12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº071 | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2024 Art. 54. Ao Presidente do Comitê Coordenativo compete: I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais; II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e III - promover o cumprimento das proposições do Comitê. Art. 55. Aos membros do Comitê Coordenativo compete: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões; III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões; IV - desenvolver ações de sua competência, necessárias ao cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo; V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta; VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo; e VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião. Art. 56. Ao Secretário do Comitê Coordenativo compete: I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente; II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas; III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; e IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 57. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário: I - o Secretário Executivo de Ciência, Tecnologia e Educação Superior pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, ou por um Coordenador, a critério do titular da Pasta; II - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da Comissão; e III - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico. ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº35.956, DE 17 DE ABRIL DE 2024 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR (SECITECE) QUADRO RESUMO SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL SS-1 01 01 SS-2 02 02 DNS-2 10 10 DNS-3 11 11 DAS-1 10 10 DAS-2 03 03 TOTAL 37 37 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR (SECITECE) DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SS-1 01 Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SS-2 01 Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SS-2 01 Coordenador DNS-2 10 Orientador de Célula DNS-3 09 Articulador DNS-3 02 Supervisor de Núcleo DAS-1 07 Assessor Técnico DAS-1 03 Assistente Técnico DAS-2 03 TOTAL 37 *** *** *** DECRETO Nº35.957, de 17 de abril de 2024. ALTERA O DECRETO Nº34.256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDE- RANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às alterações decorrentes da Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de retificar alguns percentuais de carga tributária líquida a serem aplicados pelos contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista do ramo de produtos do vestuário e confecções com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 34.256, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com nova redação do Anexo III, nos seguintes termos: “ANEXO III DO DECRETO Nº34.256, DE 2021. (Conforme o disposto no art. 3.º do Decreto n.º 34.256/2021). CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS REGIÕES NORTE,NORDESTE, CENTRO OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REGIÕES SUL ESUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATACADISTA (Anexo I) 7% - Cesta básica 2,96% 5,50% 7,25% 9,72% álcoolfinalidade nãocombustível, gel antisséptico,embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83% 12% - Cestabásica 5,08% 9,42% 12,42% 20% 7,70% 18,54% 20,44% 25% álcoolfinalidade nãocombustível,líquido e em gel NÃOantisséptico,embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00% 28% 8,13% 30,39% 37,80% VAREJISTA(Anexo II) 7% - Cesta básica 1,54% 4,20% 5,95% 9,72% álcoolfinalidade nãocombustível, gel antisséptico,embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83% 12% - Cestabásica 2,64% 7,20% 10,20% 20% 5,71% 12,00% 15,60% 25% álcoolfinalidade nãocombustível,líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00% 28% 8,13% 30,39% 37,80% ”(NR) Art. 2.º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** ***Fechar