Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800005 5 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 37 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 . 31 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 . . INSTITUTO NACIONAL DE M E T EO R O LO G I A 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . 18 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 . . SECRETARIA DE COMÉRCIO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Secretário CCE 1.17 . 1 Secretário Adjunto CCE 1.15 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 . Serviço 2 Chefe CCE 1.05 . Seção 2 Chefe FCE 1.03 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 . . DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES E ANÁLISES COMERCIAIS 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 . . DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS E DE S U S T E N T A B I L I DA D E 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . . DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO COMERCIAL E INVESTIMENTOS 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . Seção 2 Chefe FCE 1.03 . Setor 6 Chefe FCE 1.02 . . SUPERINTENDÊNCIAS DE AGRICUTURA E PECUÁRIA 27 Superintendente Fe d e r a l CCE 1.13 . Coordenação 10 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 17 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 1 Chefe CCE 1.07 . Divisão 101 Chefe FCE 1.07 . 1 Assistente CCE 2.07 . Serviço 22 Chefe CCE 1.05 . Serviço 85 Chefe FCE 1.05 . Seção 7 Chefe FCE 1.04 . Seção 1 Chefe CCE 1.03 . Seção 4 Chefe FCE 1.03 . 30 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 . Setor 61 Chefe FCE 1.02 . Núcleo 54 Chefe FCE 1.01 . 10 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . Q T D. VALOR TOTAL Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 . SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 . CCE 1.17 6,27 5 31,35 5 31,35 . CCE 1.16 5,81 - - 2 11,62 . CCE 1.15 5,04 31 156,24 24 120,96 . CCE 1.14 4,31 1 4,31 1 4,31 . CCE 1.13 3,84 57 218,88 56 215,04 . CCE 1.10 2,12 46 97,52 47 99,64 . CCE 1.09 1,67 2 3,34 - - . CCE 1.07 1,39 15 20,85 20 27,80 . CCE 1.05 1,00 60 60,00 56 56,00 . CCE 1.03 0,37 5 1,85 4 1,48 . CCE 2.15 5,04 2 10,08 2 10,08 . CCE 2.13 3,84 7 26,88 7 26,88 . CCE 2.10 2,12 10 21,20 11 23,32 . CCE 2.07 1,39 18 25,02 18 25,02 . CCE 2.05 1,00 9 9,00 9 9,00 . CCE 2.04 0,44 1 0,44 1 0,44 . CCE 3.10 2,12 - - 3 6,36 . SUBTOTAL 2 269 686,96 266 669,30 . FCE 1.16 3,48 - - 2 6,96 . FCE 1.15 3,03 3 9,09 6 18,18 . FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59 . FCE 1.13 2,30 71 163,30 75 172,50 . FCE 1.10 1,27 172 218,44 173 219,71 . FCE 1.09 1,00 - - 2 2,00 . FCE 1.07 0,83 215 178,45 212 175,96 . FCE 1.05 0,60 198 118,80 199 119,40 . FCE 1.04 0,44 8 3,52 9 3,96 . FCE 1.03 0,37 37 13,69 32 11,84 . FCE 1.02 0,21 131 27,51 131 27,51 . FCE 1.01 0,12 108 12,96 108 12,96 . FCE 2.10 1,27 1 1,27 2 2,54 . FCE 2.07 0,83 1 0,83 2 1,66 . FCE 2.05 0,60 3 1,80 5 3,00 . FCE 2.02 0,21 3 0,63 3 0,63 . FCE 2.01 0,12 1 0,12 1 0,12 . FCE 3.10 1,27 3 3,81 3 3,81 . FCE 3.07 0,83 2 1,66 2 1,66 . FCE 3.05 0,60 2 1,20 2 1,20 . FCE 4.10 1,27 3 3,81 2 2,54 . FCE 4.09 1,00 - - 1 1,00 . FCE 4.07 0,83 4 3,32 3 2,49 . FCE 4.05 0,60 33 19,80 30 18,00 . FCE 4.04 0,44 11 4,84 9 3,96 . FCE 4.03 0,37 79 29,23 71 26,27 . FCE 4.02 0,21 46 9,66 38 7,98 . FCE 4.01 0,12 68 8,16 47 5,64 . SUBTOTAL 3 1.204 838,49 1.171 856,07 . T OT A L 1.474 1.531,86 1.438 1.531,78 " (NR) DECRETO Nº 11.999, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - credenciamento de instituição - ato que autoriza o funcionamento da instituição; II - recredenciamento de instituição - ato de renovação do credenciamento da instituição; III - autorização de programa - ato prévio que permite o início da oferta do programa de residência médica por período correspondente à sua duração; IV - reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de autorização; e V - renovação de reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de reconhecimento. CAPÍTULO II DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA Seção I Da finalidade Art. 3º A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica e as instituições que os ofertem. Parágrafo único. A oferta de programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil demográfico, social e epidemiológico da população brasileira, em consonância com os princípios, as diretrizes e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde - SUS. Seção II Das competências Art. 4º À CNRM compete: I - regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica; II - planejar a oferta de programas de residência médica para atender às necessidades do SUS, com vistas a corrigir as desigualdades regionais e universalizar o acesso à residência médica; III - credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica; IV - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica; V - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; VI - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País; VII - assessorar o Ministério da Educação nos assuntos relativos à residência médica; VIII - celebrar os protocolos de compromisso previstos neste Decreto; IX - elaborar e aprovar os instrumentos de avaliação educacional para os atos autorizativos de instituições e programas de residência médica; X - exercer a supervisão de instituições e de seus respectivos programas de residência médica com a colaboração das Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerems; XI - organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e de seus respectivos programas de residência médica, com apoio das Cerems; XII - organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos respectivos programas de residência médica em sistema de informação mantido pela CNRM, com apoio das Cerems;Fechar