DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA IRF/PXR Nº 3, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria IRF/PXR nº 2, de 10 de julho de
2009, que instituiu o Regulamento da Zona Primária
em Porto Xavier.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO XAVIER, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 327 e 361 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o inciso II do art. 17 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
(Regulamento Aduaneiro), resolve:
Art. 1º A Portaria IRF/PXR nº 2, de 10 de julho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.9º..........................................................................................................................
Parágrafo Único: Quando o requerimento de retirada do veículo for fundado
em necessidade de manutenção, o retorno à área alfandegada será autorizado mediante
apresentação da nota fiscal do serviço realizado.
Art.30..........................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
§
3º
Será
considerada
não autorizada
a
entrada
e
permanência
de
despachantes,
ajudantes de
despachantes,
representantes
de transportadores, de
importadores e exportadores, tripulantes (motoristas e acompanhantes) e/ou prestadores
de serviço que não estiverem identificados na forma desse regulamento.
Art. 32-A É vedada a introdução ou retirada de quaisquer bens, bagagens,
volumes ou mercadorias da zona primária fora do horário de expediente da fiscalização
aduaneira, salvo itens de higiene e alimentação de uso estritamente pessoal.
§ 1º É expressamente proibido aos tripulantes de veículos de carga (motoristas
e acompanhantes) ingressar com bebidas alcoólicas na zona primária.
§ 2º A equipe de vigilância patrimonial poderá, na hipótese do caput, impedir
a entrada e/ou saída de bens mediante formalização de recibo para posterior análise da
fiscalização aduaneira.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
NICKOLAS RAFAEL GOTTIN SCHERER
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 16 DE ABRIL DE 2024
Nº 21.970 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RAFAEL KUBIÇA PAVÃO, CPF nº ***.211.550-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.971 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza EDISON SIMÕES, CPF nº ***.810.968-**, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 21.972 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a HELVIO LIMA CARVALHO, CPF
nº ***.547.838-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.973 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GREGÓRIO HENRIQUE SÁ BARRETO, CPF nº ***.263.669-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.974 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a BRUNO DE MIRANDA RIBEIRO
BRITO LINS, CPF nº ***.517.001-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO XAVIER
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