44 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº071 | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2024 se tornou um divisor de águas na matéria. Naquela assentada, o Pleno, por unanimidade, fixou o seguinte entendimento: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93; 2. retirar o sigilo dos autos e ordenar sua publicação em Ata; e 3. arquivar o presente processo. O voto do Relator se encaminhou em sentido mais abrangente. Concordou com a unidade técnica que a intervenção pessoal do docente, como principal propulsor do aprendizado é o elemento que caracterizaria a singularidade do serviço, mas ponderou que, mesmo nos casos em que o treinamento não fosse customizado especialmente para o órgão contratante, o objeto permaneceria ilicitável, assim se manifestando, verbis: Mas, mesmo nesses casos, entendo defensável a contratação direta, alicerçado nos mesmos argumentos expendidos até aqui, pois a condução do treinamento continua sendo personalíssima e a experiência do instrutor contratado faz diferença quanto aos resultados alcançados. A nova lei de licitações e contratos recepcionou a previsão contida na norma primitiva no sentido da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de treinamento e desenvolvimento de pessoal, com a seguinte capitulação: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...] Documento assinado eletronicamente por: MARCELLO GONÇALVES MILLIOLE em 03/04/2024, às 14:14 (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021. Para conferir, acesse o site https://suite.ce.gov.br/validar-documento e informe o código C4F6-BECE-951D-0929. NUP 56001.000289/2024-97 p.049 III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profis- sionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...] f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal O novo texto inclui uma expressão que já se achava pacificada na doutrina e na jurisprudência no sentido de que “serviços técnicos especializados” são, em verdade, serviços que são executados de forma predominantemente intelectual, ou seja, aqueles serviços em que o elemento humano é preponderante no resultado da execução. Dentre os serviços elencados nas alíneas do inciso III, do art. 74, acima transcritos, os serviços de treinamento estão expressamente indicados na alínea f, não atraindo qualquer dificuldade em caracterizálos como um serviço intelectual. Assim, os serviços de treinamento e desenvolvimento de pessoas, nas suas várias modalidades, atendem ao primeiro requisito. Afinal, por mais que se utilize modernos recursos instrucionais para apoio às aulas, é a atuação personalíssima do docente que permite a execução do serviço. Mesmo nos casos em que o treinamento se dá pelo sistema EAD na forma assín- crona, apenas com apostila, exercícios práticos e sem tutoria, mesmo assim, é o elemento humano o preponderante na execução porquanto elaborado por um professor-instrutor. Tal solução se baseou em estudo empreendido pelo Instituto Serzedelo Corrêa/UNB que concluiu que, na realidade brasileira, mesmo nos cursos que já atingiram certa padronização, a atuação do instrutor ainda faz diferença, afetando os bons resultados almejados no treinamento. A exemplo da interpretação aplicada ao art. 13, VI da lei primitiva, a alínea f do art. 74, III da nova lei deve ser interpretada extensivamente, estendendo-se seu alcance a todas as ações de educação, em todos os níveis. Estão incluídos nesse contexto a contratação de professores, instrutores e conferencistas quando chamados por via direta (pessoa física); contratação de cursos de extensão (curta ou longa duração), de graduação ou de pós-graduação na forma in company; cursos de índole comportamental, como coaching ou EMPRETEC; inscrição em cursos de extensão, de graduação ou de pós-graduação abertos a terceiros na forma presencial ou no sistema EAD síncronos ou assíncronos. Portanto, os serviços de Treinamento e Desenvolvimento podem ser alvo de contratação direta, por meio da inexigibilidade de licitação, consubstanciada no art. 74, III, f c/c § 3º da Nova Lei de Licitações e Contratos. Diante do acima disposto, infere-se que a realização de capacitação no tema “Curso de Formação de Auditores em QSMS e ESG” considerando as normas ISO 9001:2015, ISO 