DOE 17/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº071  | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2024
PORTARIA Nº320/2024 - O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.571/0001-04, 
estabelecida na Av. Almirante Barroso, nº 600, Praia de Iracema, em Fortaleza/CE, neste ato representada pelo Secretário Executivo Administrativo-Financeiro, 
Sr. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho, portador do RG nº 8907002027028 SSP/CE e inscrito no CPF sob o nº 393.438.123-53, residente e domiciliado em 
Fortaleza/CE, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 93, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará, e de acordo com o disposto no art. 87, 
inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE: Aplicar a sanção de ADVERTÊNCIA à empresa DISTRIMEDICA COMERCIO 
DE PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 16.902.612/0001-00, estabelecida na Rua: E, nº 58 (Lote dos 
Expedicionários II), Bairro: Dendê, CEP: 60.714-705, Fortaleza – CE, em decorrência da inadimplência apurada no Processo NUP 24001.028610/2023-21, 
quanto ao fornecimento do material hospitalar especificado nas Notas de Empenho 2023NE016747, emitida em 05/09/2023 e 2023NE012209, emitida em 
13/07/2023, oriundas da Ata de Registro de Preço nº 2022/01740, decorrente do PE nº 20220760, devendo esta portaria ser publicada no Diário Oficial do 
Estado do Ceará. Fortaleza/CE, 05 de março de 2024.
Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
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PORTARIA Nº321/2024 - O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.571/0001-04, 
estabelecida na Av. Almirante Barroso, nº 600, Praia de Iracema, em Fortaleza/CE, neste ato representada pelo Secretário Executivo Administrativo-Finan-
ceiro, Sr. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho, portador do RG nº 8907002027028 SSP/CE e inscrito no CPF sob o nº 393.438.123-53, residente e domiciliado 
em Fortaleza/CE, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 93, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará, e de acordo com o disposto no art. 
87, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE: Aplicar a sanção de ADVERTÊNCIA à empresa HOSPSHOP PRODUTOS 
HOSPITALARES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 07.094.705/0001-64, estabelecida na Rua: Pires do Rio, n S/N, Quadra21 Lote 09, Bairro: Setor 
Jardim Luz, CEP: 74.915-185, Aparecida de Goiânia - GO, em decorrência da inadimplência apurada no Processo NUP 24001.027099/2023-40, quanto ao 
fornecimento do medicamento especificado na Nota de Empenho 2023NE014353, emitida em 07/08/2023, oriunda da Ata de Registro de Preço nº 2022/09854, 
decorrente do PE nº 20220976, devendo esta portaria ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, 05 de março de 2024.
Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
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PORTARIA Nº405/2024.
INSTITUI O GRUPO TÉCNICO DE TRABALHO – CANNABIS MEDICINAL DA SECRETARIA DA SAÚDE 
DO ESTADO DO CEARÁ – SESA.
A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, 
o art. 17, inciso XI da Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o art. 50, inciso XIV, da Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações, e 
o art. 6º, inciso XIV, do Decreto nº 34.048 de 28 de abril de 2021; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que inclui a 
Assistência Terapêutica Integral, inclusive farmacêutica, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o projeto de lei nº 
1014/2023 - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará que dispõe sobre a política estadual de cannabis spp para fins terapêuticos, com foco no amparo a 
pacientes, incentivo às associações, fomento à pesquisa científica, capacitação dos profissionais da rede pública e das entidades conveniadas à rede estadual 
de saúde e dispensação pelo sus dos produtos de cannabis, mediante prescrição de profissional habilitada. CONSIDERANDO O Decreto Nº 30.016, de 30 de 
dezembro de 2009, que dispõe sobre a Política de Implantação da Fitoterapia em Saúde Pública no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, 
de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação 
interfederativa; CONSIDERANDO a RDC N° 36, de 25 de julho de 2013, que Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras 
providências; CONSIDERANDO a RDC 327/2019 que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a 
importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis 
para fins medicinais, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução MS/CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de 
Assistência Farmacêutica; CONSIDERANDO a Resolução Nº 55/2021 - CESAU/CE, que aprova a Política Estadual de Assistência Farmacêutica (PEAF); 
CONSIDERANDO a Portaria nº 896/2021 que institui as Diretrizes da Farmácia Clínica nos serviços da Rede Sesa do Estado do Ceará; CONSIDERANDO 
a Portaria nº 1002/2021, que institui a Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de garantir uma 
rede atenção à saúde regionalizada em todos os níveis de atenção no Sistema Único de Saúde no Ceará. RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Grupo Técnico de Trabalho – Cannabis Medicinal da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará- SESA.
