DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais), quando se tratar de obras e de serviços com projetos
padronizados;
III - obras de construção de novas unidades habitacionais com valores
inferiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV - obras e serviços de engenharia com projetos padronizados fornecidos pelo
concedente ou pelo mandatário, independentemente do valor, quando se tratar de
ações incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
§ 3º-A Os orçamentos dos projetos padronizados a que se refere o § 3º serão
atualizados para sua utilização na aferição do valor do empreendimento pela análise
paramétrica do orçamento.
§ 3º-B A análise paramétrica a que se refere o inciso IV do § 3º não será
aplicada nas contratações de remanescentes de obras e serviços de engenharia.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 11. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 6º Para os casos de obras e de serviços de engenharia com a utilização de
projetos padronizados fornecidos pelo repassador ou pela mandatária, as peças
documentais de que trata o inciso IV do § 1º serão as seguintes:
I - declaração do recebedor informando a adoção do projeto padronizado;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do
projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as
adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações
e as obras complementares;
III - declaração do recebedor atestando que o projeto básico ou executivo
decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades
locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares, está em
conformidade com a legislação local e as normas técnicas brasileiras e é compatível com o
orçamento do empreendimento, nos termos do disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de
abril de 2013;
IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel;
V - licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade
ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas
concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável,
anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia; e
VI - declaração do recebedor sobre a sustentabilidade do objeto.
§ 7º É dispensável a análise, pelo repassador ou pela mandatária, do projeto
básico ou executivo apresentado pelo recebedor, caso as adequações necessárias à
adaptação do projeto padronizado às especificidades do local de sua implantação
representem valor igual ou inferior a cinco por cento em relação ao valor do orçamento
para projeto padronizado.
§ 8º As obras, os serviços e os equipamentos adicionais não previstos no
projeto padronizado serão executados às expensas do recebedor, e não serão
objeto de análise pelo repassador ou pela mandatária, devendo ser apresentada
declaração de que seus custos são compatíveis com o disposto no Decreto nº
7.983, de 2013, e nos art. 127 e art. 128 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
§ 9º Os saldos remanescentes em conta corrente específica vinculada a termo
de compromisso, incluídos aqueles provenientes de rendimentos auferidos, poderão
ser utilizados na execução do objeto, inclusive para o pagamento de reajustes e
reequilíbrio econômico-financeiro." (NR)
"Art. 11-A. Os órgãos e as entidades da administração pública federal
competentes priorizarão a regularização e a destinação dos imóveis cujas obras
foram incluídas no Novo PAC.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o caput estabelecerão
normas complementares, com procedimentos simplificados para a regularização e a
destinação dos imóveis cujas obras foram incluídas no Novo PAC." (NR)
Art. 3º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 146, de 16 de abril de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil,
entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o Banco Internacional para a Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar parcialmente o "Programa de Gestão Integrada
dos Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas do Espírito Santo".
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR VLS APOIO ADMINISTRATIVO &
CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001044/2024-12.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR PROCOB PROTECAO AO CREDITO
S/A. Processo nº 00100.001007/2024-04.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 675, DE 12 DE ABRIL DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o que consta no Processo SEI nº 21000.035271/2021-99, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Portaria MAPA nº 422, de 11 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial
da União, de 14 de abril de 2022, seção 1, página 198, que institui o Comitê de
Instrumentos de Repasse e Termos de Execução Descentralizada no âmbito do MAPA .
