16 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº071 | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2024 II – famílias com menor renda bruta familiar e chefiadas por mulheres; III – família com mulheres que comprovem serem vítimas de violência doméstica e/ou mães solo atípicas; IV - idade, considerando qualquer um dos membros familiares. § 1º Para enquadramento como público-alvo, os beneficiários: I – não poderão ser proprietários, promitentes compradores, possuidores a qualquer título ou concessionários de outro imóvel; II – não poderão ter sido beneficiados por atendimento habitacional definitivo em programa de interesse social no território nacional; III – deverão residir no Estado do Ceará há, no mínimo, 12 (doze) meses, considerando o momento do cadastro no sistema do Programa Entrada Moradia Ceará. § 2º O subsídio será concedido ao público-alvo cuja renda familiar não ultrapasse o teto estabelecido para a Faixa Urbano 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida, e que venham a concretizar as operações de crédito habitacional de imóveis novos em empreendimentos cadastrados previamente no Programa Entrada Moradia Ceará. § 3º Observados os limites financeiros e orçamentários e as regras de desempate, os beneficiários que atendam ao perfil do §2º, deste artigo, obterão subsídio no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como entrada parcial ou total do financiamento do imóvel novo a ser contratado junto ao Agente Finan- ceiro do Programa Entrada Moradia Ceará, desde que previamente autorizados pela Secretaria das Cidades. § 4º A forma de composição da renda familiar, bem como os demais critérios de enquadramento para a aprovação definitiva do subsídio do Programa serão aqueles estabelecidos neste Decreto e pelo Agente Financeiro, em conformidade com as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, ou outro que venham a substituí-lo. § 5º O subsídio poderá ser materializado sob a forma de aporte financeiro direto para a instituição que financiará as unidades habitacionais e/ou mediante doação de terreno público para construção dos imóveis. § 6º O subsídio tem caráter pessoal e intransferível e visa complementar a capacidade de pagamento e financiamento do público-alvo. § 7º Cada unidade habitacional fará jus a um único valor de subsídio financeiro. § 8º O subsídio será aportado em conta específica em nome do Estado e será gerido pelo Agente Operador do Programa Minha Casa Minha e repas- sado para o Agente Financeiro por ocasião da formalização do contrato habitacional com o beneficiário, uma vez autorizado pela Secretaria das Cidades. § 9º No caso de quitação antecipada do financiamento imobiliário por beneficiário do subsídio, este deverá restituir o subsídio concedido acrescido da atualização pelo mesmo índice aplicado às contas vinculadas do FGTS no período entre a data de contratação e a data do evento, por meio de recursos próprios à conta do Programa. § 10. No caso de inadimplemento pelo beneficiário e indo a leilão o imóvel, na forma da Lei Federal nº 9.514, de 1997, o Agente Financeiro aportará ao Estado, havendo residual a ser destinado ao mutuário, o valor proporcional ao subsídio concedido, levando em consideração o valor de aquisição do bem, uma vez descontados todos os custos inerentes ao processo. Art. 4º A concessão do subsídio ao público-alvo, com a liberação do Certificado de Subsídio, dependerá ainda: I – da validação de Termo de Adesão enviado pela empresa responsável pelo empreendimento, conforme edital de chamamento público, e de sua indicação ao Agente Financeiro; II – da aprovação e, quando couber, da contratação da operação de financiamento do empreendimento imobiliário pelo Agente Financeiro; III – da liberação pelo Agente Financeiro da comercialização de unidades no empreendimento; IV – da avaliação de crédito aprovada pelo Agente Financeiro para unidade habitacional em empreendimento cadastrado no Programa; V – do cadastramento dos interessados no site do Programa, apresentando as informações solicitadas; VI – da aprovação da operação de crédito individual pelo Agente Financeiro; VII – do envio à Secretaria das Cidades das informações dos interessados pelo Agente Financeiro, aprovando a operação de crédito, observadas as devidas condições; VIII – da análise da disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria das Cidades. § 2º A avaliação de crédito aprovada e o cadastro do interessado em adquirir uma unidade habitacional dos empreendimentos cadastrados no sistema do Programa Entrada Moradia Ceará são condições para obtenção do