14001:2015 e ISO 45001:2018 não é de natureza comum, não é padronizada, portanto, não é presumidamente detida por qualquer profissional habilitado. Pelo contrário, trata-se de tema bastante específico, com interconexão, muitas vezes, com vários outros assuntos, a exemplo de administração, mercado, gestão e tecnologia da informação. A singularidade não advém só da especificidade e interconexão de vários assuntos, mas principalmente da forma de transmiti-los conjuntamente. Também advém da necessidade de enxergar os problemas e as dificuldades com o olhar do agente público, pois somente esse olhar permite a elaboração de conteúdos programáticos que efetivamente atendam às necessidades da Administração. Documento assinado eletronicamente por: MARCELLO GONÇALVES MILLIOLE em 03/04/2024, às 14:14 (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021. Para conferir, acesse o site https://suite.ce.gov.br/validar-documento e informe o código C4F6-BECE-951D-0929. NUP 56001.000289/2024-97 p.050 A empresa contratada deve ser notoriamente especializada, como a escolha do particular que prestará serviços de natureza intelectual e singular não ocorre por meio um critério objetivo, o particular a ser contratado deve deter notória especialização, de modo que seu currículo permita à Administração presumir que sua atuação será a mais adequada na execução de serviço. O detentor de notória especialização inspira a confiança necessária para minimizar o risco envolvido na contra- tação, isto é, faz presumir a execução de um serviço satisfatório. Entende-se que aquele que detém notória especialização conta com um conjunto de fatores e condições que proporciona ao contratante a confiança de que ele é o mais adequado para a executar o objeto da contratação. Em razão disso, o resultado da execução é absolutamente imprevisível. Não é possível sequer imaginar qual será o nível de aprendizado obtido ao final da ação de capacitação. Disso decorre que o serviço de treinamento e desenvolvimento de pessoas, quando a intervenção pessoal do docente é preponderante na obtenção dos resultados, se mostra inconciliável com a ideia de comparação por critérios objetivos. A RS2 CONSULTORIA é ampla e notoriamente reconhecida pela sua experiência e excelência, especificamente com cursos na área de gestão, projetos e administração, consolidando-se como referência de qualidade e líder em seu segmento, é especializada em mapeamento e otimização de processos organizacionais. Oferecem serviços de implantação de diversos sistemas de gestão, incluindo Sistema de Gestão de Ativos ISO 55001, Gestão da Qualidade, ESG, PBQP-H, ISO 9001, ISO 14001, ISO 45001, ISO 22000, SASSMAQ, além de experi- ência em Sistema de Acreditação Hospitalar e Implementação de Ferramentas para a Qualidade. O diferencial da empresa de consultoria reside na aplicação de uma metodologia robusta, respaldada por recursos tecnológicos avançados e pelas mais atualizadas práticas e ferramentas de consultoria empresarial disponíveis no mercado. Com isso, pode-se inferir que a empresa fornece soluções eficientes e alinhadas às necessidades específicas de cada cliente, promo- vendo não apenas a otimização de processos, mas também o fortalecimento da competitividade e a conquista de resultados tangíveis. A RS2 possui em seu quadro uma equipe altamente capacitada e experiente, reconhecida internacionalmente por sua competência técnica e comprometimento com a qualidade e a responsabilidade socioambiental. Além de ser referência no setor, oferecendo serviços de excelência que impulsionam o crescimento e o sucesso sustentável de seus clientes em escala global. Realizou especificamente cursos na área de gestão, projetos e administração para aos mais diversos órgãos a saber, CHESF, CAGECE, CEGÁS, COPERGÁS, Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE, Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - ALECE, Justiça Federal, Exército Brasileiro, Marinha do Brasil e Força Aérea Brasileira dentre outros, consolidando-se assim como referência de qualidade. As Soluções da Empresa RS2 CONSULTORIA em capacitação e aperfeiçoamento em gestão da Qualidade, integrando os princípios de ESG (Environmental, Social and Governance) reúnem, entre outras, as seguintes características: