Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041700041 41 Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE REPASSE DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE REPASSE PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 324, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria GABSEC/SENAPPEN/MJSP nº 280, de 27 de dezembro de 2023 para complementar o resultado das instituições que obtiveram a concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Penal - Selo Resgata, promovido pela Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN. O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 71 e 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e o art. 31 do Decreto nº 11.348, de 01 de janeiro de 2023, com fundamento no Capítulo III da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na Resolução CNPCP nº 5, de 9 de maio de 2006, e na Resolução CNPCP nº 1, de 29 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, na Portaria GAB DEPEN nº 630, de 3 de novembro de 2017, PORTARIA Nº 247, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 e PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 280, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023, resolve: Art. 1º Alterar o anexo da Portaria GABSEC/SENAPPEN/MJSP nº 280, de 27 de dezembro de 2023 para complementar o resultado das instituições que obtiveram a concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Penal - Selo Resgata, no 5º Ciclo, referente ao período de 2023/2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA ANEXO . S EQ Nome da instituição Unidade federativa Status do Selo . 415 Secretaria de Estado de Transporte - SETRAP/GEA AP Aprovado . 416 Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização CE Aprovado . 417 Marca Construtora e Serviços Ltda ES Aprovado . 418 Weg Linhares Equipamentos Elétricos S/A ES Aprovado . 419 Facom F de Almeida Construções ltda ES Aprovado . 420 Secretaria Municipal de Políticas de Alternativas Penais do Município de Águas Lindas de Goiás GO Aprovado . 421 Tricostura Indústria e Comércio LTDA MG Aprovado . 422 Prefeitura Municipal de Nova Londrina PR Aprovado . 423 Prefeitura de Umuarama PR Aprovado . 424 Prefeitura Municipal de Astorga PR Aprovado . 425 Transportadora Pra Frente Brasil PR Aprovado . 426 Município de Cornélio Procópio PR Aprovado . 427 I.C.D. Indústria e Comércio Distribuição de Materiais para Infraestrutura Viária LTDA SC Aprovado . 428 CIA Industrial H. Carlos Schneider SC Aprovado . 429 C-Pack Creative Packaging SC Aprovado . 430 CBR Fornecedora de Refeições Ltda SC Aprovado . 431 Khronos Indústria Comércio e Serviços em Eletrônica Ltda SC Aprovado . 432 Stahelin Flores Ltda SC Aprovado . 433 Intelbrás S/A SC Aprovado . 434 USICAST Indústria e Comércio Ltda SC Aprovado . 435 Tigre Materiais e Soluções para Construção LTDA SC Aprovado . 436 Prefeitura de Indaial SC Aprovado . 437 Tomates Malavasi Comércio de Hortifrutigrangeiro ES Aprovado . 438 Prefeitura Presidente Médici RO Aprovado . 439 Superintendência Estadual de Turismo RO Aprovado CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Recomenda, nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, a submissão do agressor à monitoração eletrônica, a fim de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência. O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 64, I, da Lei nº 7.210/84 e o art. 69 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e CONSIDERANDO o artigo 64, incisos I e II, da Lei 7210/1984, que estabelece a atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para propor diretrizes voltadas à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, metas e prioridades da política criminal; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 11.640, de 16 de agosto de 2023, que institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, da perspectiva de gênero e de suas interseccionalidades, tendo como eixos estruturantes a prevenção primária (ações planejadas para evitar que a violência aconteça e que visem a mudanças de atitudes, crenças e comportamentos), secundária (ações planejadas para a intervenção precoce e qualificada que visem a evitar a repetição e o agravamento da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades) e terciária (ações planejadas para mitigar os efeitos da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades e para promover a garantia de direitos e o acesso à justiça por meio de medidas de reparação); CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 4.377 de 13 de setembro de 2002; CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996; CONSIDERANDO o artigo 22, caput e parágrafo primeiro, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que reconhece a não taxatividade do rol de medidas protetivas de urgência aplicáveis ao praticante de violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO o artigo 19 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que confere natureza autônoma às medidas protetivas de urgência, as quais são concedidas em juízo de cognição sumária fundado em depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou em alegações escritas por ela apresentadas, independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação judicial, da existência de inquérito policial ou de registro de boletim de ocorrência, e vigoram enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da pessoa vitimada ou de seus dependentes; CONSIDERANDO o artigo 3º, inciso VI, da Resolução CNJ 412/2021, de 23 de agosto de 2021, que prevê a possibilidade de aplicação do monitoramento eletrônico nos casos de violência doméstica e familiar, com o objetivo de aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas determinadas com base no artigo 22, incisos II e III, da Lei mº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 2.036.072/MG (Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 30/8/2023), que reconheceu a natureza jurídica de tutela inibitória das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (Informativo da Jurisprudência nº 789, de 3 de outubro de 2023); CONSIDERANDO os dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Avaliação sobre a aplicação das Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha (2022), no