PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 15 de abril de 2024 14 PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 15 de abril de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#174132#14#177714/> Protocolo 174132 <#E.G.B#174135#14#177717> EXTRATO Nº 042/2024 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, no Uso de suas atribuições legais resolve divulgar ao interessado mencionado Abaixo a seguinte notificação e Auto de Infração; Considerando o MEMO Nº 406/2024-GEFA/IPAAM. NOTIFICAÇÃO N°.493/2023 - GEFA - DARLI HERBEST MOTIVO COMUNICAÇÃO SOBRE A DECISÃO/IPAAM/P/N°195/2017 ADMINISTRATIVA DESTE IPAAM, REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO N°7762/2013-GEFA. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção do Amazonas - IPAAM, Manaus, 15 de abril de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#174135#14#177717/> Protocolo 174135 <#E.G.B#174142#14#177724> DECISÃO/IPAAM/P/Nº 734/2024 PROCESSO Nº: 01.01.030201.015498/2022-86 - IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 546/2022-GEFA INTERESSADO (A): IVANILDO BELAVITA DE SANTANA 1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 692/2024, lavra da Assessora Jurídica Francismara da Silva Bastos, OAB/ AM 14.381 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição. 2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 546/2022-GEFA, na sua integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM. 3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de lugar de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto Federal Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na dívida ativa (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987). 4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 15 de abril de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#174142#14#177724/> Protocolo 174142 <#E.G.B#174145#14#177727> RESENHA Nº 042/2024 O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZOU para fins de concessão de diárias, conforme o Art. 4º do Decreto nº 26.337; 01.Katy Thayana de Oliveira Cabral e Leila Macedo da Silva - Colaboradoras, Coari/ Codajás-AM, 24/04 à 01/05/2024, Dar apoio técnico em ação de vistorias em diversos empreendimentos; 02.Maria do Carmo Neves dos Santos e Rosa Mariette Oliveira Geissler - Analistas Ambientais, Rio de Janeiro-RJ, 16 à 20/04/2024, Participar de reuniões a serem realizadas na sede da ENEVA S.A.; 03.Álvaro Cesar Terço Falcão - Motorista, Iranduba/ Manacapuru/ Novo Airão-AM, 15 à 19/04/2024, Transportar equipe técnica do IPAAM; 04.Roberta Guimarães Paes - Assessora, Pres.Figueiredo/ R. Preto da Eva/ Itacoatiara-AM, 22 à 27/04/2024, Subsidiar o apoio técnico em vistorias de diversos empreendimentos; 05.Maria de Fátima da Silva Melo - Assistente Técnica, Arivelto Ferreira Marical - Assessor, Boca do Acre-AM (via Rio Branco-AC), 21 à 26/04/2024, Realizar atividades de Educação Ambiental e outras atividades; 06.Gelson da Silva Batista e Sônia Luzia Canto Serafini - Analistas Ambientais, R.P. da Eva/ Pres.Figueiredo-AM, 25 à 26/04/2024, Apurar denúncia de irregularidade ambiental realizada pela SUFRAMA, e realizar fiscalização em empreendimentos; 07.Márcio Dalmo da Silva Rodrigues - Analista Ambiental, Pres.Figueiredo/ R.P. da Eva/ Itacoatiara-AM, 22 à 27/04/2024, Realizar vistoria técnica para subsidiar solicitações de licenciamento de diversos empreendimentos; Manaus, 12 de Abril de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#174145#14#177727/> Protocolo 174145 <#E.G.B#174154#14#177736> DECISÃO/IPAAM/P Nº 733/2024 PROCESSO Nº: 01.01.030201.015489/2022-95- IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 678/2022-GEFA INTERESSADO (A): CLAUDECIR ALMEIDA DE MORAES 1.ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 691/2024, lavra da Assessora Jurídica Francismara da Silva Bastos, OAB/ AM 14.381 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição. 2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 678/2022-GEFA, na sua integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM. 3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de lugar de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto Federal Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na dívida ativa (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987). 4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis. UBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 15 de abril de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#174154#14#177736/> Protocolo 174154 <#E.G.B#174156#14#177738> DECISÃO/IPAAM/P Nº 738/2024 PROCESSO Nº: 01.01.030201.017619/2022-24- IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 537/2022-GEFA INTERESSADO (A): IVANILDO BELAVITA DE SANTANA 1.ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 696/2024, lavra da Assessora Jurídica Francismara da Silva Bastos, OAB/ AM 14.381 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição. 2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 537/2022-GEFA, na sua integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM. 3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de lugar de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto Federal Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na dívida ativa (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987). VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar