DOE 17/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº071  | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2024
XI - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela 
Secitece;
XII - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Secitece;
XIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Acesso à Informação;
XIV - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação a Secitece;
XV - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos prestados pela CGE;
XVI - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
XVII - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como 
respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XVIII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Secitece, em parceria com as respectivas áreas de execução programática 
envolvidas com a matéria;
XIX - contribuir com o planejamento e a gestão da Secitece a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas 
públicas;
XX - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pela Secitece, incluindo pesquisas de satisfação realizadas 
junto aos usuários;
XXI - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Secitece e suas áreas, 
bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na 
prestação de serviços públicos;
XXII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Secitece, a partir dos dados coletados 
das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XXIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; e
XXIV - realizar outras atividades correlatas de controle interno e ouvidoria setorial.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art.11. Compete à Coordenadoria de Ciência e Tecnologia (Cocit):
I - articular com instituições de Ciência e Tecnologia (C&T), no país e exterior, visando o fortalecimento desse segmento no Estado;
II - definir, em parceria com as instituições de C&T, secretarias de estado, setor produtivo e comunidade, programas e projetos prioritários para o 
desenvolvimento sustentável do Ceará;
III - planejar, coordenar e executar as ações de negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos nacionais e internacionais, desti-
nando-os a programas e projetos de desenvolvimento da C&T do Estado;
IV - apoiar o desenvolvimento de novos centros de pesquisa científica e tecnológica no Estado, para viabilizar a fixação de jovens pesquisadores 
recém-titulados ou recentemente retornados de experiência de pesquisa em outras regiões;
V - estimular parcerias para inovação tecnológica entre empresas e universidades e/ou instituições de pesquisa no Estado, apoiando Projetos de 
Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de interesse empresarial voltados para o aumento da competitividade, sobretudo das micro e pequenas empresas;
VI - fomentar a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas, em colaboração com universidades e instituições de pesquisa 
e desenvolvimento em Ciência e Tecnologia;
VII - promover ações que visem a inclusão social, por meio da C&T;
VIII - assessorar o Secretário e os Secretários Executivos, quando solicitado;
IX - representar a Secitece nos eventos de C&T, quando indicado;
X - elaborar, encaminhar, acompanhar e avaliar programas e projetos de C&T de interesse da Secitece;
XI - acompanhar a implementação das políticas e a execução de planos, programas, projetos e ações governamentais relacionados à C&T;
XII - coordenar e promover a realização de estudos, no âmbito da Ciência e Tecnologia, necessários ao desenvolvimento do Estado;
XIII - coordenar, executar e avaliar as ações que visam atender à política científica e tecnológica do Estado;
XIV - apoiar a capacitação de recursos humanos na área de Ciência e Tecnologia;
XV - apoiar iniciativas de popularização da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
XVI - realizar, periodicamente, diagnóstico da C&T no Estado, para subsidiar a definição de políticas públicas nesse âmbito;
XVII - apoiar centros de pesquisa que desenvolvam projetos multidisciplinares em áreas com potencial de transferência de conhecimento para o 
setor público ou privado e com compromisso com atividades de difusão;
XVIII- coordenar ações para execução do Programa Estadual de Popularização da Ciência; e
XIX - executar outras atividades correlatas.
Art. 12. Compete à Célula de Popularização da Ciência (Cepuc):
I - propor ações para execução do Programa Estadual de Popularização da Ciência;
II - identificar fontes de financiamento, elaborar projetos e viabilizar a captação de recursos financeiros para a execução de programas/projetos de 
Popularização da Ciência do Estado;
III - articular com instituições de fomento visando a formação de parcerias para execução de programas/projetos de Popularização da Ciência de 
interesse do Estado;
IV - promover a divulgação, para instituições públicas e privadas do estado, dos editais para apresentação de projetos de CT&I lançados por insti-
tuições financiadoras locais, regionais e nacionais;
V - acompanhar o processo de análise/julgamento dos projetos submetidos às instituições de fomento no âmbito local, regional e nacional, divul-
gando os resultados;
VI - elaborar relatórios técnicos e prestação de contas referentes a programas/projetos de Popularização da Ciência em execução pela Secitece;
VII - participar do processo de avaliação de programas/projetos de Popularização da Ciência executados e/ou em execução pela Secitece;
VIII - articular com as instituições de CT&I, secretarias de Estado, setor produtivo e comunidade para subsidiar a definição das políticas de Popu-
larização da Ciência do Ceará; e
IX - executar outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete ao Núcleo de Transferência de Tecnologia (Nutte):
I - incentivar e apoiar ações nas instituições de CT&I do Estado, para transferência de Tecnologia e Inovação para o setor produtivo e comunidade, 
objetivando o aumento da qualidade dos produtos cearenses e da competitividade das empresas do Ceará;
II - identificar, em parceria com as instituições de CT&I, secretarias de Estado, setor produtivo e comunidade, as demandas tecnológicas e de recursos 
humanos do Estado na área de Inovação Tecnológica;
III - identificar, em parceria com as instituições de CT&I, a capacidade de oferta tecnológica e de inovação do Estado, divulgando-a para o setor 
produtivo e comunidade;
IV - apoiar ações de modernização tecnológica e/ou de ampliação da capacidade laboratorial das instituições que atuam na área de CT&I, em 
particular das vinculadas à Secitece;
V – apoiar à Inovação Tecnológica em microempresas e empresas de pequeno porte por meio de concessão de recursos de subvenção econômica 
para o desenvolvimento de produtos e/ou processos inovadores; e
VI - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 14. Compete à Coordenadoria de Educação Superior (Cesup):
I - planejar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política de educação superior do Ceará; e
II – executar outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete à Célula de Informação em Educação Superior (CEISU):
I – acompanhar e informar as estatísticas da educação superior do Ceará;
II – atualizar os avanços e desafios da educação superior;
III – monitorar supervisionar e acompanhar o Plano Nacional de Educação – PNE e Plano Estadual de Educação - PEE;
IV – disseminar estudos e informações sobre a educação superior e suas relações com a sociedade e o desenvolvimento estadual;
V – planejar, orientar e supervisionar o processo de formulação e implementação da Política Estadual de Educação Superior; e
VI - executar outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete à Célula de Apoio Acadêmico (Ceapa):
I – apoiar o desenvolvimento e a gestão junto ao sistema estadual de educação;
II – formular políticas e programas voltados para o acesso e a permanência dos estudantes na educação superior;
III – fomentar ações e políticas de formação dos profissionais da educação básica junto às instituições integrantes do sistema estadual de ensino superior;

                            

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