43 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº071 | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2024 Federal de 1988. VALOR GLOBAL: R$ 2.100,00 ( dois mil e cem reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 181525 - 27200004.13.392.131.11355.03.3390 39.2.7159200000.1 - Pessoa Jurídica FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Com fundamento no Art. 74, inciso III, alínea b, da Lei Federal nº 14.133/21, no Art. 18, inciso III, do Decreto Federal nº 11.453/2023, nos Arts. 17 e 18, inciso III, do Decreto Federal nº 11.525/2023 e no Art. 57, inciso III, da Lei Estadual nº 18.012/2022. CONTRATADA: 39.742.443 THAYSE LUCAS GUEDES DE SOUZA, com inscrição no CNPJ/MEI sob o n.º 39.742.443/0001-93 DECLA- RAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Tendo em vista o que consta no processo e fundamentado nos dispositivos de Lei aplicáveis à matéria, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO com fundamento no Art. 74, inciso III, alínea b da Lei Federal nº 14.133/21, no Art. 18, inciso III do Decreto Federal nº 11.453/2023, nos Arts. 17 e 18, inciso III do Decreto Federal nº 11.525/2023 e no Art. 57, inciso III da Lei Estadual nº 18.012/2022. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2024. Rafael Cordeiro Felismino Secretário Executivo da Cultura do Estado do Ceará RATIFICAÇÃO: Para efeitos da Lei Federal nº 14.133/21, APROVO e RATIFICO a inexigibilidade de licitação acima referida. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2024. Luisa Cela de Arruda Coêlho Secretária da Cultura do Estado do Ceará. Vitor Melo Studart ASSESSORIA JURÍDICA *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA (CÓDIGO DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ) O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA CULTURA, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.954.555/0001-11, situada na Rua Major Facundo, nº. 500, bairro Centro, Fortaleza/CE, neste ato representada pela Sra. Luisa Cela de Arruda Coêlho, Secretária da Cultura, RESOLVE RECONHECER A DÍVIDA, assumida em face de ISABELLY DE ANDRADE POMPEU, matrícula nº 30009223, ocupante do cargo de Analista de Gestão Cultural, lotada na Coordenadoria de Patrimônio e Memória - COPAM, referente a valores retroativos de diária, relativo a viagem para execução da campanha de recadas- tramento do Sistema Estadual de Museus do Estado do Ceará – SEM/CE, no município de Quixeramobim/CE, no período de 07 a 08 de dezembro de 2022, nos termos do processo administrativo nº 27001.003165/2023-84 (SUITE), no valor total de R$ R$ 97,24 (noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), despesa esta não executada no exercício (2022), devendo ser custeada como Despesa do Exercício Anterior (DEA), a ser pago na dotação orçamentária 3978 - 27100003.13.122.421.20172.03.339092.1.5009100000.0. A fundamentação do presente termo se encontra exaustivamente demonstrada no Parecer Jurídico nº 0114/2024, com amparo no art. 112 da Lei Estadual nº. 9.809/73 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará), em perfeita consonância com o disposto no art. 37 da Lei Federal n° 4.320/64. Fortaleza/CE, 12 de abril de 2024. Luisa Cela de Arruda Coêlho SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA (CÓDIGO DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ) O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA CULTURA, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.954.555/0001-11, situada na Rua Major Facundo, nº. 500, bairro Centro, Fortaleza/CE, neste ato representada pela Sra. Luisa Cela de Arruda Coêlho, Secretária da Cultura, RESOLVE RECONHECER A DÍVIDA, assumida em face de MARIA REGINA BELARMINO DE SOUZA RODRIGUES, Analista de Gestão Cultural, matrícula nº 300095-09, lotada na Secretaria da Cultura com exercício na Biblioteca Pública do Estado do Ceará – BECE, referente a valores retroativos da gratificação de risco de vida ou saúde à servidora, do interstício de 10 de novembro de 2020 a 16 de fevereiro de 2021, nos termos do processo administrativo nº 27001.002276/2023-73 (SUITE), no valor total de R$ 1.827,71 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), devendo ser custeada como Despesa do Exercício Anterior (DEA), a ser pago na dotação orçamentária: Programa: 421 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ Ação: 20412 Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha Complementar) - SECULT Despesa: 319092 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Fonte: 500 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS Dotação: 26974 - 27100003.13.122.421.20412.03.319092.1.5009100000.0 A fundamentação do presente termo encontra amparo jurídico nos arts. 884 a 886 do Código Civil de 2002, além do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 e art. 112, Parágrafo Único, I da Lei Estadual nº 9.809/1973. Fortaleza/CE, 12 de abril de 2024. Luisa Cela de Arruda Coêlho SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº036/2024 PERMITENTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68. PERMISSIONÁRIA: ASSO- CIAÇÃO DO ASSENTAMENTO CONQUISTA DA LIBERDADE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.057.220/0001-87. OBJETO: Pela presente Permissão de Uso, o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA permite o uso, por parte da ASSOCIAÇÃO DO ASSENTAMENTO CONQUISTA DA LIBERDADE, do seguinte bem móvel: 1 (um) TANQUE de 2.000 (dois mil) LITROS, patrimônio nº 50132, no valor de R$ 18.413,00 (dezoito mil e quatrocentos e treze reais), vigência: 5 (cinco) anos. JUSTIFICATIVA: permite o uso, por parte da ASSOCIAÇÃO DO ASSENTAMENTO CONQUISTA DA LIBERDADE. FORO: As partes elegem de comum acordo o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões ou dúvidas oriundas do cumprimento deste TERMO DE PERMISSÃO DE USO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 11 de abril de 2024. SIGNATÁRIOS: MOISÉS BRAZ RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário (PERMITENTE) e NAZARENO OLIVEIRA MACIEL Presidente da Associação (PERMISSIONÁRIO). SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em Fortaleza/CE, 12 de abril de 2024. Anna Karinne Nery Veras COORDENADORA DA ASJUR EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ Nº DO PROCESSO: 21032.000622/2024-16 EXTRATO DE CONVÊNIO Nº02/2024 CONVENENTES: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS DO CURU. OBJETO: ESTE CONVÊNIO TEM COMO OBJETO, ESTABELECER COOPERAÇÃO RECÍPROCA ENTRE AS PARTES,TENDO COMO FINALIDADE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL (ATER), AOS AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO MUNICIPAL, ELABORADO COM A PARTICIPAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES E SUAS ORGANIZAÇÕES FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ARTIGOS 184 DA LEI Nº 14.133/21 E 27, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 13303/16 FORO: FORTALEZA-CE VIGÊNCIA: O PRESENTE CONVÊNIO TERÁ VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA DE SUA PUBLICAÇÃO E TÉRMINO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2024 VALOR GLOBAL: 0,00 VALOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DATA DA ASSINATURA: 05 DE ABRIL DE 2024 SIGNATÁRIOS : INÁCIO MARIANO DA COSTA- PRESIDENTE DA EMATERCE, FRANCISCO CIPRIANO DE ALMEIDA- PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIS DO CURU. João Pedro Pontes Braga Azevedo PROCURADOR JURÍDICO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 01/2024 VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 7.800,00 PROCESSO Nº: NUP 56001.000289/2024-97 / OBJETO: inscrição de seis colaboradores da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE no curso online “Curso de Formação de Auditores em QSMS e ESG”, considerando as normas ISO 9001:2015, ISO 14001:2015 e ISO 45001:2018, promovido pela Empresa RS2 CONSULTORIA JUSTIFICATIVA: JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE A contratação da RS2 CONSULTORIA deve ocorrer com fundamento em inexigibilidade de licitação, com base no art. 74, inc. III, da Lei 14.133/2021. Não seria viável cogitar da realização de uma licitação para a contratação de curso in company online ou inscrição em eventos abertos, porque não é possível estabelecer critérios objetivos de escolha, o que torna impossível a realização da licitação e determina a inexigibilidade como funda- mento adequado para a contratação. O dilema da contratação de cursos, professores e conferencistas no âmbito da Administração Pública foi muito bem enfrentado pelo Tribunal de Contas da União, na paradigmática Decisão Plenária nº 439/1998, cuja relatoria coube ao Min. Adhemar Paladini Ghisi, a qualFechar