DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Medidores de umidade de grãos
Instrumento 
de
medição
ARR / Ajuste
Ajuste de requisitos
Portaria Inmetro 47/2022
.
Medidores de velocidade
Instrumento 
de
medição
Ajuste
Atualização de requisitos
Portaria Inmetro 544/2014
.
Medidores de demanda energia
Instrumento 
de
medição
Novo
Novo
OIML R 46
.
Et i l ô m e t r o s
Instrumento 
de
medição
Aperfeiçoamento
regulatório
Atualização de requisitos em função de revisão na OIML
Portaria Inmetro 369/2021
.
Pesagem ferroviária dinâmica
Instrumento 
de
medição
Novo
Definição de requisitos
OIML R 106
.
Células de cargas
Instrumento 
de
medição
Novo
Definição de requisitos
OIML R 60
.
Medidores de gás automotivo
Instrumento 
de
medição
Aperfeiçoamento
regulatório
Revisão do modelo regulatório; avaliação da AIR dispenser GNV,
definição da unidade de medida
Portaria Inmetro 498/2021
.
Bombas medidoras de combustíveis
Instrumento 
de
medição
Simplificação
Avaliar requisitos passíveis de serem enquadrados com produtos
sujeitos à avaliação da conformidade
Portaria Inmetro 227/2022
.
Termômetros de líquido em vidro
Instrumento 
de
medição
Aperfeiçoamento
regulatório
Proposta de revisão para que o plano de amostragem seja aplicado a
todas as etapas da verificação
Portaria Inmetro 86/2021
.
Densímetro de vidro
Instrumento 
de
medição
Aperfeiçoamento
regulatório
Proposta de revisão para que o plano de amostragem seja aplicado a
todas as etapas da verificação
Portaria Inmetro 89/2021
.
Densímetro termocompensado
Instrumento 
de
medição
Aperfeiçoamento
regulatório
Proposta de revisão para que o plano de amostragem seja aplicado a
todas as etapas da verificação
Portaria Inmetro 90/2021
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 350, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Institui Grupo de Trabalho para subsidiar a criação e
a implementação da Universidade Indígena no
âmbito do Ministério da Educação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição e considerando o disposto no Processo
nº 23000.025287/2023-81, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Educação -
MEC, com a finalidade de realizar estudos para subsidiar a criação e a implementação da
Universidade Indígena.
Art. 2º São competências do Grupo de Trabalho:
I - realizar debates e estudos técnicos que subsidiem a criação e a
implementação da Universidade Indígena;
II - produzir análise quantitativa
e qualitativa referente ao impacto
orçamentário; e
III - elaborar Relatório Final de caráter conclusivo sobre a viabilidade técnica,
orçamentária e análise de risco para a implementação da Universidade Indígena.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por seis representantes titulares e
seus respectivos suplentes das seguintes unidades do MEC e entidades vinculadas:
I - um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de
Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão -Secadi;
II - um representante da Secretaria de Educação Superior - SESu;
III - um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;
IV - um representante da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES;
V - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - Capes; e
VI
- um
representante do
Instituto
Nacional de
Estudos e
Pesquisas
Educacionais - Inep.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes serão
designados, por meio de ato da Secadi, após indicação dos representantes titulares das
unidades e entidades que representam.
§ 2º A Secadi prestará apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será presidido por representante indicado pela
SESu e secretariado por representante da Coordenação-Geral de Políticas Educacionais
Indígenas - CGPEI/Secadi.
Parágrafo único. O Presidente do Grupo de Trabalho será substituído pelo(a)
Secretário(a) de Educação Superior nas ausências eventuais.
Art. 5º O Grupo de Trabalho, por meio do seu Presidente, poderá convidar
representantes de outros órgãos e de entidades indígenas e indigenistas, públicas e/ou
privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta,
para participar de suas reuniões.
Art. 6º O Presidente do Grupo de Trabalho solicitará à Comissão Nacional de
Educação Escolar Indígena - CNEEI, instituída pela Portaria MEC nº 995, de 23 de maio de
2023, a realização de consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas, conforme
estabelece a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre
Povos Indígenas e Tribais.
Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
Parágrafo único. O quórum de reunião e de aprovação é de maioria simples.
Art. 8º O Grupo de Trabalho estabelecerá cronograma de trabalho a ser
encaminhado ao Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. Serão produzidos relatórios periódicos, os quais serão
encaminhados ao(à) Secretário(a) de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão e ao(à) Secretário(a) de Educação Superior.
