DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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16
Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 16/2024
Ofício nº 14/2024, da Embaixada do Reino Unido em Brasília
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais
Brasileiras
Embaixada do Reino Unido no Brasil
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de
2015; e Portaria nº 354/2023, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do navio britânico HMS
"PROTECTOR", pertencente à Marinha do Reino Unido, ao porto de Natal-RN, no período de 26
a 29 de abril de 2024.
Vice-Almirante IUNIS TÁVORA SAID
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Demonstração dos Resultados dos Exercícios - Para os exercícios findos em 31 de
Dezembro de 2023 e 2022 (em milhares de Reais)
2023
2022
RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
111.344
83.392
(-) Custo dos Produtos Vendidos e dos Serviços
(72.183)
(59.330)
RESULTADO OPERACIONAL BRUTO
39.161
24.062
Manutenção da Capacidade Estratégica
(62.788)
(57.167)
Despesas Administrativas
(121.190)
(97.775)
Despesas Comerciais
(1.670)
(1.623)
Despesas Tributárias
(5.862)
(5.244)
Despesas Diversas
(28.042)
(40.228)
Receitas Diversas
9.638
28.101
RESULTADO OPERACIONAL
(170.753)
(149.874)
Despesas Financeiras
(601)
(504)
Receitas Financeiras
36.124
31.409
Outras Despesas
(215)
(91)
Outras Receitas
2.748
4.096
Receita Orçamentária
190.112
127.747
RESULTADO ANTES DO IRPJ E CSLL
57.415
12.783
Imposto de Renda e Contribuição Social
(12.709)
(2.360)
RESULTADO DO EXERCÍCIO
44.706
10.423
Obs.: O Relatório da Administração, as Demonstrações Contábeis completas, as
Notas Explicativas, e os pareceres dos Auditores Independentes, do Conselho de Administração
e Conselho Fiscal, estão à disposição dos interessados na sede da empresa e no site da IMBEL,
www.imbel.gov.br
RICARDO RODRIGUES CANHACI
Diretor-Presidente
INGRID TIANE PIMENTEL DOS SANTOS
Contadora CRC-DF 012551/0-9
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
PARECER Nº 1/2024-CA/IMBEL, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
O Conselho de Administração da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, em
sua 373ª Reunião Extraordinária, realizada nesta data, cumprindo o que determina o inciso V,
do Art.142, da Lei nº 6.404/76, e disposições estatutárias contidas no inciso IV, do Art. 58 do
Estatuto Social, analisou o Relatório Anual da Administração, as Contas da Diretoria Executiva e
a proposta de destinação do resultado do exercício financeiro encerrado em 31/12/2023 e,
considerando
as conclusões
apresentadas
nos
Pareceres da
Metrópole
Soluções
Governamentais, CRC/DF 013977/DF, de 01/03/2024, da Auditoria Interna da IMBEL nº
04/2024-AI, de 25/03/2024, do Conselho Fiscal nº 01/2024 de 07/03/2024 e do Comitê de
Auditoria Estatutário
da IMBEL nº
02/2024 COAUD, de
19/03/2024, manifesta-se
favoravelmente, ao encaminhamento do processo de Prestação de Contas Anual da IMBEL,
referente ao Exercício Financeiro de 2023, para deliberação da Assembleia Geral de
Acionistas.
Brasília/DF, 27 de março de 2024.
General de Exército ACHILLES FURLAN NETO
Presidente do Conselho de Administração
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 8, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os critérios para o aumento dos limites
máximos do percentual do valor de contrapartida
financeira
estabelecido
na 
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias referente ao exercício de 2024,
previsto em convênios e contratos de repasse no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e o art. 92, § 5º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 55000.004340/2024-87, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios para o aumento dos limites máximos
do percentual do valor de contrapartida financeira estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias referente ao exercício de 2024, previsto em convênios e contratos de
repasse no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar,
calculadas sobre o valor total do objeto.
Art. 2º Os limites máximos de contrapartida estabelecidos nos incisos I, II e III
do § 4º do art. 92 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que versa sobre as
diretrizes orçamentárias de 2024 (LDO 2024) poderão ser ampliados por solicitação do
proponente ou convenente.
Parágrafo único. Os limites máximos de contrapartida de que trata o caput
poderão ser ampliados até a porcentagem máxima de noventa por cento sobre o valor
total do objeto nas seguintes hipóteses de:
I - celebração do instrumento de parceria, quando o percentual indicado na
LDO de 2024 inviabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito das
propostas de convênios e contratos de repasse; e
II - aditivação do instrumento da parceria, quando o valor global inicialmente
pactuado for insuficiente para a execução do objeto, em decorrência da atualização de
preços praticados no mercado, com o intuito de viabilizar a entrega do objeto do
instrumento em sua integralidade, ou para a ampliação de metas com o objetivo de
alcançar o efetivo, pleno e aperfeiçoado resultado na execução do objeto.
