DOE 17/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            16
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº071  | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2024
II – famílias com menor renda bruta familiar e chefiadas por mulheres;
III – família com mulheres que comprovem serem vítimas de violência doméstica e/ou mães solo atípicas;
IV - idade, considerando qualquer um dos membros familiares.
§ 1º Para enquadramento como público-alvo, os beneficiários:
I – não poderão ser proprietários, promitentes compradores, possuidores a qualquer título ou concessionários de outro imóvel;
II – não poderão ter sido beneficiados por atendimento habitacional definitivo em programa de interesse social no território nacional;
III – deverão residir no Estado do Ceará há, no mínimo, 12 (doze) meses, considerando o momento do cadastro no sistema do Programa Entrada 
Moradia Ceará.
§ 2º O subsídio será concedido ao público-alvo cuja renda familiar não ultrapasse o teto estabelecido para a Faixa Urbano 2 do Programa Minha 
Casa, Minha Vida, e que venham a concretizar as operações de crédito habitacional de imóveis novos em empreendimentos cadastrados previamente no 
Programa Entrada Moradia Ceará.
§ 3º Observados os limites financeiros e orçamentários e as regras de desempate, os beneficiários que atendam ao perfil do §2º, deste artigo, obterão 
subsídio no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como entrada parcial ou total do financiamento do imóvel novo a ser contratado junto ao Agente Finan-
ceiro do Programa Entrada Moradia Ceará, desde que previamente autorizados pela Secretaria das Cidades.
§ 4º A forma de composição da renda familiar, bem como os demais critérios de enquadramento para a aprovação definitiva do subsídio do Programa 
serão aqueles estabelecidos neste Decreto e pelo Agente Financeiro, em conformidade com as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo 
Federal, ou outro que venham a substituí-lo.
§ 5º O subsídio poderá ser materializado sob a forma de aporte financeiro direto para a instituição que financiará as unidades habitacionais e/ou 
mediante doação de terreno público para construção dos imóveis.
§ 6º O subsídio tem caráter pessoal e intransferível e visa complementar a capacidade de pagamento e financiamento do público-alvo.
§ 7º Cada unidade habitacional fará jus a um único valor de subsídio financeiro.
§ 8º O subsídio será aportado em conta específica em nome do Estado e será gerido pelo Agente Operador do Programa Minha Casa Minha e repas-
sado para o Agente Financeiro por ocasião da formalização do contrato habitacional com o beneficiário, uma vez autorizado pela Secretaria das Cidades.
§ 9º No caso de quitação antecipada do financiamento imobiliário por beneficiário do subsídio, este deverá restituir o subsídio concedido acrescido 
da atualização pelo mesmo índice aplicado às contas vinculadas do FGTS no período entre a data de contratação e a data do evento, por meio de recursos 
próprios à conta do Programa.
§ 10. No caso de inadimplemento pelo beneficiário e indo a leilão o imóvel, na forma da Lei Federal nº 9.514, de 1997, o Agente Financeiro aportará 
ao Estado, havendo residual a ser destinado ao mutuário, o valor proporcional ao subsídio concedido, levando em consideração o valor de aquisição do bem, 
uma vez descontados todos os custos inerentes ao processo.
Art. 4º A concessão do subsídio ao público-alvo, com a liberação do Certificado de Subsídio, dependerá ainda:
I – da validação de Termo de Adesão enviado pela empresa responsável pelo empreendimento, conforme edital de chamamento público, e de sua 
indicação ao Agente Financeiro;
II – da aprovação e, quando couber, da contratação da operação de financiamento do empreendimento imobiliário pelo Agente Financeiro;
III – da liberação pelo Agente Financeiro da comercialização de unidades no empreendimento;
IV – da avaliação de crédito aprovada pelo Agente Financeiro para unidade habitacional em empreendimento cadastrado no Programa;
V – do cadastramento dos interessados no site do Programa, apresentando as informações solicitadas;
VI – da aprovação da operação de crédito individual pelo Agente Financeiro;
VII – do envio à Secretaria das Cidades das informações dos interessados pelo Agente Financeiro, aprovando a operação de crédito, observadas as 
devidas condições;
VIII – da análise da disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria das Cidades.
§ 2º A avaliação de crédito aprovada e o cadastro do interessado em adquirir uma unidade habitacional dos empreendimentos cadastrados no sistema 
do Programa Entrada Moradia Ceará são condições para obtenção do Comprovante de Cadastro e Interesse – CCI.
