DOMCE 18/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3441 
 
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Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do 
CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza 
militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e 
título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. 
  
Art. 19 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., 11 de abril de 2024. 
  
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE. 
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:C9DCFE59 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
DECRETO MUNICIPAL 
 
DECRETO N.º 005/2024, DE 11 DE ABRIL DE 2024. 
  
Dispõe sobre as competências, composição no âmbito do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a Câmara 
Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional. 
  
A Senhora ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do 
Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações 
pertinentes, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1° Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de Ibaretama - CE, 
no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional–SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a 
integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública 
municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com 
as seguintes competências: 
  
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea Municipal, a 
Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como 
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação; 
  
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente 
com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e 
com os órgãos executores de ações e programas de SAN; 
  
III - Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e 
monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
  
IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
V – Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para 
interlocução e pactuação com o Grupo Governamental de Segurança 
Alimentar e Nutricional - GGSAN e a Câmara Interministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do 
DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração 
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom 
desempenho de suas atribuições. 
  
VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que 
compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; 
  
VIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância 
com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e os Decretos nº 
6.272 e nº 6.273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7.272, 
de 25 de agosto de 2010. 
  
Art. 2° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela 
Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, 
com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das 
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional. 
  
§ 1° - o Plano Municipal de SAN deverá: 
  
I - Conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
  
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 
III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do 
Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e 
pela Conferência Municipal de SAN; 
  
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões 
articuladas das demandas das populações, com atenção para as 
especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de 
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando 
a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de 
gênero; 
  
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. 
  
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da 
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas 
propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução. 
  
Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos 
programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e 
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, 
observadas as respectivas competências exclusivas e as demais 
disposições da legislação aplicável. 
  
Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional 
deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais 
titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto n° 004 de 11 
de abril de 2024 e presidida, preferentemente, por titular de pasta com 
atribuições de articulação e integração. 
  
Art. 5° A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental 
de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser 
exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu 
Secretário-Executivo indicado e designado por ato do chefe do poder 
executivo. 
  
Art. 6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional 
poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia 
análise de ações específicas. 
  
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., 11 de abril de 2024. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE. 
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:48AB616A 
 

                            

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