14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº071 | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2024 V – produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados; VI – receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras; VII – 20% (vinte por cento) da arrecadação de multas aplicadas pelas agências de fiscalização, controle e inspeção de produtos de origem animal e vegetal in natura e processados; VIII – doações, investimentos, patrocínios e outras formas de coatribuição para as ações do Programa Mais Infância, advindos de órgãos, entidades ou empresas públicas ou privadas; IX - transferências da União; X – 30% (trinta por cento) da receita mensal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004; e XI - outros recursos legalmente destinados. § 1º Os recursos porventura existentes em conta bancária do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Funsea serão trans- feridos para o Fundo Mais Infância Ceará. § 2º A execução do Fundo deverá ter nomenclatura de contas próprias e obedecer à legislação federal específica e às normas estaduais de pagamento e movimentação de contas. § 3º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Mais Infância Ceará deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do próprio Fundo. Art. 4º. Os recursos do Fundo Mais Infância Ceará terão as seguintes destinações: I – despesas com programas, projetos e ações de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando a superar a situação de insegurança alimentar; II – despesas relacionadas ao Programa Mais Infância, no qual inserido o Programa Mais Nutrição, conforme previsto na Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021; III – despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional; IV – despesas com programas de capacitação e formação voltados a ações de segurança alimentar e nutricional e combate à fome, com ênfase para conselheiros(as) do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea Ceará; V – despesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do Consea Ceará e dos Conseas municipais. § 1º Caberá ao Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará analisar e aprovar os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, devendo o ato administrativo autorizativo ser anexado à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas. § 2º Os recursos do Fundo Mais Infância Ceará não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista neste Decreto e na Lei Complementar nº. 282, de 2022, cabendo à SPS o acompanhamento e a fiscalização dos recursos investidos. Art. 5º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo Mais Infância Ceará o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE. Art. 6º O financiamento de projetos pelo Fundo Mais Infância Ceará está condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos, vedadas despesas sem a necessária cobertura financeira. Art. 7º Atendido o disposto no art. 4º, deste Decreto, as despesas do Fundo constituir-se-ão de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pela Secretaria da Proteção Social – SPS, no âmbito do Programa Mais Infância; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado devidamente contratadas para a execução de programas ou projetos espe- cíficos à formação humana, à promoção do desenvolvimento social, especialmente infantil; III - aquisição de material permanente, de consumo e de insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações pertinentes ao desenvolvi- mento infantil; V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de desenvolvimento infantil; VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações e serviços mencionados no art. 4º deste Decreto. CAPÍTULO IV DA GESTÃO E COMPOSIÇÃO DO COMITÊ GESTOR Art. 8º O Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará será responsável pela gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Mais Infância Ceará, apoiado administrativamente pela Secretaria da Proteção Social - SPS, ficando seu funcionamento sujeito às disposições previstas em regimento interno, observado o disposto neste Decreto. Art. 9º Compete ao Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará: I - aprovar seu regimento interno, para o adequado funcionamento do Comitê; II - incentivar, promover, propor e fiscalizar as ações do Programa Mais Infância Ceará; III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do Fundo Mais Infância Ceará, nas modalidades previstas na Lei Comple- mentar nº 282, de 01 de abril de 2022; IV - acompanhar, apoiar e fiscalizar os projetos ou planos, no âmbito do Programa Mais Infância, além de outras iniciativas correlatadas voltadas à formação humana, à promoção do desenvolvimento social, especialmente infantil, elaborados pela Secretaria da Proteção Social, sugerindo, quando neces- sário, alterações e correções a fim de que o mesmo possa efetivamente contribuir para o desenvolvimento do Estado; V - promover junto às entidades relacionadas, campanhas no sentido de incrementar desenvolvimento infantil, organizando amplo debate sobre os assuntos desse segmento no Estado; VI - captar recursos financeiros visando suprir as necessidades do desenvolvimento infantil; VII - promover a integração do Estado a programas federais e outros, pertinentes à concepção de seus objetivos; VIII - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Mais Infância Ceará e os projetos a serem executados, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III deste artigo; IX - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Mais Infância Ceará e aprovar relatório circunstanciado sobre o montante dos recursos arrecadados pelo Fundo; X - efetuar as avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do Fundo Mais Infância Ceará; XI - desenvolver outras atividades relacionadas ao desenvolvimento infantil, compatíveis com os objetivos do Fundo. XII – analisar a prestação de contas e demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/CE; XIII – apresentar ao Órgão executor do Fundo as propostas para elaboração da política geral de aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua readequação ou, ainda, sua extinção; XIV– promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará XV - deliberar sobre os casos omissos ou dúvidas resultantes da aplicação deste Decreto. §1° O Regimento Interno do Comitê será publicado no Diário Oficial do Estado – DOE. §2° O Regimento Interno do Comitê Gestor disporá sobre sua organização e funcionamento, devendo ser publicado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto e após aprovação pelo Comitê. §3° Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Público, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal. Art. 10. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte: I - as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias; II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente; III - o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e para deliberação é de maioria simples, cabendo ao Presidente do cole- giado, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate. Parágrafo único. Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão segundo os princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal. Art. 11. O Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará será constituído pelos seguintes membros: I – Casa Civil; II – Secretaria da Proteção Social - SPS;Fechar