Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041700016 16 Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 16/2024 Ofício nº 14/2024, da Embaixada do Reino Unido em Brasília Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada do Reino Unido no Brasil 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 354/2023, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do navio britânico HMS "PROTECTOR", pertencente à Marinha do Reino Unido, ao porto de Natal-RN, no período de 26 a 29 de abril de 2024. Vice-Almirante IUNIS TÁVORA SAID Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada Demonstração dos Resultados dos Exercícios - Para os exercícios findos em 31 de Dezembro de 2023 e 2022 (em milhares de Reais) 2023 2022 RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA 111.344 83.392 (-) Custo dos Produtos Vendidos e dos Serviços (72.183) (59.330) RESULTADO OPERACIONAL BRUTO 39.161 24.062 Manutenção da Capacidade Estratégica (62.788) (57.167) Despesas Administrativas (121.190) (97.775) Despesas Comerciais (1.670) (1.623) Despesas Tributárias (5.862) (5.244) Despesas Diversas (28.042) (40.228) Receitas Diversas 9.638 28.101 RESULTADO OPERACIONAL (170.753) (149.874) Despesas Financeiras (601) (504) Receitas Financeiras 36.124 31.409 Outras Despesas (215) (91) Outras Receitas 2.748 4.096 Receita Orçamentária 190.112 127.747 RESULTADO ANTES DO IRPJ E CSLL 57.415 12.783 Imposto de Renda e Contribuição Social (12.709) (2.360) RESULTADO DO EXERCÍCIO 44.706 10.423 Obs.: O Relatório da Administração, as Demonstrações Contábeis completas, as Notas Explicativas, e os pareceres dos Auditores Independentes, do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, estão à disposição dos interessados na sede da empresa e no site da IMBEL, www.imbel.gov.br RICARDO RODRIGUES CANHACI Diretor-Presidente INGRID TIANE PIMENTEL DOS SANTOS Contadora CRC-DF 012551/0-9 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PARECER Nº 1/2024-CA/IMBEL, DE 27 DE MARÇO DE 2024. O Conselho de Administração da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, em sua 373ª Reunião Extraordinária, realizada nesta data, cumprindo o que determina o inciso V, do Art.142, da Lei nº 6.404/76, e disposições estatutárias contidas no inciso IV, do Art. 58 do Estatuto Social, analisou o Relatório Anual da Administração, as Contas da Diretoria Executiva e a proposta de destinação do resultado do exercício financeiro encerrado em 31/12/2023 e, considerando as conclusões apresentadas nos Pareceres da Metrópole Soluções Governamentais, CRC/DF 013977/DF, de 01/03/2024, da Auditoria Interna da IMBEL nº 04/2024-AI, de 25/03/2024, do Conselho Fiscal nº 01/2024 de 07/03/2024 e do Comitê de Auditoria Estatutário da IMBEL nº 02/2024 COAUD, de 19/03/2024, manifesta-se favoravelmente, ao encaminhamento do processo de Prestação de Contas Anual da IMBEL, referente ao Exercício Financeiro de 2023, para deliberação da Assembleia Geral de Acionistas. Brasília/DF, 27 de março de 2024. General de Exército ACHILLES FURLAN NETO Presidente do Conselho de Administração Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 8, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre os critérios para o aumento dos limites máximos do percentual do valor de contrapartida financeira estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de 2024, previsto em convênios e contratos de repasse no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 92, § 5º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 55000.004340/2024-87, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios para o aumento dos limites máximos do percentual do valor de contrapartida financeira estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de 2024, previsto em convênios e contratos de repasse no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, calculadas sobre o valor total do objeto. Art. 2º Os limites máximos de contrapartida estabelecidos nos incisos I, II e III do § 4º do art. 92 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que versa sobre as diretrizes orçamentárias de 2024 (LDO 2024) poderão ser ampliados por solicitação do proponente ou convenente. Parágrafo único. Os limites máximos de contrapartida de que trata o caput poderão ser ampliados até a porcentagem máxima de noventa por cento sobre o valor total do objeto nas seguintes hipóteses de: I - celebração do instrumento de parceria, quando o percentual indicado na LDO de 2024 inviabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito das propostas de convênios e contratos de repasse; e II - aditivação do instrumento da parceria, quando o valor global inicialmente pactuado for insuficiente para a execução do objeto, em