DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS
COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DE INSTRUMENTOS DE REPASSE
DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DE INSTRUMENTOS DE REPASSE
PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 324, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria GABSEC/SENAPPEN/MJSP nº 280, de
27 de dezembro de 2023 para complementar o
resultado das instituições que obtiveram a concessão do
Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho
no Sistema Penal - Selo Resgata, promovido pela
Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso de suas atribuições que
lhe conferem os arts. 71 e 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e o art. 31 do
Decreto nº 11.348, de 01 de janeiro de 2023, com fundamento no Capítulo III da Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984, na Resolução CNPCP nº 5, de 9 de maio de 2006, e na
Resolução CNPCP nº 1, de 29 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária, na Portaria GAB DEPEN nº 630, de 3 de novembro de 2017, PORTARIA Nº
247, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 e PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 280, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2023, resolve:
Art. 1º Alterar o anexo da Portaria GABSEC/SENAPPEN/MJSP nº 280, de 27 de
dezembro de 2023 para complementar o resultado das instituições que obtiveram a
concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Penal -
Selo Resgata, no 5º Ciclo, referente ao período de 2023/2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
ANEXO
. S EQ Nome da instituição
Unidade
federativa
Status
do Selo
. 415
Secretaria de Estado de Transporte - SETRAP/GEA
AP
Aprovado
. 416
Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização CE
Aprovado
. 417
Marca Construtora e Serviços Ltda
ES
Aprovado
. 418
Weg Linhares Equipamentos Elétricos S/A
ES
Aprovado
. 419
Facom F de Almeida Construções ltda
ES
Aprovado
. 420
Secretaria Municipal de Políticas de Alternativas Penais do
Município de Águas Lindas de Goiás
GO
Aprovado
. 421
Tricostura Indústria e Comércio LTDA
MG
Aprovado
. 422
Prefeitura Municipal de Nova Londrina
PR
Aprovado
. 423
Prefeitura de Umuarama
PR
Aprovado
. 424
Prefeitura Municipal de Astorga
PR
Aprovado
. 425
Transportadora Pra Frente Brasil
PR
Aprovado
. 426
Município de Cornélio Procópio
PR
Aprovado
. 427
I.C.D. Indústria e Comércio Distribuição de Materiais para
Infraestrutura Viária LTDA
SC
Aprovado
. 428
CIA Industrial H. Carlos Schneider
SC
Aprovado
. 429
C-Pack Creative Packaging
SC
Aprovado
. 430
CBR Fornecedora de Refeições Ltda
SC
Aprovado
. 431
Khronos Indústria Comércio e Serviços em Eletrônica Ltda
SC
Aprovado
. 432
Stahelin Flores Ltda
SC
Aprovado
. 433
Intelbrás S/A
SC
Aprovado
. 434
USICAST Indústria e Comércio Ltda
SC
Aprovado
. 435
Tigre Materiais e Soluções para Construção LTDA
SC
Aprovado
. 436
Prefeitura de Indaial
SC
Aprovado
. 437
Tomates Malavasi Comércio de Hortifrutigrangeiro
ES
Aprovado
. 438
Prefeitura Presidente Médici
RO
Aprovado
. 439
Superintendência Estadual de Turismo
RO
Aprovado
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Recomenda, nos casos de violência doméstica e
familiar contra mulher, a submissão do agressor à
monitoração
eletrônica, a
fim
de assegurar
a
efetividade das medidas protetivas de urgência.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso
das atribuições legais que lhe conferem o art. 64, I, da Lei nº 7.210/84 e o art. 69 do
Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e
CONSIDERANDO o artigo 64, incisos I e II, da Lei 7210/1984, que estabelece a
atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para propor diretrizes
voltadas à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e elaboração de planos
nacionais de desenvolvimento, metas e prioridades da política criminal;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 11.640, de 16 de agosto de 2023,
que institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, com o objetivo de prevenir
todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres por
meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, da perspectiva de gênero
e de suas interseccionalidades, tendo como eixos estruturantes a prevenção primária
(ações planejadas para evitar que a violência aconteça e que visem a mudanças de
atitudes, crenças e comportamentos), secundária (ações planejadas para a intervenção
precoce e qualificada que visem a evitar a repetição e o agravamento da discriminação, da
misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades) e terciária
(ações planejadas para mitigar os efeitos da discriminação, da misoginia e da violência com
base no gênero e em suas interseccionalidades e para promover a garantia de direitos e o
acesso à justiça por meio de medidas de reparação);
CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 4.377 de 13 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996;
CONSIDERANDO o artigo 22, caput e parágrafo primeiro, da Lei nº 11.340/2006
(Lei Maria da Penha), que reconhece a não taxatividade do rol de medidas protetivas de
urgência aplicáveis ao praticante de violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO o artigo 19 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que
confere natureza autônoma às medidas protetivas de urgência, as quais são concedidas em
juízo de cognição sumária fundado em depoimento da ofendida perante a autoridade
policial ou em alegações escritas por ela apresentadas, independentemente da tipificação
penal da violência, do ajuizamento de ação judicial, da existência de inquérito policial ou de
registro de boletim de ocorrência, e vigoram enquanto persistir risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da pessoa vitimada ou de seus dependentes;
CONSIDERANDO o artigo 3º, inciso VI, da Resolução CNJ 412/2021, de 23 de
agosto de 2021, que prevê a possibilidade de aplicação do monitoramento eletrônico nos
casos de violência doméstica e familiar, com o objetivo de aprimorar a fiscalização do
cumprimento das medidas protetivas determinadas com base no artigo 22, incisos II e III,
da Lei mº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial 2.036.072/MG (Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 22/8/2023, DJe 30/8/2023), que reconheceu a natureza jurídica de tutela
inibitória das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha) (Informativo da Jurisprudência nº 789, de 3 de outubro de 2023);
CONSIDERANDO os dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na
Avaliação sobre a aplicação das Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha
(2022), no sentido de que, no período analisado (janeiro de 2020 a maio de 2022), 77% dos
registros de solicitação de medidas protetivas de urgência que obrigam a pessoa agressora
referiam-se às medidas previstas no artigo 22, inciso III, alíneas a (proibição de aproximação
da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre
estes e o agressor) e b (proibição e contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas
por qualquer meio de comunicação), da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
CONSIDERANDO a ausência de previsão específica, na Lei nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), do monitoramento eletrônico como espécie de medida protetiva de
urgência aplicável aos casos de violência doméstica e familiar;
CONSIDERANDO que, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, entre os
anos de 2022 e 2023, houve aumento de cerca de 20% no número de medidas protetivas
de urgência concedidas em razão da prática de violência doméstica e familiar, resolve:
Art. 1º Recomendar, nos casos em que houver a aplicação das medidas
protetivas de urgência previstas no artigo 22, incisos II e III, da Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006, que o juízo determine a submissão do agressor à monitoração eletrônica,
considerando os elementos auferidos por meio do Formulário Nacional de Avaliação de
Risco, instituído pela Lei nº 14.149, de 5 de maio de 2021.
