Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041700027 27 Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA IRF/PXR Nº 3, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria IRF/PXR nº 2, de 10 de julho de 2009, que instituiu o Regulamento da Zona Primária em Porto Xavier. O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO XAVIER, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 327 e 361 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o inciso II do art. 17 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), resolve: Art. 1º A Portaria IRF/PXR nº 2, de 10 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.9º.......................................................................................................................... Parágrafo Único: Quando o requerimento de retirada do veículo for fundado em necessidade de manutenção, o retorno à área alfandegada será autorizado mediante apresentação da nota fiscal do serviço realizado. Art.30.......................................................................................................................... .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 3º Será considerada não autorizada a entrada e permanência de despachantes, ajudantes de despachantes, representantes de transportadores, de importadores e exportadores, tripulantes (motoristas e acompanhantes) e/ou prestadores de serviço que não estiverem identificados na forma desse regulamento. Art. 32-A É vedada a introdução ou retirada de quaisquer bens, bagagens, volumes ou mercadorias da zona primária fora do horário de expediente da fiscalização aduaneira, salvo itens de higiene e alimentação de uso estritamente pessoal. § 1º É expressamente proibido aos tripulantes de veículos de carga (motoristas e acompanhantes) ingressar com bebidas alcoólicas na zona primária. § 2º A equipe de vigilância patrimonial poderá, na hipótese do caput, impedir a entrada e/ou saída de bens mediante formalização de recibo para posterior análise da fiscalização aduaneira. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. NICKOLAS RAFAEL GOTTIN SCHERER COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 16 DE ABRIL DE 2024 Nº 21.970 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RAFAEL KUBIÇA PAVÃO, CPF nº ***.211.550-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.971 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza EDISON SIMÕES, CPF nº ***.810.968-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.972 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a HELVIO LIMA CARVALHO, CPF nº ***.547.838-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.973 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GREGÓRIO HENRIQUE SÁ BARRETO, CPF nº ***.263.669-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.974 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a BRUNO DE MIRANDA RIBEIRO BRITO LINS, CPF nº ***.517.001-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO XAVIER Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos App Store Google Play Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.brFechar