DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A convocação para a reunião extraordinária será feita até 48
(quarenta e oito) horas antes, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, hora, local
da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, mediante justificativa expressa de sua
necessidade.
Art. 32. As reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário poderão ocorrer de
maneira presencial ou por videoconferência, ouvido o respectivo colegiado.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do
CRA, podendo, excepcionalmente, ocorrerem em outro local, mediante justificativa
aprovada pelo colegiado.
Art. 33. O quórum para instalação e funcionamento das reuniões corresponde
ao número absoluto de seus membros.
Parágrafo único. Inexistindo disposição específica, as deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros,
tendo o Presidente o voto de qualidade no desempate.
Art. 34. As atas das reuniões serão transcritas, lidas, aprovadas e assinadas
pelos Conselheiros que delas tenham participado, até a reunião subsequente.
Art. 35. A ordem dos trabalhos obedece à seguinte sequência:
I - verificação do quórum;
II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apresentação do extrato das correspondências e expedientes de interesse
do colegiado;
IV - comunicados;
V - apresentação da pauta;
VI - apreciação e deliberação dos assuntos em pauta; e
VII - apresentação de propostas extrapauta.
§1º É assegurado aos Conselheiros o direito de requerer inclusão de outros
assuntos não constantes da ordem do dia, desde que devidamente fundamentado e
mediante aprovação do colegiado.
§ 2º A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente
ou requerimento justificado de membro do colegiado, mediante aprovação do
colegiado.
Art. 36. Farão uso da palavra:
I - conselheiros, em ordem de inscrição;
II - convidados, empregados públicos e colaboradores, quando solicitados; e
III - outras pessoas, a juízo do Presidente ou do colegiado.
Art. 37. Nas deliberações do Plenário observar-se-á a seguinte sistemática:
I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica
e à tréplica e poderá apresentar seu voto pelo tempo necessário;
II - não será admitido debate em paralelo;
III - qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, ficando suspensa a
apreciação da matéria até a próxima reunião;
IV - qualquer Conselheiro poderá pedir regime de urgência ou preferência para
determinado processo, desde que devidamente fundamentado;
V - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;
VI
-
o
Presidente
procederá
à apuração
dos
votos
e
proclamará
o
resultado;
VII - nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos
para estudo e emissão de parecer por mais de 1 (uma) sessão, salvo por motivo
justificado, apresentado ao Presidente e acolhido pelo Plenário;
VIII 
- 
as 
matérias 
submetidas
à 
apreciação 
do 
Plenário 
serão,
obrigatoriamente, instruídas com parecer da respectiva Diretoria ou Comissão.
Art. 38. O Conselheiro poderá escusar-se de tomar parte na votação,
registrando simplesmente "abstenção" ou, apresentar voto divergente.
Art. 39. Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do
prazo previsto, serão devolvidos à área incumbida para nova distribuição.
Art. 40. Os atos administrativos do CRA, quando legalmente necessário, serão
publicados de forma sintética no Diário Oficial da União e, a juízo do CRA, em veículos
de grande circulação.
Art. 41. Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto
de até dois pedidos de vista.
§1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após
o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato,
receberá formalmente o processo.
§2° 
O 
Conselheiro 
que 
pedir
vista 
deverá 
devolver 
o 
processo,
preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na sessão plenária
subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão.
§3° Salvo justificativa acatada pelo plenário, o processo em pedido de vista
que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base
no relatório e voto apresentado na plenária original.
§4° O Conselheiro que participou em Comissão, da apreciação e deliberação
da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário.
Art. 42. Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja
tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será
concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria sessão plenária
Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada
a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão.
CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA
Art. 43 O Ouvidor será eleito pelo Plenário dentre os Conselheiros Regionais
Efetivos, para exercer mandato de dois anos, condicionando-se o prazo ao respectivo
mandato do Conselheiro.
Art. 44 A Ouvidoria do CRA tem por finalidade aprimorar a qualidade dos
serviços prestados aos profissionais de administração e empresas que estejam sob a sua
jurisdição institucional, além de promover a interlocução com o público em geral.
Art. 45 A Ouvidoria é uma unidade de serviço de natureza mediadora, sem
caráter administrativo, executivo, deliberativo ou decisório, que tem por finalidade
melhorar a comunicação entre os profissionais de administração.
Art. 46 Compete à Ouvidoria:
I - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e
críticas da classe, empresas e sociedade num todo;
II - analisar, dando o tratamento adequado e, eventualmente, encaminhando
aos setores competentes,
as reclamações, solicitações, sugestões
e informações
recebidas;
III - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter os
profissionais e empresas informados;
IV - avaliar a satisfação da classe, por meio de pesquisas com os usuários dos
serviços da Ouvidoria.
Art. 47 A Ouvidoria seguirá, no que couber, a Regulamentação pertinente à
Ouvidoria do Conselho Federal de Administração.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 48. A Comissão Permanente tem por finalidade auxiliar o Plenário nas
matérias de sua competência relacionadas ao exercício profissional, à gestão
administrativa, econômica, financeira e organizacional do CRA.
Art. 49 Compete às Comissões Permanentes e Especiais, no âmbito das suas
atribuições, estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentações proposições
sujeitas à deliberação do Plenário.