II - a Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 861, de 9 de maio de 2022, publicada no
Diário Oficial da União, de 10 de maio de 2022, seção 2, página 4, que designa os membros
do Comitê de Instrumentos de Repasse e Termos de Execução Descentralizada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MAPA Nº 37, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, SUBSTITUTO, no exercício da atribuição que lhe foi conferida pelo Ministro
de Estado da Agricultura e Pecuária, nos termos do art. 48, inciso II, do Capítulo IV, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023; do art. 16 do Regulamento do Selo Mais Integridade -
2023/24, aprovado pela Portaria MAPA nº 542, de 28 de dezembro de 2022; e considerando
ainda a instrução constante do Processo SEI nº 21000.089392/2023-12, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma homologada pelo Comitê Gestor do Selo Mais
Integridade, a premiação do Selo Mais Integridade - "versão verde" - primeira
concessão - para 11 (onze) empresas e cooperativas abaixo discriminadas:
AGROSB AGROPECUÁRIA S.A. - CNPJ 07.336.695/0001-26;
BAYER S.A. - CNPJ's 18.459.628/0001-15 (matriz) e 24 filiais;
BP BUNGE BIOENERGIA S.A. - CNPJ's concorrentes 32.772.442/0001-42,
08.517.600/0001-33, 
49.972.326/0001-70, 
05.980.986/0001-27, 
07.455.944/0001-00,
07.398.533/0001-12, 
06.059.962/0001-00, 
05.553.456/0001-00, 
09.067.572/0001-62,
08.164.344/0001-48, 08.195.806/0001-94, 08.175.907/0001-01
e 48.990.728/0001-34
(grupo empresarial);
COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
- CNPJ's 79.114.450/0001-65
(matriz) e 148 filiais;
ELANCO BRAZIL HOLDINGS LTDA - CNPJ's 00.820.120/0001-35 (Matriz) e 2 filiais;
ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. - CNPJ 07.401.436/0002-12;
FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA - CNPJ's 04.136.367/0001-98 (matriz) e 15 filiais;
FOSNOR - FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S.A. - CNPJ's 32.112.142/0001-
37 (matriz) e 7 filiais;
ITAUEIRA AGROPECUÁRIA S.A. - CNPJ's 07.231.103/0001-01 (matriz) e 5
filiais;
M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ's 49.698.723/0001-03 (matriz) e 4 filiais; e
VOSSKO DO BRASIL ALIMENTOS CONGELADOS LTDA - CNPJ's 05.532.428/0001-07.
Art. 2º Divulgar, na forma homologada pelo Comitê Gestor do Selo Mais
Integridade, em sede de migração ou renovação, a premiação do Selo Mais Integridade
- "versão amarela" para 16 (dezesseis) empresas abaixo discriminadas:
ADECOAGRO
BRASIL 
PARTICIPAÇÕES
S.A
- 
CNPJ's
concorrentes
07.835.579/0001-51, 22.587.687/0001-46 e 07.903.169/0001-09;
AGROBIOLÓGICA SOLUÇÕES NATURAIS LTDA - CNPJ 08.899.707/0001-93;
AGROBIOLÓGICA SUSTENTABILIDADE S.A. - CNPJ 20.220.461/0002-68;
ALIANÇA AGRICOLA DO CERRADO S.A. - CNPJ's 12.006.181/0001-42 (matriz) e 20 filiais;
AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - CNPJ's 77.294.254/0001-94;
BASF S.A. - CNPJ 48.539.407/0001-18;
BEM BRASIL ALIMENTOS S.A. - CNPJ's 06.004.860/0001-80 (matriz) e 2
filiais;
GIRASSOL AGRICOLA LTDA - CNPJ's 09.409.968/0001-40 (matriz) e 3 filiais;
LATICINIOS BELA VISTA S.A. - CNPJ's 02.089.969/0001-06 (matriz) e 23
filiais.
OURO FINO QUIMICA S.A. - CNPJ's 09.100.671/0001-07 (matriz) e 10
filiais;
SAO SALVADOR ALIMENTOS S.A. - CNPJ's 03.387.396/0001-60 (matriz) e 17 filiais;
SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. - CNPJ's 04.294.897/0001-64 (matriz) e 79 filiais;
SINERGIA AGRO DO BRASIL LTDA - CNPJ's 07.321.234/0001-80;
SUINCO - COOPERATIVA DE SUINOCULTORES LTDA - CNPJ's 06.067.949/0001-
95 (matriz) e 6 filiais;
UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A.
- CNPJ 02.974.733/0001-52; e
VITTIA FERTILIZANTES E BIOLOGICOS S.A. - CNPJ's concorrentes 45.365.558/0001-
09 (matriz) e 9 filiais, 08.181.297/0001-40 e 22.175.316/0001-57 (grupo empresarial).
Art. 3º Divulgar, na forma homologada pelo Comitê Gestor do Selo Mais
Integridade, a premiação de Boas Práticas prevista no art. 18 do Regulamento do Selo Mais
Integridade - 2023/24, aprovado pela Portaria MAPA nº 542, de 28 de dezembro de 2022,
para as empresas e boas práticas abaixo discriminadas, nas respectivas categorias, a saber:
I - categoria integridade e ética:
OURO FINO QUÍMICA S.A. - "Programa Compliance Além do Discurso".
II - categoria responsabilidade social (enfoque trabalhista):
BALDONI AGROINDUSTRIA LTDA - "Projeto Alveare".
III - categoria sustentabilidade ambiental:
UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A.
- "Programa Food Value Chain da UPL Brasil"; e
TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S.A. - "Selo Carbono".
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEBER OLIVEIRA SOARES

                            

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