17 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº071 | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2024 VI – a eficiência energética; VII – a conservação e reciclagem de recursos materiais; e VIII – a aprovação e a liberação do empreendimento pelo Agente Financeiro. § 1º Os terrenos ou áreas utilizadas para implantação dos empreendimentos habitacionais deverão estar localizados em área urbana ou de expansão urbana de quaisquer dos municípios do Estado do Ceará e atender aos requisitos definidos pelo Agente Financeiro para o devido enquadramento da operação, podendo ser de propriedade das empresas participantes ou de terceiros, inclusive áreas públicas. § 2º O Estado não terá qualquer responsabilidade, direta ou indireta, no processo de desenvolvimento e execução dos respectivos empreendimentos exclusivamente privados, descritos no parágrafo anterior. § 3º A Secretaria das Cidades poderá se utilizar de informações fornecidas pelo Agente Financeiro para validar os requisitos estabelecidos no caput deste artigo. Art. 8º O valor máximo bruto de comercialização do imóvel para enquadramento no Programa Entrada Moradia Ceará será o teto estabelecido para a Faixa Urbano 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida. § 1º O valor de comercialização ao adquirente final será limitado também até ao valor de avaliação do imóvel definido pelo Agente Financeiro. § 2º O limite indicado no caput será o vigente na data da aprovação do financiamento. § 3º Os custos inerentes às despesas de registro e de transferência dos imóveis em favor dos adquirentes que receberem o subsídio do Programa Entrada Moradia Ceará ficarão a cargo da empresa/vendedor do imóvel. § 4º A concordância ao disposto no §3º, deste artigo, será condicionante para o credenciamento do empreendimento. § 5º A empresa deverá afixar no local do empreendimento, placa do Programa Entrada Moradia Ceará, em modelo disponibilizado no site do Programa, enquanto mantiver ativo o cadastro do empreendimento. Art. 9º O cadastramento do empreendimento nos termos deste Decreto não gera qualquer direito ou expectativa de direito de seu proprietário quanto à comercialização do imóvel mediante uso do Certificado de Subsídio. Art. 10. No caso de imóveis públicos para a execução do empreendimento, a seleção da empresa incorporadora será realizada mediante licitação pública, observado o disposto na legislação aplicável. § 1º As regras e critérios da licitação constarão de edital específico, o qual será elaborado de acordo com as peculiaridades do caso e as diretrizes deste Decreto, buscando-se sempre o melhor preço para os beneficiários. § 2º A Secretaria das Cidades adotará as providências necessárias à obtenção da autorização para alienação do bem junto as instituições competentes. Art. 11. O subsídio financeiro a ser concedido pelo Estado do Ceará está sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. Será celebrado contrato com o Agente Operador e o Agente Financeiro do Programa Minha Casa, Minha Vida, o qual disporá sobre os demais trâmites operacionais do benefício, bem como sobre o seu processo de acompanhamento. Art. 12. As unidades habitacionais objeto do subsídio financeiro concedido pelo Estado do Ceará deverão provir de empreendimentos enquadrados como novo e possuir número de registro junto ao Agente Financeiro. Art. 13. Os empreendimentos participantes do Programa Entrada Moradia Ceará serão indicados ao Agente Operador e ao Agente Financeiro. Art. 14. Os municípios interessados em aderir ao Programa Entrada Moradia Ceará formalizarão adesão por meio de instrumento próprio, pactuado diretamente com a Secretaria das Cidades. Art. 15. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, inclusive provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, bem como de recursos resultantes de operação de crédito, parcerias celebradas com a União, com municípios ou com entidades da sociedade civil. Parágrafo único. A concessão do subsídio estará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira de recursos, bem como se submetendo a eventuais intercorrências ou eventos supervenientes. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.961, de 17 de abril de 2024. DISPÕE SOBRE MEDIDA PARA O FORTALECIMENTO DA CAMPANHA CONTRA A FEBRE AFTOSA DE 2024, NO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a importância de o Governo do Estado fortalecer e intensificar as campanhas de vacinação do rebanho do Ceará, tornando o setor mais competitivo e melhorando a renda do produtor; CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 137, de 2024, da Agência de Defesa Agropecuária do Ceará – Adagri, que trata da campanha de vacinação contra Febre Aftosa, no Estado do Ceará, em 2024; CONSIDERANDO a necessidade de, para esse propósito, se promover ajustes em relação às regras do Decreto Estadual n.º 35.922, de 27 de março de 2024, viabilizando o deslocamento entre municípios dos agentes estaduais encarregados de atuar no processo de vacinação; DECRETA: Art. 1º As restrições previstas nos incisos I e II do § 1º, do art. 4º, do Decreto n.º 35.922, de 27 de março de 2024, não se aplicam a deslocamentos entre municípios por agentes da Agência de Defesa Agropecuária do Ceará – Adagri, da Empresa de Assistência e Extensão Rural do Ceará – Ematerce e da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, durante a campanha de vacinação do rebanho cearense contra Febre Aftosa de 2024, compreendendo o período de 15 de abril a 30 de maio. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo incide exclusivamente em relação a deslocamentos para a prestação de serviços no âmbito da campanha contra a Febre Aftosa de 2024, no Ceará. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.962, de 17 de abril de 2024. AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO o disposto na Lei 14.891, de 31 de março de 2011, alterada pela Lei 16.955, de 27 de agosto de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de modernização e renovação do parque tecnológico da Ematerce, por intermédio do NUP 57022.001612/2023-83; CONSIDERANDO que o (a) donatário (a) é legalmente reconhecido por sua Lei Estadual n° 10.029, de 6 de julho de 1990, DECRETA. Art. 1º - Fica a autorizada a doação à donatária, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Ematerce, os bens relacionados no ANEXO ÚNICO vinculado a este Decreto. Art. 2º – Os bens móveis de que trata o art. 1º deste Decreto serão doados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. Art. 3º - A doação destes bens móveis dar-se-ão por meio de Termo de Doação, tendo como doador a SEMACE como donatária a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Ematerce . Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO Carlos Alberto Mendes Junior SUPERINTENDENTE DA SEMACE Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃOFechar