DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 75
Brasília - DF, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................. 45
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 49
Ministério da Defesa............................................................................................................... 57
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 57
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 59
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 61
Ministério da Educação........................................................................................................... 63
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 63
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 66
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 66
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 74
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 74
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 75
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 89
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 95
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 95
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 99
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 101
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 117
Ministério dos Transportes................................................................................................... 121
Ministério Público da União................................................................................................. 122
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 122
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 137
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 138
.................................. Esta edição é composta de 142 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.420
(1)
ORIGEM
: 7420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS DO
ESTADO DE RONDÔNIA - APAFRO
A DV . ( A / S )
: PEDRO LENZA (147561/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta,
apenas quanto aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, caput, e 6º da Lei Complementar do Estado de Rondônia
nº 1.000/2018. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido em relação: (i) ao artigo 3º,
§ 1º, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à
expressão "representação judicial, extrajudicial"; (ii) ao artigo 3º, § 4º, declarando a sua
inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à expressão "admitindo-
se o exercício por Procuradores de Autarquia lotados na respectiva Unidade, a critério do
Procurador-Geral do Estado"; e (iii) ao artigo 3º, § 5º, conferindo interpretação conforme ao
dispositivo para que a subordinação técnica, limitada às atividades de assessoria e consultoria
jurídicas, estenda-se até a extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos, com
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei n. 9.868/99), a fim
de resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições conferidas pelas
normas impugnadas, até a presente data, e permitir que tais servidores exerçam,
excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão
técnica de Procuradores do Estado, até a extinção dos cargos, tal como adotado na ADI
7.218/PB, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgada em 8/3/2024, nos termos do voto do
Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino (Relator), que
julgava a ação, também nesse ponto, improcedente. Falaram: pela interessada Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, o Dr. Rodrigo da Silva Roma; e, pelo amicus curiae, o Dr.
Pedro Lenza. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECLARADO INCONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1000/2018. RESTRUTURAÇÃO DA
ADVOCACIA PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE
PROCURADORIAS
AUTÁRQUICAS COM
ATRIBUIÇÕES DE
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
E
EXTRAJUDICIAL DAS RESPECTIVAS ENTIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE
ORGÂNCIA DA ADVOCACIA PÚBLICA. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE
EXERCÍCIO DE CHEFIA DE NATUREZA JURÍDICA NO ÂMBITO DE PROCURADORIAS AUTÁRQUICAS
POR PROCURADORES AUTÁRQUICOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE
CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI PARA
DECLARAR QUE A SUBORDINAÇÃO TÉCNICA DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS À
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO LIMITA-SE ÀS ATIVIDADES DE ASSESSORIA E CONSU LT O R I A
JURÍDICAS E SE ESTENDE ATÉ A EXTINÇÃO TOTAL DOS CARGOS DE PROCURADORES
AUTÁRQUICOS. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA
E JULGADA PROCEDENTE COM
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I - Ausente interesse de agir da requerente nesta ação na parte em que impugna
dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia, por ter sido declarado inconstitucional no
âmbito do Tribunal de Justiça local e em controle concentrado. Ação não conhecida nesta parte.
II - Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade na parte em que
objetiva declaração contra dispositivo da Lei Complementar Estadual n. 1000/2018 (art. 5º)
revogado por Lei posterior, também por ausência de interesse de agir.
III - No mérito, a Lei Complementar Estadual n. 1000/2018, a despeito de buscar
adequar a legislação até então vigente no âmbito do Estado de Rondônia ao disposto no art.
132 da Constituição Federal, manteve a atribuição das Procuradorias Autárquicas de
representarem judicial e extrajudicialmente as respectivas entidades, subordinando-se, no
âmbito técnico e disciplinar à Procuradoria-Geral do Estado.
IV - A Lei impugnada contraria o art. 132 da Constituição Federal ao permitir a
manutenção do exercício da atividade de representação judicial e extrajudicial por
Procuradores Autárquicos, o que não é autorizado por esse dispositivo constitucional,
tampouco pelo art. 69 do ADCT ou pelas exceções contempladas na jurisprudência desta
Suprema Corte.
V - A previsão de subordinação técnica à Procuradoria-Geral do Estado limita-se às
atividades que podem ser exercidas pelas Procuradorias Autárquicas, de assessoria e
consultoria jurídicas, que estarão sujeitas à supervisão de Procuradores do Estado até a
extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos.
VI - Viola o art. 132 da Constituição Federal previsão normativa que admite a
direção jurídica de autarquias por quem não é Procurador do Estado.
