6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº071 | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2024 XI - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Secitece; XII - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Secitece; XIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Acesso à Informação; XIV - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação a Secitece; XV - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos prestados pela CGE; XVI - oferecer atendimento presencial de ouvidoria; XVII - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica; XVIII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Secitece, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria; XIX - contribuir com o planejamento e a gestão da Secitece a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas; XX - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pela Secitece, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários; XXI - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Secitece e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; XXII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Secitece, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas; XXIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; e XXIV - realizar outras atividades correlatas de controle interno e ouvidoria setorial. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I DA COORDENADORIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art.11. Compete à Coordenadoria de Ciência e Tecnologia (Cocit): I - articular com instituições de Ciência e Tecnologia (C&T), no país e exterior, visando o fortalecimento desse segmento no Estado; II - definir, em parceria com as instituições de C&T, secretarias de estado, setor produtivo e comunidade, programas e projetos prioritários para o desenvolvimento sustentável do Ceará; III - planejar, coordenar e executar as ações de negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos nacionais e internacionais, desti- nando-os a programas e projetos de desenvolvimento da C&T do Estado; IV - apoiar o desenvolvimento de novos centros de pesquisa científica e tecnológica no Estado, para viabilizar a fixação de jovens pesquisadores recém-titulados ou recentemente retornados de experiência de pesquisa em outras regiões; V - estimular parcerias para inovação tecnológica entre empresas e universidades e/ou instituições de pesquisa no Estado, apoiando Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de interesse empresarial voltados para o aumento da competitividade, sobretudo das micro e pequenas empresas; VI - fomentar a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas, em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em Ciência e Tecnologia; VII - promover ações que visem a inclusão social, por meio da C&T; VIII - assessorar o Secretário e os Secretários Executivos, quando solicitado; IX - representar a Secitece nos eventos de C&T, quando indicado; X - elaborar, encaminhar, acompanhar e avaliar programas e projetos de C&T de interesse da Secitece; XI - acompanhar a implementação das políticas e a execução de planos, programas, projetos e ações governamentais relacionados à C&T; XII - coordenar e promover a realização de estudos, no âmbito da Ciência e Tecnologia, necessários ao desenvolvimento do Estado; XIII - coordenar, executar e avaliar as ações que visam atender à política científica e tecnológica do Estado; XIV - apoiar a capacitação de recursos humanos na área de Ciência e Tecnologia; XV - apoiar iniciativas de popularização da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); XVI - realizar, periodicamente, diagnóstico da C&T no Estado, para subsidiar a definição de políticas públicas nesse âmbito; XVII - apoiar centros de pesquisa que desenvolvam projetos multidisciplinares em áreas com potencial de transferência de conhecimento para o setor público ou privado e com compromisso com atividades de difusão; XVIII- coordenar ações para execução do Programa Estadual de Popularização da Ciência; e XIX - executar outras atividades correlatas. Art. 12. Compete à Célula de Popularização da Ciência (Cepuc): I - propor ações para execução do Programa Estadual de Popularização da Ciência; II - identificar fontes de financiamento, elaborar projetos e viabilizar a captação de recursos financeiros para a execução de programas/projetos de Popularização da Ciência do Estado; III - articular com instituições de fomento visando a formação de parcerias para execução de programas/projetos de Popularização da Ciência de interesse do Estado; IV - promover a divulgação, para instituições públicas e privadas do estado, dos editais para apresentação de projetos de CT&I lançados por insti- tuições financiadoras locais, regionais e nacionais; V - acompanhar o processo de análise/julgamento dos projetos submetidos às instituições de fomento no âmbito local, regional e nacional, divul- gando os resultados; VI - elaborar relatórios técnicos e prestação de contas referentes a programas/projetos de Popularização da Ciência em execução pela Secitece; VII - participar do processo de avaliação de programas/projetos de Popularização da Ciência executados e/ou em execução pela Secitece; VIII - articular com as instituições de CT&I, secretarias de Estado, setor produtivo e comunidade para subsidiar a definição das políticas de Popu- larização da Ciência do Ceará; e IX - executar outras atividades correlatas. Art. 13. Compete ao Núcleo de Transferência de Tecnologia (Nutte): I - incentivar e apoiar ações nas instituições de CT&I do Estado, para transferência de Tecnologia e Inovação para o setor produtivo e comunidade, objetivando o aumento da qualidade dos produtos cearenses e da competitividade das empresas do Ceará; II - identificar, em parceria com as instituições de CT&I, secretarias de Estado, setor produtivo e comunidade, as demandas tecnológicas e de recursos humanos do Estado na área de Inovação Tecnológica; III - identificar, em parceria com as instituições de CT&I, a capacidade de oferta tecnológica e de inovação do Estado, divulgando-a para o setor produtivo e comunidade; IV - apoiar ações de modernização tecnológica e/ou de ampliação da capacidade laboratorial das instituições que atuam na área de CT&I, em particular das vinculadas à Secitece; V – apoiar à Inovação Tecnológica em microempresas e empresas de pequeno porte por meio de concessão de recursos de subvenção econômica para o desenvolvimento de produtos e/ou processos inovadores; e VI - executar outras atividades correlatas. SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 14. Compete à Coordenadoria de Educação Superior (Cesup): I - planejar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política de educação superior do Ceará; e II – executar outras atividades correlatas. Art. 15. Compete à Célula de Informação em Educação Superior (CEISU): I – acompanhar e informar as estatísticas da educação superior do Ceará; II – atualizar os avanços e desafios da educação superior; III – monitorar supervisionar e acompanhar o Plano Nacional de Educação – PNE e Plano Estadual de Educação - PEE; IV – disseminar estudos e informações sobre a educação superior e suas relações com a sociedade e o desenvolvimento estadual; V – planejar, orientar e supervisionar o processo de formulação e implementação da Política Estadual de Educação Superior; e VI - executar outras atividades correlatas. Art. 16. Compete à Célula de Apoio Acadêmico (Ceapa): I – apoiar o desenvolvimento e a gestão junto ao sistema estadual de educação; II – formular políticas e programas voltados para o acesso e a permanência dos estudantes na educação superior; III – fomentar ações e políticas de formação dos profissionais da educação básica junto às instituições integrantes do sistema estadual de ensino superior;Fechar