decorrência da atualização de preços praticados no mercado, com o intuito de viabilizar a entrega do objeto do instrumento em sua integralidade, ou para a ampliação de metas com o objetivo de alcançar o efetivo, pleno e aperfeiçoado resultado na execução do objeto. Art. 3º A solicitação de aumento do limite máximo do percentual do valor de contrapartida deverá ser precedida de justificativa técnica fundamentada, por parte do proponente ou convenente público, e será instruída, necessariamente, com a manifestação de viabilidade técnica do concedente, do mandatário ou da instituição financeira autorizada pelo órgão competente atestando: I - a comprovação da disponibilidade orçamentária do proponente; e II - que o valor de contrapartida proposto assegura a efetiva exequibilidade do projeto. § 1º O processo administrativo também deverá ser instruído com documentos comprobatórios da pesquisa de preços realizada mediante a utilização dos parâmetros dispostos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, demonstrando a conformidade dos valores praticados no mercado, cuja fidedignidade deverá ser atestada na manifestação de viabilidade técnica disposta no caput. § 2º Nas hipóteses em que o objeto da parceria envolver a realização de obras e serviços de engenharia, deverá ser adotado disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 91, de 16 de dezembro de 2022 para a definição do valor estimado. Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2024 em conformidade com as disposições desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA PORTARIA Nº 139, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, com alterações pelo Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024; tendo em vista o que dispõe a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, considerando que os pagamentos de benefícios seguem às condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto 4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004; e ainda considerando os procedimentos de verificação de perda e as deliberações do Comitê Gestor do Garantia-Safra, resolve: Art. 1º Autorizar o pagamento do benefício Garantia-Safra aos agricultores que aderiram na safra 2022/2023, nos Municípios constantes do Anexo desta Portaria. §1º O pagamento integral do benefício Garantia-Safra será realizado em parcela única, conforme disposto no Art. 1º da Resolução nº 2/SAF/MAPA, de 16 de dezembro de 2021. §2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de abril de 2024, nas mesmas datas definidas pelo calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa Econômica Federal. Art. 2º Notificar os agricultores aderidos ao Programa Garantia-Safra que tiveram a concessão do benefício bloqueado no município constante no anexo, conforme disposto na Portaria MDA Nº 3, de 03 de abril de 2023. § 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de inscrição no sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado em site do Governo Federal. § 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor familiar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 17 de abril de 2024. JOSÉ HENRIQUE DA SILVA ANEXO I RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FOLHA ABRIL 2024 (Safra 2022/2023) . UF Município IBGE . AL Belém 2700805 . AL Belo Monte 2700904 . AL Cacimbinhas 2701209 . AL Craíbas 2702355 . AL Estrela de Alagoas 2702553 . AL Girau do Ponciano 2702900 . AL Igaci 2703106 . AL Jacaré dos Homens 2703403 . AL Major Isidoro 2704401 . AL Maravilha 2704609 . AL Minador do Negrão 2705309 . AL Monteirópolis 2705408 . AL Olho d'Água das Flores 2705705 . AL Olivença 2706000 . AL Ouro Branco 2706109 . AL Palestina 2706208 . AL Palmeira dos Índios 2706307 . AL Pão de Açúcar 2706406 . AL São José da Tapera 2708402 . AL Senador Rui Palmeira 2708956 . BA Formosa do Rio Preto 2911105 . BA Ibotirama 2913200 . BA Muquém do São Francisco 2922250 . BA Adustina 2900355 . BA Antas 2901601 . BA Baixa Grande 2902609 . BA Biritinga 2903607 . BA Cabaceiras do Paraguaçu 2904852 . BA Castro Alves 2907301 . BA Cícero Dantas 2907806 . BA Cipó 2907905 . BA Fá t i m a 2910750 . BA Heliópolis 2911857 . BA Itatim 2916856 . BA Milagres 2921302 . BA Novo Triunfo 2923050 . BA Paripiranga 2923803 . BA Paulo Afonso 2924009 . BA Ponto Novo 2925253 . BA Rafael Jambeiro 2925956 . BA Santo Estêvão 2928802 . BA Tapiramutá 2931301 . CE Altaneira 2300606 . CE Ararendá 2301257 . CE Arneiroz 2301505 . CE Brejo Santo 2302503 . CE Coreaú 2304004 . CE Frecheirinha 2304509 . CE Graça 2304657 . CE Independência 2305605 . CE Iracema 2306009 . CE Jardim 2307106 . CE Meruoca 2308203 . CE Milagres 2308302 . CE Mucambo 2309003 . CE Orós 2309508 . CE Pacujá 2309904Fechar