Art. 3º A solicitação de aumento do limite máximo do percentual do valor de
contrapartida deverá ser precedida de justificativa técnica fundamentada, por parte do
proponente ou convenente público, e será instruída, necessariamente, com a manifestação
de viabilidade técnica do concedente, do mandatário ou da instituição financeira
autorizada pelo órgão competente atestando:
I - a comprovação da disponibilidade orçamentária do proponente; e
II - que o valor de contrapartida proposto assegura a efetiva exequibilidade do projeto.
§ 1º O processo administrativo também deverá ser instruído com documentos
comprobatórios da pesquisa de preços realizada mediante a utilização dos parâmetros
dispostos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, demonstrando
a conformidade dos valores praticados no mercado, cuja fidedignidade deverá ser atestada
na manifestação de viabilidade técnica disposta no caput.
§ 2º Nas hipóteses em que o objeto da parceria envolver a realização de obras
e serviços de engenharia, deverá ser adotado disposto na Instrução Normativa SEGES/ME
nº 91, de 16 de dezembro de 2022 para a definição do valor estimado.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2024
em conformidade com as disposições desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
PORTARIA Nº 139, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA SUBSTITUTO
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de
suas atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, com
alterações pelo Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024; tendo em vista o que
dispõe a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, considerando que os pagamentos de
benefícios seguem às condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o
artigo 9º do Decreto 4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004; e ainda considerando os
procedimentos de verificação de perda e as deliberações do Comitê Gestor do
Garantia-Safra, resolve:
Art. 1º Autorizar o pagamento do benefício Garantia-Safra aos agricultores
que aderiram na safra 2022/2023, nos
Municípios constantes do Anexo desta
Portaria.
§1º O pagamento integral do benefício Garantia-Safra será realizado em parcela
única, conforme disposto no Art. 1º da Resolução nº 2/SAF/MAPA, de 16 de dezembro de 2021.
§2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de abril de 2024, nas
mesmas datas definidas pelo calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa
Econômica Federal.
Art. 2º Notificar os agricultores aderidos ao Programa Garantia-Safra que
tiveram a concessão do benefício bloqueado no município constante no anexo,
conforme disposto na Portaria MDA Nº 3, de 03 de abril de 2023.
§ 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da
concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro
de
inscrição 
no
sistema 
informatizado
de
gerenciamento 
do
Garantia-Safra,
disponibilizado em site do Governo Federal.
§ 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor
familiar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 17 de abril de 2024.
JOSÉ HENRIQUE DA SILVA
ANEXO I
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FOLHA ABRIL 2024
(Safra 2022/2023)
. UF
Município
IBGE
. AL
Belém
2700805
. AL
Belo Monte
2700904
. AL
Cacimbinhas
2701209
. AL
Craíbas
2702355
. AL
Estrela de Alagoas
2702553
. AL
Girau do Ponciano
2702900
. AL
Igaci
2703106
. AL
Jacaré dos Homens
2703403
. AL
Major Isidoro
2704401
. AL
Maravilha
2704609
. AL
Minador do Negrão
2705309
. AL
Monteirópolis
2705408
. AL
Olho d'Água das Flores
2705705
. AL
Olivença
2706000
. AL
Ouro Branco
2706109
. AL
Palestina
2706208
. AL
Palmeira dos Índios
2706307
. AL
Pão de Açúcar
2706406
. AL
São José da Tapera
2708402
. AL
Senador Rui Palmeira
2708956
. BA
Formosa do Rio Preto
2911105
. BA
Ibotirama
2913200
. BA
Muquém do São Francisco
2922250
. BA
Adustina
2900355
. BA
Antas
2901601
. BA
Baixa Grande
2902609
. BA
Biritinga
2903607
. BA
Cabaceiras do Paraguaçu
2904852
. BA
Castro Alves
2907301
. BA
Cícero Dantas
2907806
. BA
Cipó
2907905
. BA
Fá t i m a
2910750
. BA
Heliópolis
2911857
. BA
Itatim
2916856
. BA
Milagres
2921302
. BA
Novo Triunfo
2923050
. BA
Paripiranga
2923803
. BA
Paulo Afonso
2924009
. BA
Ponto Novo
2925253
. BA
Rafael Jambeiro
2925956
. BA
Santo Estêvão
2928802
. BA
Tapiramutá
2931301
. CE
Altaneira
2300606
. CE
Ararendá
2301257
. CE
Arneiroz
2301505
. CE
Brejo Santo
2302503
. CE
Coreaú
2304004
. CE
Frecheirinha
2304509
. CE
Graça
2304657
. CE
Independência
2305605
. CE
Iracema
2306009
. CE
Jardim
2307106
. CE
Meruoca
2308203
. CE
Milagres
2308302
. CE
Mucambo
2309003
. CE
Orós
2309508
. CE
Pacujá
2309904

                            

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