sentido de que, no período analisado (janeiro de 2020 a maio de 2022), 77% dos registros de solicitação de medidas protetivas de urgência que obrigam a pessoa agressora referiam-se às medidas previstas no artigo 22, inciso III, alíneas a (proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor) e b (proibição e contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação), da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); CONSIDERANDO a ausência de previsão específica, na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), do monitoramento eletrônico como espécie de medida protetiva de urgência aplicável aos casos de violência doméstica e familiar; CONSIDERANDO que, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, entre os anos de 2022 e 2023, houve aumento de cerca de 20% no número de medidas protetivas de urgência concedidas em razão da prática de violência doméstica e familiar, resolve: Art. 1º Recomendar, nos casos em que houver a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, incisos II e III, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que o juízo determine a submissão do agressor à monitoração eletrônica, considerando os elementos auferidos por meio do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, instituído pela Lei nº 14.149, de 5 de maio de 2021. Parágrafo único. Sempre que possível, será disponibilizado à pessoa em situação de violência doméstica e familiar o uso de Unidade Portátil de Rastreamento (UPR), com ou sem dispositivo para acionamento direto de órgãos de segurança pública, visando a criar áreas de exclusão dinâmicas, com o objetivo de proteção e prevenção de novas violências. Art. 2º As medidas previstas no artigo 1º poderão ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, mediante certificação, pela autoridade judiciária, da alteração do contexto fático e jurídico, observado o contraditório. Art. 3º A decisão que determinar a monitoração eletrônica prevista no art. 1º conterá: I - o fundamento da determinação; II - o perímetro limite de circulação do monitorado; III - os horários de circulação e de recolhimento; IV - o prazo máximo para reavaliação da necessidade manutenção da medida, sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Recomendação; V - as permissões e condições gerais. Art. 4º Recomendar que as Centrais de Monitoração Eletrônica priorizem a aplicação dos equipamentos de monitoração eletrônica para os casos de medida protetiva de urgência no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 5º A Central de Monitoração Eletrônica adotará e estimulará protocolos com perspectiva de gênero com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência baseadas no gênero contra a mulher. § 1º A rede de proteção e acompanhamento das medidas protetivas de urgência e as forças de segurança pública serão acionadas nos casos de incidente na execução da medida que coloque em risco a mulher em situação de violência doméstica e familiar. § 2º A autoridade judiciária será informada do descumprimento das medias protetivas de urgência, a fim de que seja designada audiência com o agressor. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. DOUGLAS DE MELO MARTINS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 6, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Processo Administrativo nº 08700.005876/2019-85 (Autos Restritos nº 08700.006996/2021-14) Representante: Secretaria de Estado da Educação - Governo do Estado de São Paulo. Representadas: Auto Viação Jauense Ltda., Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda., New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda. (anteriormente Nova Esperança Locadora de Veículos Ltda.) e Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno Verdini - Jau ME). Advogados: Bruno de Luca Drago; Marcionilio Flor Pereira e outros. Despacho: Acolho a Nota Técnica nº 21/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1373392) e integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela(o): a) arquivamento do processo em relação às Representadas Auto Aviação Jauense Ltda e Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno Verdini - Jau ME); b) condenação das Representadas Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda. e New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda. (anteriormente Nova Esperança Locadora de Veículos Ltda.) por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 36, I, § 3º, I, alínea "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se a aplicação de multa, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) encaminhamento da presente Nota Técnica para a Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, ao Ministério Público do Estado de São Paulo com atribuição para apurar eventuais condutas ilícitas praticadas na região de Fernandópolis/SP, bem como ao Ministério Público Federal de São Paulo para apurar eventuais crimes contra a ordem econômica; d) remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal junto ao Cade; e e) remessa do presente relatório circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHOS DE 12 DE ABRIL DE 2024 DESPACHO SG Nº 415 - Ato de Concentração nº 08700.002124/2024-20. Requerentes: AgroSB Agropecuária S.A., Terras Ouro Verde Ltda., Operações Agrícolas Ouro Verde Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, Ben Hur Cabrera Filho e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 416 - Ato de Concentração nº 08700.002037/2024-72. Requerentes: Ultrapar Logística Ltda. e Pátria Investimentos Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Marcio Soares, Marianne Reis e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 417 - Ato de Concentração nº 08700.001984/2024-46. Requerentes: EDP Renováveis Brasil S.A. e Central Geradora Fotovoltaica Minas do Sol Ltda. Advogados: Bruno Droghetti Magalhães Santos e Izabella de Menezes Passos Barbosa. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 418 - Ato de Concentração nº 08700.002034/2024-39. Requerentes: Riva Incorporadora S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Advogados: Luiz Eduardo Salles, Lucas Mandelbaum Bianchini, Ana Clara Appolinário de Almeida e Marco Chung. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral SubstitutaFechar