DOMCE 18/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3441 
 
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Seção I  
Da Presidência e da Vice-Presidência 
  
Art. 7° O CONSEA Municipal será presidido por um representante da 
sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e 
designado pela Prefeita. 
  
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos 
conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual 
será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal. 
  
Art. 8°. Ao Presidente incumbe: 
  
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal; 
  
II - representar externamente o CONSEA Municipal; 
  
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA 
Municipal; 
  
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário 
Geral; e 
  
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, 
designando o coordenador e os demais membros, bem como 
estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme 
deliberado pelo CONSEA Municipal. 
  
Art. 9° Compete ao Vice Presidente: 
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional - CAISAN as propostas do CONSEA de diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua 
consecução; 
  
Il - manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, das 
propostas encaminhadas por este Conselho; 
  
Ill - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas 
recomendações aprovadas pelo CONSE nas instâncias responsáveis, 
apresentand relatório ao CONSEA 
  
IV - promover a integração das ações municipais com as ações 
previstas nos Planos 
Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
V - instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor 
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos; 
  
Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe: 
  
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua 
consecução; 
  
II - manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das 
propostas encaminhadas por aquele Conselho; 
  
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e 
recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias 
responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; 
  
IV - promover a integração das ações municipais com as ações 
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
  
V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor 
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos; 
  
VII - presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional. Seção II Da Secretaria-Executiva. 
  
Seção II 
Da Secretaria-Executiva 
  
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal 
contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria 
Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu 
funcionamento. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e 
financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria 
Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo 
Municipal. 
  
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva: 
  
I - assistir o Presidente e o Secretário Geral do CONSEA Municipal, 
no âmbito de suas atribuições; 
  
II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos 
municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA 
Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades 
e propostas do CONSEA Municipal; 
  
III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu 
relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da 
sociedade civil; e 
  
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e 
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a 
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA 
Municipal. 
  
Art. 13. Incumbe ao Secretário Executivo do CONSEA Municipal 
dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação 
das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras 
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário 
Geral do Conselho. 
  
Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos 
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão 
e funções de confiança para essa finalidade. 
  
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 15. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a 
convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou 
entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, 
bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja 
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. 
  
Art. 16. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de 
caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele 
apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e 
propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. 
  
Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-
Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da 
Prefeitura. 
  

                            

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