a) conhecimento teórico e prático, fruto de mais de 15 anos de atuação em gestão por processos; b) capacidade de compreender e dimensionar os problemas que podem ocorrer nessa área, para idealizar os conteúdos programáticos e construir as soluções adequadas, levando em conta as necessidades e a Documento assinado eletronicamente por: MARCELLO GONÇALVES MILLIOLE em 03/04/2024, às 14:14 (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021. Para conferir, acesse o site https://suite. ce.gov.br/validar-documento e informe o código C4F6-BECE-951D-0929. NUP 56001.000289/2024-97 p.051 d) conteúdo técnico profundo, fruto de estudos e pesquisas intensos, transmitido por meio de abordagem clara, simples e bastante acessível; e) material de apoio como apostilas, Livros digitais (pdf) - Guia para Formação de Analistas de Auditores, exercícios orientados e corrigidos ensinando, com absoluto grau de confiabilidade; O Instrutor Romeu Soares de Alencar, é graduado em Administração pela UFPE e especialista em Gestão de Projetos e Organizacional pela mesma instituição, é Lead Assessor certificado pela Fundação Vanzolini / USP, IATCA e IRCA da Inglaterra. Na qualidade de Sócio Diretor da RS2 Consultoria LTDA, lidera consultorias, auditorias e treinamentos para a implementação e manutenção de Sistemas de Gestão da Qualidade ISO 9001, Sistemas de Gestão Ambiental ISO 14001, Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho ISO 45001, bem como na aplicação dos princípios ESG (Ambiental, Social e de Governança), atendendo às diretrizes da PR 2030. Além disso, possui experiência em planejamento estratégico e Ferramentas para a Qualidade. Sua experiência é oriunda de milhares de horas em projetos para as mais variadas organizações mundiais. Toda essa experiência e notoriedade geram a confiança necessária de que o serviço será satisfatório. A confiança como fundamento para a escolha do executor foi a subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021”. Além do desempenho anterior e da excelência no que faz, o conhecimento da realidade e das necessidades da Administração Pública, condição fundamental para a assertividade e a objetividade nas soluções apresen- tadas, é uma das marcas do trabalho e da atuação da RS2 CONSULTORIA. Tudo isso qualifica seu trabalho como essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do interesse e da necessidade pública. E, por todo exposto, o meio adequado de contratação das soluções em capacitação e aperfeiçoamento em Gestão da Qualidade, integrando os princípios de ESG (Environmental, Social and Governance) considerando as normas ISO 9001:2015, ISO 14001:2015 e ISO 45001:2018 é a inexigibilidade de licitação, especificamente com base no art. 74, inc. III, da Lei Federal n.º 14.133/2021 VALOR GLOBAL: R$ 7.800,00 ( (sete mil e oitocentos reais). ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 56100002.04.122.421.10496.03.339039.1.500.9100000.0.4.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 72, parágrafo único da Lei Federal n.º 14.133/2021 CONTRATADA: RS2 CONSULTORIA LTDA, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Com respaldo no Art. 74, inciso III, alínea “f” da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nas informações constantes do Processo Administrativo (NUP) Nº 56001.000289/2024-97, AUTORIZO a presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, visando a contratação direta entre a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e a Empresa RS2 CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.063.536/0001-70, cujo objeto contratual consistirá na inscrição de seis colaboradores da Secretaria do Desenvol- vimento Econômico – SDE no curso online “Curso de Formação de Auditores em QSMS e ESG”, considerando as normas ISO 9001:2015, ISO 14001:2015 e ISO 45001:2018, promovido pela Empresa RS2 CONSULTORIA, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Respeitado o disposto do art. 72, parágrafo único da Lei Federal n.º 14.133/2021, solicito o envio do referido Termo para publicação no Diário Oficial do Estado (D.O.E), em obediência ao princípio da publicidade dos atos administrativos. Fortaleza-CE, 08 de abril de 2024. RATIFICAÇÃO: Não se aplica. Ana Joana Vieira Coutinho Domingos COORDENADORIA JURÍDICAFechar