Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800002 2 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.422 (3) ORIGEM : 7422 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE A DV . ( A / S ) : MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (70190/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS PROCURADORES AUTARQUICOS E FUNDACIONAIS DO ESTADO DE RONDONIA - APAFRO A DV . ( A / S ) : PEDRO LENZA (147561/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta, apenas quanto aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, caput, e 6º da Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 1.000/2018. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido em relação: (i) ao artigo 3º, § 1º, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à expressão "representação judicial, extrajudicial"; (ii) ao artigo 3º, § 4º, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à expressão "admitindo- se o exercício por Procuradores de Autarquia lotados na respectiva Unidade, a critério do Procurador-Geral do Estado"; e (iii) ao artigo 3º, § 5º, conferindo interpretação conforme ao dispositivo para que a subordinação técnica, limitada às atividades de assessoria e consultoria jurídicas, estenda-se até a extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei n. 9.868/99), a fim de resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições conferidas pelas normas impugnadas, até a presente data, e permitir que tais servidores exerçam, excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão técnica de Procuradores do Estado, até a extinção dos cargos, tal como adotado na ADI 7.218/PB, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgada em 8/3/2024, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava a ação, também nesse ponto, improcedente. Falaram: pela interessada Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, o Dr. Arthur Ferreira Veiga; e, pelo amicus curiae, o Dr. Pedro Lenza. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECLARADO INCONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1000/2018. RESTRUTURAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE PROCURADORIAS AUTÁRQUICAS COM ATRIBUIÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS RESPECTIVAS ENTIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNCIA DA ADVOCACIA PÚBLICA. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE EXERCÍCIO DE CHEFIA DE NATUREZA JURÍDICA NO ÂMBITO DE PROCURADORIAS AUTÁRQUICAS POR PROCURADORES AUTÁRQUICOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI PARA DECLARAR QUE A SUBORDINAÇÃO TÉCNICA DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO LIMITA-SE ÀS ATIVIDADES DE ASSESSORIA E CONSU LT O R I A JURÍDICAS E SE ESTENDE ATÉ A EXTINÇÃO TOTAL DOS CARGOS DE PROCURADORES AUTÁRQUICOS. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I - Ausente interesse de agir da requerente nesta ação na parte em que impugna dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia, por ter sido declarado inconstitucional no âmbito do Tribunal de Justiça local e em controle concentrado. Ação não conhecida nesta parte. II - Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade na parte em que objetiva declaração contra dispositivo da Lei Complementar Estadual n. 1000/2018 (art. 5º) revogado por Lei posterior, também por ausência de interesse de agir. A mesma solução se aplica às Leis Ordinárias Estaduais n. 2275/2010 e n. 1638/2006, que foram revogadas tacitamente pela Lei Complementar n. 1000/2018. III - No mérito, a Lei Complementar Estadual n. 1000/2018, a despeito de buscar adequar a legislação até então vigente no âmbito do Estado de Rondônia ao disposto no art. 132 da Constituição Federal, manteve a atribuição das Procuradorias Autárquicas de representarem judicial e extrajudicialmente as respectivas entidades, subordinando-se, no âmbito técnico e disciplinar à Procuradoria-Geral do Estado. IV - A Lei impugnada contraria o art. 132 da Constituição Federal ao permitir a manutenção do exercício da atividade de representação judicial e extrajudicial por Procuradores Autárquicos, o que não é autorizado por esse dispositivo constitucional, tampouco pelo art. 69 do ADCT ou pelas exceções contempladas na jurisprudência desta Suprema Corte. V - A previsão de subordinação técnica à Procuradoria-Geral do Estado limita-se às atividades que podem ser exercidas pelas Procuradorias Autárquicas, de assessoria e consultoria jurídicas, que estarão sujeitas à supervisão de Procuradores do Estado até a extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos. VI - Viola o art. 132 da Constituição Federal previsão normativa que admite a direção jurídica de autarquias por quem não é Procurador do Estado. VII - Ação direta parcialmente conhecida e julgada procedente, com modulação dos efeitos a fim de resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições conferidas pelas normas impugnadas, até a presente data e permitir que tais servidores exerçam, excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão técnica de Procuradores do Estado, até a extinção dos cargos. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.998, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Altera o Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Agricultura e Pecuária para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) sete CCE 1.15; b) um CCE 1.13; c) dois CCE 1.09; d) quatro CCE 1.05; e) um CCE 1.03; f) três FCE 1.07; g) cinco FCE 1.03; h) uma FCE 4.10; i) uma FCE 4.07; j) três FCE 4.05; k) duas FCE 4.04; l) oito FCE 4.03; m) oito FCE 4.02; e n) vinte e uma FCE 4.01; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Agricultura e Pecuária: a) dois CCE 1.16; b) um CCE 1.10; c) cinco CCE 1.07; d) um CCE 2.10; e) três CCE 3.10; f) duas FCE 1.16; g) três FCE 1.15; h) quatro FCE 1.13; i) uma FCE 1.10; j) duas FCE 1.09; k) uma FCE 1.05; l) uma FCE 1.04; m) uma FCE 2.10; n) uma FCE 2.07; o) duas FCE 2.05; e p) uma FCE 4.09. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Carlos Henrique Baqueta Fávaro Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSINADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇ ÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO MAPA PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 7 35,28 . CCE 1.13 3,84 1 3,84 . CCE 1.09 1,67 2 3,34 . CCE 1.05 1,00 4 4,00 . CCE 1.03 0,37 1 0,37 . SUBTOTAL 1 15 46,83 . FCE 1.07 0,83 3 2,49 . FCE 1.03 0,37 5 1,85 . FCE 4.10 1,27 1 1,27 . FCE 4.07 0,83 1 0,83 . FCE 4.05 0,60 3 1,80 . FCE 4.04 0,44 2 0,88 . FCE 4.03 0,37 8 2,96 . FCE 4.02 0,21 8 1,68 . FCE 4.01 0,12 21 2,52 . SUBTOTAL 2 52 16,28 . T OT A L 67 63,11Fechar