Art. 50. O Conselho Regional de Administração terá as seguintes Comissões
Permanentes:
I - Comissão Permanente de Análise de Contas - CPAC;
II - Comissão Permanente Eleitoral - CPE e;
III - Comissão Permanente de Ética e Disciplina - CPED.
§1º Saldo disposição específica, as Comissões Permanentes serão compostas
por 3 (três) membros, sendo o Coordenador, obrigatoriamente, Conselheiro Efetivo, e os
demais membros, profissionais de Administração inscritos no CRA, em pleno gozo de suas
prerrogativas profissionais.
§2º As Comissões Permanentes Eleitoral e de Ética e Disciplina, serão
regulamentadas quanto ao seu funcionamento por normativos específicos emanados pelo
Conselho Federal de Administração.
§3º Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão
de eleição dos membros da Diretoria Executiva.
§4º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão
Permanente de Análise de Contas (CPAC).
Art. 51. As Comissões Especiais têm por finalidade atender demandas
específicas e de caráter transitório.
Art. 52 Os Grupos de Trabalho, de caráter temporário, têm por finalidade
coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CRA na
solução de questões e na fixação de entendimentos.
Art. 53. As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão compostos por,
no máximo, cinco membros, designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria Executiva.
§1º As Comissões Especiais serão compostas por profissionais inscritos no
Conselho Regional de Administração, de reconhecida capacidade profissional na área a ser
objeto de análise e estudo.
§2º Os Grupos de Trabalho serão compostos por profissionais especializados
no tema, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e
estudo.
§3º O ato que instituir Comissão Especial e Grupo de Trabalho deverá
contemplar justificativa para sua criação, competências e prazo de funcionamento.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO
Art. 54. Atendendo ao princípio da descentralização o CRA poderá:
I - criar Subseções, nos limites da sua jurisdição e designar o respectivo
Representante, observado o disposto em normativo específico, exarado pelo Conselho
Federal de Administração e,
II - designar Representantes Institucionais, pessoas físicas, voluntárias, para
desempenhar atividades perante as Instituições de Ensino Superior que ministrem cursos
superiores de Administração, bem como para órgãos públicos e empresas privadas,
observado o disposto em normativo específico, exarado pelo Conselho Regional de
Administração de Alagoas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. O CRA manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento,
para execução e operacionalização das atividades da autarquia.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput terão estrutura e atribuições
definidas em instrumento próprio.
Art. 56. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o
dia do início e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal do CRA.
Art. 57. Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral,
passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesa eficácia
de seus dispositivos.
Art. 58. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CRA .
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 379, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Autoriza os Conselhos Regionais de Biomedicina a
conceder isenção de anuidade para os casos que
menciona e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei no 6.684, de 03 de setembro de
1979, e Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, e o Decreto no 88.439, de 28 de junho de
1983, e conforme deliberação do Plenário do CFBM em sua 187a Reunião Ordinária,
realizada no dia 07 de dezembro de 2023 resolve: CONSIDERANDO a previsão contida no
§2º do art. 6º da Lei Federal no 12.514 de 28 de outubro de 2011, que atribui competência
para o Conselho Federal estabelecer os critérios para concessão de isenção de anuidade;
CONSIDERANDO que as condições de calamidade tratadas nos dois referidos decretos
(Decreto Legislativo Nº 100/2023, podem, infelizmente, ocorrer em outros Estados ou
regiões do país a qualquer momento, sobretudo por causa da intensidade dos fenômenos
climáticos mundiais; resolve:
Art. 1º Ficam os Conselho Regional de Biomedicina autorizados a conceder de
isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas
resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furações,
tufões, inundações, tempestades e tornados, desde que oficialmente decretada como
calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze)
meses após a data da calamidade, observados os seguintes requisitos: a) ter sido
oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das
intempéries descritas no caput deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do
profissional em razão da situação calamitosa. d) o município afetado esteja na lista oficial
de cidades reconhecidas como em Estado de Calamidade. § 2º Na hipótese de o
profissional vítima de calamidade pública de que trata este artigo ter efetuado o
pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga,
atendidos os requisitos do caput e respectivas alíneas, sem acréscimos legais. §3º
Competirá ao Conselho Regional de Biomedicina da respectiva região a análise dos pedidos
de isenção, devendo levar em consideração a documentação comprobatória.
Art. 2º A isenção prevista no art. 1º não importa perdão de dívidas pretéritas
do profissional.
Art. 3º O Conselho Regional de Biomedicina da respectiva região deverá
encaminhar ao Conselho Federal de Biomedicina as decisões referentes às isenções de
anuidades tratadas nesta Resolução.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Plenário do
Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 09 de
abril de 2024.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
RENATO MINOZZO
Secretario
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACÓRDÃO PLENÁRIO Nº 12, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Processo Administrativo Suap nº 0250001.00000006/2024-09. Procedência: CRMV-
RO. Natureza: Suspensão Cautelar. Profissional interessado: A. A. N. C. (CRMV-RO nº 1768).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos o contido nos autos do Processo
Administrativo acima identificado, na 47ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho
Federal de Medicina Veterinária, realizada de forma presencial e telepresencial em 10 de
abril de 2024, acordam os Conselheiros do CFMV, POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO
RECURSO E DA REMESSA para NÃO REFERENDAR A SUSPENSÃO CAUTELAR, nos termos do
Voto do Conselheiro Relator.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho

                            

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