Art. 2º O Grupo Técnico será vinculado à Secretaria Executiva de Atenção Primária e Políticas de Saúde (SEAPS) por meio da Coordenadoria de 
Políticas de Saúde Mental (COPOM) e Coordenadoria de Política de Assistência Farmacêutica e Tecnologias em Saúde (COPAF).
I. DA FINALIDADE
Art. 3º O Grupo Técnico de Trabalho terá caráter consultivo, responsável por elaborar estratégias para promover o uso racional de Cannabis Medicinal, 
devendo assessorar diretamente a Secretaria Estadual da Saúde em assuntos relacionados a esta área.
II. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CANNABIS:
Art. 4º Para a seleção de produtos à base de Cannabis SPP que pertencerão a Relação Estadual de Medicamentos do Estado do Ceará (RESME/CE), 
o Grupo Técnico auxiliará a CFT a observar os seguintes critérios de inclusão:
I - epidemiológicos e farmacoeconômicos;
II - linhas de cuidado prioritárias do Estado do Ceará;
III - evidências científicas (eficácia, efetividade e segurança);
IV - organização e oferta dos serviços;
V - concentração, forma farmacêutica, registro sanitário, descrição do princípio ativo de acordo com normativas nacionais.
III. DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º A composição do Grupo de Trabalho – Cannabis Medicinal é multiprofissional, interdisciplinar e intersetorial, abrangendo representantes 
que envolve setores internos da Secretaria Executiva da Atenção Primária e Políticas de Saúde (SEAPS): Coordenadoria de Políticas de Saúde Mental; 
Coordenadoria de Políticas de Assistência Farmacêutica e Tecnologias em Saúde; Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde (SEVIG): Coordenadoria de 
Vigilância Sanitária; Superintendência Jurídica (SPJUR): Coordenadoria Jurídica e setores externos: Universidade Federal do Ceará (UFC), Universidade 
da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB), Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto 
(HSM), Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS), Conselho Estadual de Saúde (CESAU), conforme consta no Anexo Único desta Portaria.
Art. 6º Quando julgar necessário, o Grupo Técnico pode solicitar um parecer externo ou acompanhamento de um consultor especialista no tema 
em análise.
Art. 7º Para realização dos trabalhos, os membros deverão ser disponibilizados de suas atividades assistenciais por tempo a ser definido pela 
coordenação do Grupo Técnico de Trabalho – Cannabis Medicinal juntamente aos Gestores Estaduais.
Art. 8º Além dos profissionais citados no Art. 5°, recomenda-se que a Secretaria Estadual da Saúde disponibilize pelo menos um auxiliar administrativo 
para o Grupo Técnico.
IV. DO MANDATO
Art. 9º O mandato dos membros do Grupo Técnico terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado, conforme definição da 
Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 10. A relação dos membros de cada mandato deverá ser publicada por meio de portaria da Secretaria em Diário Oficial a cada dois anos, bem 
como a substituição de qualquer membro, a qualquer momento.
Art. 11. O Coordenador e Secretário do Grupo Técnico serão indicados pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) de Atenção Primária e Políticas de Saúde 
(SEAPS).
Art. 12. O membro do Grupo Técnico que apresentar 3 (três) faltas consecutivas sem justificativa ou 6 (seis) faltas sem justificativa durante 12 
(doze) meses será excluído do grupo.
V. DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Art. 13. As reuniões do Grupo Técnico ocorrerão de forma bimestral conforme calendário de reuniões, com data, local, horário e pauta informada 
aos membros através da convocação.
Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias para tratar de assuntos emergenciais, podem ser convocadas pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) de 
Políticas de Saúde, pelo Coordenador ou por dois terços dos membros do Grupo.
Art. 14. As reuniões deverão ter início no máximo 30 (trinta) minutos depois do horário estipulado, com, pelo menos, metade dos membros presentes.
Art. 15. Na impossibilidade de participação do Coordenador, os membros da comissão poderão indicar um de seus integrantes para presidir a reunião.

                            

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