VII - Ação direta parcialmente conhecida e julgada procedente, com modulação dos
efeitos a fim de resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições
conferidas pelas normas impugnadas, até a presente data e permitir que tais servidores
exerçam, excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a
supervisão técnica de Procuradores do Estado, até a extinção dos cargos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.421
(2)
ORIGEM
: 7421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (70190/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES AUTARQUICOS E FUNDACIONAIS DO
ESTADO DE RONDONIA - APAFRO
A DV . ( A / S )
: PEDRO LENZA (147561/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta,
apenas quanto aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, caput, e 6º da Lei Complementar do Estado de Rondônia
nº 1.000/2018. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido em relação: (i) ao artigo 3º,
para reconhecer a inconstitucionalidade da manutenção de Procuradoria jurídica junto à
Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; (ii) ao artigo
3º, § 1º, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que
concerne à expressão "representação judicial, extrajudicial"; (iii) ao artigo 3º, § 4º, declarando
a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à expressão
"admitindo-se o exercício por Procuradores de Autarquia lotados na respectiva Unidade, a
critério do Procurador-Geral do Estado"; e (iv) ao artigo 3º, § 5º, conferindo interpretação
conforme ao dispositivo para que a subordinação técnica, limitada às atividades de assessoria e
consultoria jurídicas, estenda-se até a extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos,
com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei n. 9.868/99),
a fim de resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições conferidas
pelas normas impugnadas, até a presente data, e permitir que tais servidores exerçam,
excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão
técnica de Procuradores do Estado, até a extinção dos cargos, tal como adotado na ADI
7.218/PB, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgada em 8/3/2024, nos termos do voto do
Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino (Relator), que
julgava a ação, também nesse ponto, improcedente. Falaram: pela interessada Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, o Dr. Arthur Ferreira Veiga; e, pelo amicus curiae, o Dr.
Pedro Lenza. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECLARADO INCONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1000/2018. RESTRUTURAÇÃO DA
ADVOCACIA PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE
PROCURADORIAS
AUTÁRQUICAS COM
ATRIBUIÇÕES DE
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
E
EXTRAJUDICIAL DAS RESPECTIVAS ENTIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE
ORGÂNCIA DA ADVOCACIA PÚBLICA. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE
EXERCÍCIO DE CHEFIA DE NATUREZA JURÍDICA NO ÂMBITO DE PROCURADORIAS AUTÁRQUICAS
POR PROCURADORES AUTÁRQUICOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE
CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI PARA
DECLARAR QUE A SUBORDINAÇÃO TÉCNICA DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS À
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO LIMITA-SE ÀS ATIVIDADES DE ASSESSORIA E CONSU LT O R I A
JURÍDICAS E SE ESTENDE ATÉ A EXTINÇÃO TOTAL DOS CARGOS DE PROCURADORES
AUTÁRQUICOS. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA
E JULGADA PROCEDENTE COM
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I - Ausente interesse de agir da requerente nesta ação na parte em que impugna
dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia, por ter sido declarado inconstitucional no
âmbito do Tribunal de Justiça local e em controle concentrado. Ação não conhecida nesta
parte.
II - Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade na parte em que
objetiva declaração contra dispositivo da Lei Complementar Estadual n. 1000/2018 (art. 5º)
revogado por Lei posterior, também por ausência de interesse de agir. A mesma solução se
aplica à Lei Complementar Estadual n. 665/2012, que foi revogada tacitamente pela Lei
Complementar n. 1000/2018.
III - No mérito, a Lei Complementar Estadual n. 1000/2018, a despeito de buscar
adequar a legislação até então vigente no âmbito do Estado de Rondônia ao disposto no art.
132 da Constituição Federal, manteve a atribuição das Procuradorias Autárquicas de
representarem judicial e extrajudicialmente as respectivas entidades, subordinando-se, no
âmbito técnico e disciplinar à Procuradoria-Geral do Estado.
IV - A Lei impugnada contraria o art. 132 da Constituição Federal ao permitir a
manutenção do exercício da atividade de representação judicial e extrajudicial por
Procuradores Autárquicos, o que não é autorizado por esse dispositivo constitucional,
tampouco pelo art. 69 do ADCT ou pelas exceções contempladas na jurisprudência desta
Suprema Corte.
V - A LC n. 1000/2018 é inconstitucional na parte em que mantém Procuradoria
autônoma junto à Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia -
IDARON, Autarquia criada após a promulgação da Constituição Federal, não se lhe aplicando a
exceção prevista no art. 69 do ADCT.
VI - A previsão de subordinação técnica à Procuradoria-Geral do Estado limita-se às
atividades que podem ser exercidas pelas Procuradorias Autárquicas, de assessoria e
consultoria jurídicas, que estarão sujeitas à supervisão de Procuradores do Estado até a
extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos.
VII - Viola o art. 132 da Constituição Federal previsão normativa que admite a
direção jurídica de autarquias por quem não é Procurador do Estado.
VIII - Ação direta parcialmente conhecida e julgada procedente, com modulação
dos efeitos a fim de resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições
conferidas pelas normas impugnadas, até a presente data e permitir que tais servidores
exerçam, excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a
supervisão técnica de Procuradores do Estado, até a extinção dos cargos.

                            

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