Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041700019 19 Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Medidores de umidade de grãos Instrumento de medição ARR / Ajuste Ajuste de requisitos Portaria Inmetro 47/2022 . Medidores de velocidade Instrumento de medição Ajuste Atualização de requisitos Portaria Inmetro 544/2014 . Medidores de demanda energia Instrumento de medição Novo Novo OIML R 46 . Et i l ô m e t r o s Instrumento de medição Aperfeiçoamento regulatório Atualização de requisitos em função de revisão na OIML Portaria Inmetro 369/2021 . Pesagem ferroviária dinâmica Instrumento de medição Novo Definição de requisitos OIML R 106 . Células de cargas Instrumento de medição Novo Definição de requisitos OIML R 60 . Medidores de gás automotivo Instrumento de medição Aperfeiçoamento regulatório Revisão do modelo regulatório; avaliação da AIR dispenser GNV, definição da unidade de medida Portaria Inmetro 498/2021 . Bombas medidoras de combustíveis Instrumento de medição Simplificação Avaliar requisitos passíveis de serem enquadrados com produtos sujeitos à avaliação da conformidade Portaria Inmetro 227/2022 . Termômetros de líquido em vidro Instrumento de medição Aperfeiçoamento regulatório Proposta de revisão para que o plano de amostragem seja aplicado a todas as etapas da verificação Portaria Inmetro 86/2021 . Densímetro de vidro Instrumento de medição Aperfeiçoamento regulatório Proposta de revisão para que o plano de amostragem seja aplicado a todas as etapas da verificação Portaria Inmetro 89/2021 . Densímetro termocompensado Instrumento de medição Aperfeiçoamento regulatório Proposta de revisão para que o plano de amostragem seja aplicado a todas as etapas da verificação Portaria Inmetro 90/2021 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 350, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Institui Grupo de Trabalho para subsidiar a criação e a implementação da Universidade Indígena no âmbito do Ministério da Educação. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição e considerando o disposto no Processo nº 23000.025287/2023-81, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, com a finalidade de realizar estudos para subsidiar a criação e a implementação da Universidade Indígena. Art. 2º São competências do Grupo de Trabalho: I - realizar debates e estudos técnicos que subsidiem a criação e a implementação da Universidade Indígena; II - produzir análise quantitativa e qualitativa referente ao impacto orçamentário; e III - elaborar Relatório Final de caráter conclusivo sobre a viabilidade técnica, orçamentária e análise de risco para a implementação da Universidade Indígena. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por seis representantes titulares e seus respectivos suplentes das seguintes unidades do MEC e entidades vinculadas: I - um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão -Secadi; II - um representante da Secretaria de Educação Superior - SESu; III - um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; IV - um representante da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES; V - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e VI - um representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - Inep. § 1º Os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes serão designados, por meio de ato da Secadi, após indicação dos representantes titulares das unidades e entidades que representam. § 2º A Secadi prestará apoio administrativo ao Grupo de Trabalho. Art. 4º O Grupo de Trabalho será presidido por representante indicado pela SESu e secretariado por representante da Coordenação-Geral de Políticas Educacionais Indígenas - CGPEI/Secadi. Parágrafo único. O Presidente do Grupo de Trabalho será substituído pelo(a) Secretário(a) de Educação Superior nas ausências eventuais. Art. 5º O Grupo de Trabalho, por meio do seu Presidente, poderá convidar representantes de outros órgãos e de entidades indígenas e indigenistas, públicas e/ou privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões. Art. 6º O Presidente do Grupo de Trabalho solicitará à Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena - CNEEI, instituída pela Portaria MEC nº 995, de 23 de maio de 2023, a realização de consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas, conforme estabelece a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. Parágrafo único. O quórum de reunião e de aprovação é de maioria simples. Art. 8º O Grupo de Trabalho estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Educação. Parágrafo único. Serão produzidos relatórios periódicos, os quais serão encaminhados ao(à) Secretário(a) de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e ao(à) Secretário(a) de Educação Superior. Art. 9º O relatório final do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por igual prazo ou a concessão de prazo superior por ato do Ministro. Art. 10. A participação dos membros no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA SANTANA DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2024 No Despacho MEC, de 21 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 36, de 22 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 29, que trata de homologação do Parecer CNE/CES nº 621/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Elizangela Maria Ricardo, onde se lê: "(...) ministrado no polo de Serra, no estado do Espírito Santo, pela Faculdade Multivix Serra, com sede no município de Serra, no estado do Espírito Santo, mantida pela Multivix Serra - Ensino Pesquisa e Extensão Ltda., com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, conforme consta do Processo nº 23001.000262/2023-64.", leia-se: "(...) ministrado no polo de Serra, no estado do Espírito Santo, pela Faculdade Multivix Serra, com sede no município de Serra, no estado do Espírito Santo, mantida pela Multivix Serra - Ensino Pesquisa e Extensão Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000262/2023-64.". CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00262/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de abril de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo especificamente quanto ao mérito, ressalvadas as manifestações de caráter opinativo e que extrapolam as competências do Conselho, o Parecer CNE/CES nº 1/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que declarou, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0011635- 95.2012.4.02.5001, que Luís André Fonseca Mata integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Administração, bacharelado, com ênfase em Hotelaria e Turismo, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX, mantida pelo Instituto de Ensino Superior Professor Nelson Abel de Almeida, conforme consta do Processo nº 00732.001505/2019-45. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 01053/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 05150/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 639/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Luiz Paulo de Souza Silva, no curso superior de Educação Física, licenciatura, no período de 2019 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo de Itanhaém, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000431/2023-66. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00003/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00005/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 641/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Luanda Cristina de Oliveira, no curso superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, no primeiro semestre de 2013, na modalidade a distância, ministrado no polo de Vargem Grande do Sul, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000581/2023-70. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 320, DE 15 DE ABRIL DE 2024 A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, bem como no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e CONSIDERANDO a necessidade de ajustes para o melhor desempenho das unidades subordinadas à Diretoria de Administração do FNDE; resolve: Art. 1º Permutar os seguintes cargos no âmbito da estrutura da Diretoria de Administração (Dirad): . Função/Cargo Comissionada Executiva Unidade de Origem Unidade de Destino . CCE 1.07 Divisão de Segurança e Conservação ( D I S EC / CO S E L / CG LO D / D I R A D ) Divisão de Arquivo Central ( D I A R C / CO G I D / CG LO D / D I R A D ) . FCE 1.07 Divisão de Arquivo Central ( D I A R C / CO G I D / CG LO D / D I R A D ) Divisão de Segurança e Conservação ( D I S EC / CO S E L / CG LO D / D I R A D ) Art. 2º Esta Portaria entre em vigor a partir de 2 de maio de 2024. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA CONSELHO DELIBERATIVO R E T I F I C AÇ ÃO No preâmbulo da Resolução CD/FNDE nº 5, de 9 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 69-B, de 10 de abril de 2024, Seção 1, Edição Extra, página 33, que trata de alteração da Resolução CD/FNDE nº 18, de 22 de outubro de 2021, que estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, no âmbito da execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, Onde se lê: "(...) Lei nº 10.880, de 7 de outubro de 2020, resolve ad referendum", Leia-se: "(...) Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, resolve ad referendum".Fechar