Art. 9º O relatório final do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de
Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de realização da sua
primeira reunião, permitida a prorrogação por igual prazo ou a concessão de prazo
superior por ato do Ministro.
Art. 10. A participação dos membros no Grupo de Trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA SANTANA
DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2024
No Despacho MEC, de 21 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial da
União nº 36, de 22 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 29, que trata de homologação
do Parecer CNE/CES nº 621/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Elizangela Maria Ricardo,
onde se lê: "(...) ministrado no polo de Serra, no estado do Espírito Santo, pela Faculdade
Multivix Serra, com sede no município de Serra, no estado do Espírito Santo, mantida pela
Multivix Serra - Ensino Pesquisa e Extensão Ltda., com sede no município de Goiânia, no
estado de Goiás, conforme consta do Processo nº 23001.000262/2023-64.", leia-se: "(...)
ministrado no polo de Serra, no estado do Espírito Santo, pela Faculdade Multivix Serra,
com sede no município de Serra, no estado do Espírito Santo, mantida pela Multivix Serra
- Ensino Pesquisa e Extensão Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme
consta do Processo nº 23001.000262/2023-64.".
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00262/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de abril de
2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo especificamente
quanto ao mérito, ressalvadas as manifestações de caráter opinativo e que extrapolam as
competências do Conselho, o Parecer CNE/CES nº 1/2024, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação, que declarou, para todos os fins e efeitos, em virtude de
decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0011635-
95.2012.4.02.5001, que Luís André Fonseca Mata integralizou a carga horária e os respectivos
componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de
Administração, bacharelado, com ênfase em Hotelaria e Turismo, ministrado pela Faculdade de
Ciências Humanas de Vitória - FAVIX, mantida pelo Instituto de Ensino Superior Professor
Nelson Abel de Almeida, conforme consta do Processo nº 00732.001505/2019-45.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer 
nº
01053/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
05150/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 639/2023, da
Câmara de Educação
Superior, do Conselho Nacional de
Educação, favorável à
convalidação dos estudos realizados por Luiz Paulo de Souza Silva, no curso superior
de Educação Física, licenciatura, no período de 2019 a 2023, na modalidade a distância,
ministrado no polo de Itanhaém, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista
- Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela
Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme
consta do Processo nº 23001.000431/2023-66.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer 
nº
00003/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
00005/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 641/2023, da
Câmara de Educação
Superior, do Conselho Nacional de
Educação, favorável à
convalidação dos estudos realizados por Luanda Cristina de Oliveira, no curso superior
de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, no primeiro semestre de 2013, na
modalidade a distância, ministrado no polo de Vargem Grande do Sul, no estado de
São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000581/2023-70.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 320, DE 15 DE ABRIL DE 2024
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.196, de 13 de
setembro de 2022, bem como no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes para o melhor desempenho das
unidades subordinadas à Diretoria de Administração do FNDE; resolve:
Art. 1º Permutar os seguintes cargos no âmbito da estrutura da Diretoria de
Administração (Dirad):
.
Função/Cargo Comissionada Executiva
Unidade de Origem
Unidade de Destino
. CCE 1.07
Divisão de Segurança e Conservação
( D I S EC / CO S E L / CG LO D / D I R A D )
Divisão de Arquivo Central
( D I A R C / CO G I D / CG LO D / D I R A D )
. FCE 1.07
Divisão de Arquivo Central
( D I A R C / CO G I D / CG LO D / D I R A D )
Divisão de Segurança e Conservação
( D I S EC / CO S E L / CG LO D / D I R A D )
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor a partir de 2 de maio de 2024.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
CONSELHO DELIBERATIVO
R E T I F I C AÇ ÃO
No preâmbulo da Resolução CD/FNDE nº 5, de 9 de abril de 2024, publicada no
Diário Oficial da União nº 69-B, de 10 de abril de 2024, Seção 1, Edição Extra, página 33, que trata
de alteração da Resolução CD/FNDE nº 18, de 22 de outubro de 2021, que estabelece diretrizes
e orientações para o apoio técnico e financeiro aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal,
no âmbito da execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE,
Onde se lê: "(...) Lei nº 10.880, de 7 de outubro de 2020, resolve ad referendum",
Leia-se: "(...) Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, resolve ad referendum".

                            

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