Comprovante de Cadastro e Interesse – CCI. § 3º O CCI terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser reemitido a qualquer momento. § 4º De posse do CCI, em meio físico ou digital, caberá ao interessado entrar em contato com a empresa responsável pelo empreendimento de seu interesse, cadastrado no Programa, para confirmar a disponibilidade da unidade habitacional desejada e para fornecimento dos documentos necessários para a aprovação do financiamento junto ao Agente Financeiro. § 5º É da responsabilidade do interessado, portando o CCI, obter, por meio próprio, a aprovação do crédito habitacional junto ao Agente Financeiro, com o consequente aporte do subsídio. § 6º Compete ao Agente Financeiro: I - a análise documental e conclusiva sobre o enquadramento do interessado nos requisitos para a concessão do crédito habitacional, segundo as regras do financiamento habitacional relativas aos programas federais do CCFGTS, do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixas 1 e 2 e do Programa Entrada Moradia; II - a gestão documental para a validação das informações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, devendo fornecê-las, inclusive apresentando os documentos correspondentes, sempre que solicitado pela Secretaria das Cidades e/ou por órgãos de controle. § 7º O subsídio constará do contrato individual de financiamento celebrado com os beneficiários do Programa. Art. 5º O Agente Financeiro deverá comunicar à Secretaria das Cidades a aprovação do crédito habitacional e a avaliação do enquadramento dos interessados nas condicionantes estabelecidas neste Decreto para que se proceda aos trâmites necessários para a emissão do Certificado de Subsídio do Programa Entrada Moradia em nome do beneficiário e a autorização de liberação dos recursos. § 1º A utilização do Certificado de Subsídio condiciona-se à efetiva contratação da operação junto ao referido Agente Financeiro. § 2º O prazo de validade do Certificado de Subsídio será de até 120 (cento e vinte) dias, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. § 3º Caso o Certificado de Subsídio não seja utilizado no prazo do §2º, deste artigo, o efeito do documento será suspenso, cabendo ao beneficiário solicitar ao Agente Financeiro que reenvie a comunicação prevista no caput. Art. 6º As construtoras interessadas em disponibilizar unidades imobiliárias para ofertar a demanda habitacional, com sua inclusão na listagem de imóveis novos elegíveis à utilização do Certificado de Subsídio do Programa Entrada Moradia Ceará, deverão realizar um cadastro do seu empreendimento junto a Secretaria das Cidades, apresentando, quando solicitado, os documentos que comprovem as condições de elegibilidade, conforme estabelecido neste Decreto e em edital de chamamento público a ser disponibilizado no site oficial do Programa Entrada Moradia Ceará. § 1º O cadastramento do empreendimento será revalidado pela empresa, no máximo, a cada 6 (seis) meses, mediante acesso a formulário próprio do edital de chamamento Público, disponibilizado pela Secretaria das Cidades. § 2º A falta de revalidação do cadastro poderá implicar a inativação automática do empreendimento da listagem de imóveis, facultada a sua reativação desde que observado o disposto no caput deste artigo. § 3º A Secretaria das Cidades analisará o pedido de credenciamento das empresas interessadas de acordo com a ordem sequencial de envio da documentação, devendo ser apresentada uma Carta de Interesse para cada empreendimento, nos termos do edital de chamamento público. § 4º Durante o processo de credenciamento, caso a empresa deixe de apresentar algum documento ou informação por motivos diversos, o cadastro não poderá ser concluído e ficará aguardando o envio das informações/documentos solicitados pela Secretaria das Cidades. § 5º O credenciamento dos empreendimentos no Programa, exceto daqueles executados em imóvel público, não impede a livre comercialização das unidades pelo incorporador/construtor e/ou pelo titular do imóvel. Art. 7º Para cadastramento dos empreendimentos no âmbito do Programa Entrada Moradia Ceará, a Secretaria das Cidades avaliará se os projetos atendem ao seguinte: I – a localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão urbana, observado o respectivo Plano Diretor, quando existente; II – a adequação ambiental do projeto; III – a infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; IV – a qualidade de projeto, devendo ter, preferencialmente, o fornecimento de gás através de gás natural canalizado, nas localidades onde existe disponibilidade; V – a gestão da água;Fechar