DOE 17/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº071  | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2024
III - Secretaria da Cultura - SECULT;
IV - Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
V – Secretaria da Educação – SEDUC;
VI - Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
VII- Secretaria da Saúde – SESA;
VIII - Secretaria do Turismo – SETUR;
IX– Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IECE;
X - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA
XI – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CONSEA.
XII – Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE.
§ 1º Os membros do Comitê indicarão seus respectivos suplentes, que os substituirão nas ausências.
§ 2º A Presidência do Comitê será exercida pelo Secretário da Proteção Social, e o Vice-Presidente será o Secretário Executivo da Infância, Família 
e Combate à Fome da SPS.
§ 3º Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e Vice-Presidente, assumirá a presidência dos trabalhos um dos membros do Comitê 
Gestor, a ser designado pelo Plenário.
§ 4º Representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluídos o Ministério Público e a Defensoria 
Pública, bem como especialistas, poderão ser convidados a colaborar com as atividades do Gestor do Fundo Mais Infância Ceará, sem direito a voto.
§ 5º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente, e demais membros convidados da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6º Expirado o prazo do mandato, as atividades do Comitê Gestor do Fundo Mais Infância não serão interrompidas, permanecendo os componentes 
no exercício até a nomeação e posse do novo membro.
Art. 12. À sociedade civil envolvida no desenvolvimento infantil será garantida participação, com direito a voz, na reunião dos Comitês, observado 
o seguinte:
I - as entidades deverão ser previamente credenciadas pela SPS, mediante instrumento específico para esta finalidade, com prazo definido em portaria 
expedida por seu dirigente máximo;
II - as entidades credenciadas, na forma do inciso I, se agruparão em fórum, definindo entre seus representantes aquele que tomará assento nas 
reuniões do Comitê, assegurada a alternância da respectiva representação entre as demais entidades a cada 12 (doze) meses de exercício do mandato.
Art. 13. O Comitê funcionará segundo regras previstas em regimento próprio, elaborado de forma participativa por seus membros.
Art. 14. Os membros do Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará perderão o mandato nas seguintes circunstâncias:
I - em caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência consecutiva do titular ou do suplente em 02 (duas) sessões 
ordinárias ou extraordinárias. Na hipótese de não comparecimento apenas pelo titular, este será substituído pelo suplente de forma definitiva, que deverá 
indicar perante o Comitê o seu suplente.
II - membro que tenha cometido ato irregular ou de improbidade.
Art. 15. É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de membros e do Comitê Gestor do Fundo, sendo essas funções 
consideradas de relevante interesse público.
Art. 16. O Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará será secretariado por secretário executivo indicado pelo presidente, com as seguintes atribuições:
I - confecção de calendário de eventos internos;
II - confecção de atas das reuniões;
III - atualização de dados na Internet;
IV - providenciar as publicações oficiais.
Art. 17. As deliberações do Comitê serão registradas em ata, publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 17 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº35.960, de 17 de abril de 2024.
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº323, DE 17 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO 
DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA ENTRADA MORADIA CEARÁ, POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO 
DESTINADA A AMPLIAR A OFERTA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E FACILITAR O ACESSO 
À CASA PRÓPRIA E A UMA MORADIA DIGNA À POPULAÇÃO CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MCID nº 1.295, de 5 outubro de 2023, que regulamenta as contrapartidas do estado para operações de financiamento 
habitacional (Minha Casa, Minha Vida Cidades), e CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 323, de 17 de abril de 2024, que cria o Programa 
Entrada Moradia Ceará; CONSIDERANDO tratar-se referido Programa de política pública voltada à ampliação da oferta de habitação de interesse social no 
Estado, identificando oportunidades para participação do Poder Público em empreendimentos com o aporte de recursos que garantirão ao público beneficiário 
o acesso à casa própria; CONSIDERANDO a importância de regulamentar a Lei em questão, dando início e conferindo plena eficácia ao Programa Entrada 
Moradia Ceará; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Entrada Moradia Ceará, criado pela Lei Complementar n.º 323, de 17 de abril de 2024.
§ 1º A Secretaria das Cidades é o órgão responsável pela execução, a coordenação e o monitoramento do Programa, o que fará em articulação com 
as demais esferas do governo que desenvolvam programas na área habitacional, podendo, ainda, celebrar parcerias com entidades de classes, associações, 
organizações, sem prejuízo de outras.
§ 2º O Programa destina-se a viabilizar a aquisição de moradia através do fomento da produção de empreendimentos em parceria com a iniciativa 
privada e da concessão de subsídios financeiros e/ou em forma de bens e serviços pelo Poder Público, com o intuito de facilitar o acesso dos pretendentes 
às operações de financiamento concedidas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e Programa Minha Casa Minha Vida ou outro que venha 
substituí-lo, por meio da redução e/ou supressão do valor de entrada a ser pago pelo beneficiário na operação de financiamento do bem.
§ 3º Nos casos de empreendimentos a serem executados em imóveis estaduais, serão aplicadas as disposições deste Decreto no que couber.
§ 4º Os incentivos, apoios, subsídios a que se refere este Decreto poderão ser cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos 
onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habita-
cionais do Governo Federal, Estadual ou dos Municípios, nas condições por eles estabelecidas.
§ 5º Os empreendimentos habitacionais que integrarão o Programa Entrada Moradia Ceará serão definidos segundo procedimento de chamamento 
público, observadas as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízo do atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos pessoas físicas que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas 
por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;
II – imóvel ou empreendimento novo: unidade habitacional em empreendimento financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, que não tenha 
iniciado as suas obras ou que esteja em fase de obra, conforme critérios de medição do agente financeiro do Programa MCMV; ou, unidade habitacional que 
for financiada com recursos próprios da empresa ou de terceiros, exceto do Programa Minha Casa, Minha Vida, em empreendimento que esteja concluído, 
desde que tenham obtido o alvará de construção a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme avaliação do agente financeiro do Programa MCMV;
III – público-alvo: grupo familiar com renda mensal bruta compatível com o limite de renda vigente para as Faixas Urbanas 1 e 2 do Programa Minha 
Casa, Minha Vida, do Governo Federal, ou outro que venha a substituí-lo, e que atendam aos demais requisitos estabelecidos neste Decreto;
IV – Agente Operador: instituição responsável pelo gerenciamento dos recursos disponibilizados na conta específica do Programa Entrada Moradia 
Ceará e demais procedimentos definidos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida;
V – Agente Financeiro: instituição que avaliará a situação do grupo familiar para fins de concessão de financiamento imobiliário dentro do Programa 
Minha Casa, Minha Vida, nos termos estabelecido por este Decreto.
Art. 3º O subsídio do Programa Entrada Moradia Ceará será concedido segundo ordem cronológica de recebimento pela Secretaria das Cidades das 
validações do Agente Financeiro quanto ao atendimento das condições pelo beneficiário, para fins de emissão do Certificado de Subsídio, observados os 
seguintes critérios de desempate, conforme disponibilidade financeira e orçamentária do Programa:
I – famílias enquadradas no grupo familiar com renda mensal bruta compatível com o limite de renda vigente para a Faixa Urbana 1 do Programa 
Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal;

                            

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