Parágrafo único. Sempre que possível, será disponibilizado à pessoa em situação
de violência doméstica e familiar o uso de Unidade Portátil de Rastreamento (UPR), com ou
sem dispositivo para acionamento direto de órgãos de segurança pública, visando a criar
áreas de exclusão dinâmicas, com o objetivo de proteção e prevenção de novas violências.
Art. 2º As medidas previstas no artigo 1º poderão ser modificadas ou revogadas
a qualquer tempo, mediante certificação, pela autoridade judiciária, da alteração do
contexto fático e jurídico, observado o contraditório.
Art. 3º A decisão que determinar a monitoração eletrônica prevista no art. 1º conterá:
I - o fundamento da determinação;
II - o perímetro limite de circulação do monitorado;
III - os horários de circulação e de recolhimento;
IV - o prazo máximo para reavaliação da necessidade manutenção da medida,
sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Recomendação;
V - as permissões e condições gerais.
Art. 4º Recomendar que as Centrais de Monitoração Eletrônica priorizem a
aplicação dos equipamentos de monitoração eletrônica para os casos de medida protetiva
de urgência no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 5º A Central de Monitoração Eletrônica adotará e estimulará protocolos
com perspectiva de gênero com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação,
misoginia e violência baseadas no gênero contra a mulher.
§ 1º A rede de proteção e acompanhamento das medidas protetivas de urgência
e as forças de segurança pública serão acionadas nos casos de incidente na execução da
medida que coloque em risco a mulher em situação de violência doméstica e familiar.
§ 2º A autoridade judiciária será informada do descumprimento das medias
protetivas de urgência, a fim de que seja designada audiência com o agressor.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
DOUGLAS DE MELO MARTINS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 6, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Processo Administrativo nº 08700.005876/2019-85
(Autos Restritos nº
08700.006996/2021-14) Representante: Secretaria de Estado da Educação - Governo do
Estado de São Paulo. Representadas: Auto Viação Jauense Ltda., Mayfran Locação de Veículos
e Transportes Ltda., New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda. (anteriormente
Nova Esperança Locadora de Veículos Ltda.) e Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno
Verdini - Jau ME). Advogados: Bruno de Luca Drago; Marcionilio Flor Pereira e outros.
Despacho: Acolho a Nota Técnica nº 21/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº
1373392) e integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos
fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c
art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos
presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela(o): a)
arquivamento do processo em relação às Representadas Auto Aviação Jauense Ltda e
Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno Verdini - Jau ME); b) condenação das
Representadas Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda. e New Hope Terceirização
e Transportes Catanduva Ltda. (anteriormente Nova Esperança Locadora de Veículos Ltda.)
por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com
o artigo 36, I, § 3º, I, alínea "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se a aplicação de
multa, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) encaminhamento da presente
Nota Técnica para a Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, ao
Ministério Público do Estado de São Paulo com atribuição para apurar eventuais condutas
ilícitas praticadas na região de Fernandópolis/SP, bem como ao Ministério Público Federal
de São Paulo para apurar eventuais crimes contra a ordem econômica; d) remessa do
presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal junto ao Cade; e e)
remessa do presente relatório circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHOS DE 12 DE ABRIL DE 2024
DESPACHO SG Nº 415 - Ato de Concentração nº 08700.002124/2024-20. Requerentes: AgroSB
Agropecuária S.A., Terras Ouro Verde Ltda., Operações Agrícolas Ouro Verde Ltda. Advogados:
Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, Ben Hur Cabrera Filho e outros. Decido pela
aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 416 - Ato de Concentração nº 08700.002037/2024-72. Requerentes: Ultrapar
Logística Ltda. e Pátria Investimentos Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio,
Marcio Soares, Marianne Reis e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 417 - Ato de Concentração nº 08700.001984/2024-46. Requerentes: EDP
Renováveis Brasil S.A. e Central Geradora Fotovoltaica Minas do Sol Ltda. Advogados: Bruno
Droghetti Magalhães Santos e Izabella de Menezes Passos Barbosa. Decido pela aprovação sem
restrições.
DESPACHO SG Nº 418 - Ato de Concentração nº 08700.002034/2024-39. Requerentes: Riva
Incorporadora S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Advogados: Luiz Eduardo Salles,
Lucas Mandelbaum Bianchini, Ana Clara Appolinário de Almeida e Marco Chung. Decido pela
aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta

                            

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