§ 3º O CCI terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser reemitido a qualquer momento.
§ 4º De posse do CCI, em meio físico ou digital, caberá ao interessado entrar em contato com a empresa responsável pelo empreendimento de seu 
interesse, cadastrado no Programa, para confirmar a disponibilidade da unidade habitacional desejada e para fornecimento dos documentos necessários para 
a aprovação do financiamento junto ao Agente Financeiro.
§ 5º É da responsabilidade do interessado, portando o CCI, obter, por meio próprio, a aprovação do crédito habitacional junto ao Agente Financeiro, 
com o consequente aporte do subsídio.
§ 6º Compete ao Agente Financeiro:
I - a análise documental e conclusiva sobre o enquadramento do interessado nos requisitos para a concessão do crédito habitacional, segundo as 
regras do financiamento habitacional relativas aos programas federais do CCFGTS, do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixas 1 e 2 e do Programa 
Entrada Moradia;
II - a gestão documental para a validação das informações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, devendo fornecê-las, inclusive 
apresentando os documentos correspondentes, sempre que solicitado pela Secretaria das Cidades e/ou por órgãos de controle.
§ 7º O subsídio constará do contrato individual de financiamento celebrado com os beneficiários do Programa.
Art. 5º O Agente Financeiro deverá comunicar à Secretaria das Cidades a aprovação do crédito habitacional e a avaliação do enquadramento dos 
interessados nas condicionantes estabelecidas neste Decreto para que se proceda aos trâmites necessários para a emissão do Certificado de Subsídio do 
Programa Entrada Moradia em nome do beneficiário e a autorização de liberação dos recursos.
§ 1º A utilização do Certificado de Subsídio condiciona-se à efetiva contratação da operação junto ao referido Agente Financeiro.
§ 2º O prazo de validade do Certificado de Subsídio será de até 120 (cento e vinte) dias, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 3º Caso o Certificado de Subsídio não seja utilizado no prazo do §2º, deste artigo, o efeito do documento será suspenso, cabendo ao beneficiário 
solicitar ao Agente Financeiro que reenvie a comunicação prevista no caput.
Art. 6º As construtoras interessadas em disponibilizar unidades imobiliárias para ofertar a demanda habitacional, com sua inclusão na listagem de 
imóveis novos elegíveis à utilização do Certificado de Subsídio do Programa Entrada Moradia Ceará, deverão realizar um cadastro do seu empreendimento 
junto a Secretaria das Cidades, apresentando, quando solicitado, os documentos que comprovem as condições de elegibilidade, conforme estabelecido neste 
Decreto e em edital de chamamento público a ser disponibilizado no site oficial do Programa Entrada Moradia Ceará.
§ 1º O cadastramento do empreendimento será revalidado pela empresa, no máximo, a cada 6 (seis) meses, mediante acesso a formulário próprio 
do edital de chamamento Público, disponibilizado pela Secretaria das Cidades.
§ 2º A falta de revalidação do cadastro poderá implicar a inativação automática do empreendimento da listagem de imóveis, facultada a sua reativação 
desde que observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º A Secretaria das Cidades analisará o pedido de credenciamento das empresas interessadas de acordo com a ordem sequencial de envio da 
documentação, devendo ser apresentada uma Carta de Interesse para cada empreendimento, nos termos do edital de chamamento público.
§ 4º Durante o processo de credenciamento, caso a empresa deixe de apresentar algum documento ou informação por motivos diversos, o cadastro 
não poderá ser concluído e ficará aguardando o envio das informações/documentos solicitados pela Secretaria das Cidades.
§ 5º O credenciamento dos empreendimentos no Programa, exceto daqueles executados em imóvel público, não impede a livre comercialização das 
unidades pelo incorporador/construtor e/ou pelo titular do imóvel.
Art. 7º Para cadastramento dos empreendimentos no âmbito do Programa Entrada Moradia Ceará, a Secretaria das Cidades avaliará se os projetos 
atendem ao seguinte:
I – a localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão urbana, observado o respectivo Plano Diretor, quando existente;
II – a adequação ambiental do projeto;
III – a infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e 
permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica;
IV – a qualidade de projeto, devendo ter, preferencialmente, o fornecimento de gás através de gás natural canalizado, nas localidades onde existe 
disponibilidade;
V – a gestão da água;

                            

Fechar