DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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75
Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo
Único. A
localização
da obra
está
descrita
no quadro
de
coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/2bp7go8d ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no
sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre o
Supermercado Jacomar LTDA e a Concessionária Autopista Planalto Sul S.A, que trará
as particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de
projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na
NOTA TÉCNICA SEI Nº 2054/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI 22245571).
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
https://tinyurl.com/2bp7go8d
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - Supermercado Jacomar LTDA.
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
669145.378
7159975.089
.
P2
669087.411
7159583.244
DECISÃO SUROD Nº 193, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Autoriza a implantação de acesso na faixa de
domínio na rodovia BR-101/ES, sob concessão à ECO
101 Concessionária de Rodovias S/A.
Interessado: Rampineli Empreendimentos Imobiliários LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.065161/2024-61, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/ES, sob concessão à ECO 101
Concessionária de Rodovias S/A, no km 175+500m, pista norte, no município de
Aracruz/ES, de interesse de Rampineli Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/28em6asg ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Rampineli
Empreendimentos Imobiliários LTDA e a ECO 101 Concessionária de Rodovias S/A, que trará
as particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de
projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA
TÉCNICA SEI Nº 2700/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI 22563564).
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
https://tinyurl.com/28em6asg
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - Rampinelli Empreendimentos Imobiliários
LT DA
. SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 24
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
374486.042
7833050.094
.
P2
374774.071
7833375.664
DECISÃO SUROD Nº 198, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Autoriza a readequação de acesso na rodovia BR-
116/BA, sob concessão à Viabahia - Concessionária
de Rodovias S.A.
Interessado: Rede Dom Pedro de Postos Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.172989/2023-94 , decide:
Art.1º Autorizar a readequação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/BA, sob concessão à
Viabahia Concessionária de Rodovias S.A., entre o km 854+214m e o km 854+900m,
sentido Norte, no município de Vitória da Conquista/BA, de interesse de Rede Dom Pedro
de Postos Ltda.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/23xs4cyb ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Rede Dom
Pedro de Postos Ltda. e a Viabahia Concessionária de Rodovias S.A., que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de
projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA
TÉCNICA SEI Nº 2706/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 22567181).
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
https://tinyurl.com/23xs4cyb
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - Rede Dom Pedro de Postos Ltda.
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 24 S
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
283.664,0615
8.331.165,5202
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 131, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Processo nº: 00190.109389/2021-09
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento desta decisão, integralmente, o
Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o
Parecer nº 00013/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº
108/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral
da União, para, com fulcro no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013 c/c os artigos 11, inciso I, 19, incisos I e II, 22 e 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de
julho de 2022:
a) aplicar, à pessoa jurídica NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., CNPJ nº
44.649.812/0001-38, por incidir no ato lesivo tipificado no artigo 5º, inciso III, da Lei nº
12.846/2013, as penalidades de MULTA no valor de R$ 9.342.939,06 (nove milhões,
trezentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e seis centavos), nos
termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013, e de PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº
12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande
circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no
próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita
a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, pelo
prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio;
b) aplicar, à pessoa jurídica INTERCAPITAL BELAS ARTES LTDA., CNPJ nº
01.334.179/0001-86, por incidir no ato lesivo tipificado no artigo 5º, inciso II, da Lei nº
12.846/2013, a penalidade de MULTA no valor de R$ 715.399,28 (setecentos e quinze mil,
trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), nos termos do artigo 6º, inciso
I, da Lei nº 12.846/2013;
c) aplicar, à pessoa jurídica RABELLO ENTRETENIMENTO EIRELI, CNPJ n°
21.029.498/0001-95, por incidir no ato lesivo tipificado no artigo 5º, inciso II, da Lei nº
12.846/2013, a penalidade de MULTA no valor de R$ 432.876,72 (quatrocentos e trinta e
dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), nos termos do artigo
6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013; e
d) declarar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização -
PAR nº 00190.109389/2021-09 em relação à pessoa física TÂNIA REGINA GUERTAS, CPF nº
XXX.520.708-XX em face da sua absolvição em relação às condutas a si imputadas.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 133, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Processo nº: 00190.104728/2021-52
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 adoto como
fundamento desta decisão o Parecer nº 00333/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho nº. 00100/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº.
0111/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral
da União, para, nos termos dos artigos 87, inciso IV, e 88, inciso III, da Lei nº 8.666, de
1993, aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade à pessoa jurídica A S T EC
ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 65.708.604/0001-32.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
PORTARIA Nº 1.049, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 36, do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Delegar à
Ouvidora-Geral da União
da Controladoria-Geral
da União,
competência para firmar, nos termos propostos no processo administrativo n.
00190.101758/2024-50, o Memorando de Entendimentos com o objetivo de fortalecer o
fomento de políticas públicas, com a finalidade de avaliar serviços públicos federais do
ponto de vista de seus usuários, a ser celebrado entre esta Controladoria-Geral da União
e o J-PAL, por meio de seu Escritório Regional para a América Latina e Caribe (LAC), centro
de pesquisa vinculado à Pontifícia Universidade Católica do Chile.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO

                            

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