLÓGICA SUSTENTABILIDADE S.A. - CNPJ 20.220.461/0002-68; ALIANÇA AGRICOLA DO CERRADO S.A. - CNPJ's 12.006.181/0001-42 (matriz) e 20 filiais; AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - CNPJ's 77.294.254/0001-94; BASF S.A. - CNPJ 48.539.407/0001-18; BEM BRASIL ALIMENTOS S.A. - CNPJ's 06.004.860/0001-80 (matriz) e 2 filiais; GIRASSOL AGRICOLA LTDA - CNPJ's 09.409.968/0001-40 (matriz) e 3 filiais; LATICINIOS BELA VISTA S.A. - CNPJ's 02.089.969/0001-06 (matriz) e 23 filiais. OURO FINO QUIMICA S.A. - CNPJ's 09.100.671/0001-07 (matriz) e 10 filiais; SAO SALVADOR ALIMENTOS S.A. - CNPJ's 03.387.396/0001-60 (matriz) e 17 filiais; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. - CNPJ's 04.294.897/0001-64 (matriz) e 79 filiais; SINERGIA AGRO DO BRASIL LTDA - CNPJ's 07.321.234/0001-80; SUINCO - COOPERATIVA DE SUINOCULTORES LTDA - CNPJ's 06.067.949/0001- 95 (matriz) e 6 filiais; UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. - CNPJ 02.974.733/0001-52; e VITTIA FERTILIZANTES E BIOLOGICOS S.A. - CNPJ's concorrentes 45.365.558/0001- 09 (matriz) e 9 filiais, 08.181.297/0001-40 e 22.175.316/0001-57 (grupo empresarial). Art. 3º Divulgar, na forma homologada pelo Comitê Gestor do Selo Mais Integridade, a premiação de Boas Práticas prevista no art. 18 do Regulamento do Selo Mais Integridade - 2023/24, aprovado pela Portaria MAPA nº 542, de 28 de dezembro de 2022, para as empresas e boas práticas abaixo discriminadas, nas respectivas categorias, a saber: I - categoria integridade e ética: OURO FINO QUÍMICA S.A. - "Programa Compliance Além do Discurso". II - categoria responsabilidade social (enfoque trabalhista): BALDONI AGROINDUSTRIA LTDA - "Projeto Alveare". III - categoria sustentabilidade ambiental: UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. - "Programa Food Value Chain da UPL Brasil"; e TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S.A. - "Selo Carbono". Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLEBER OLIVEIRA SOARESFechar