DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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5
Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
37
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.02
.
31
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
. INSTITUTO NACIONAL DE
M E T EO R O LO G I A
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
5
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
18
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.05
.
. SECRETARIA DE COMÉRCIO E
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
1
Secretário
CCE 1.17
.
1
Secretário Adjunto
CCE 1.15
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
. Seção
2
Chefe
FCE 1.03
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
. DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES E
ANÁLISES COMERCIAIS
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
. DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES
NÃO-TARIFÁRIAS E DE
S U S T E N T A B I L I DA D E
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
5
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
. DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO
COMERCIAL E INVESTIMENTOS
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
. Seção
2
Chefe
FCE 1.03
. Setor
6
Chefe
FCE 1.02
.
. SUPERINTENDÊNCIAS DE AGRICUTURA
E PECUÁRIA
27
Superintendente
Fe d e r a l
CCE 1.13
. Coordenação
10
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
17
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
. Divisão
101
Chefe
FCE 1.07
.
1
Assistente
CCE 2.07
. Serviço
22
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
85
Chefe
FCE 1.05
. Seção
7
Chefe
FCE 1.04
. Seção
1
Chefe
CCE 1.03
. Seção
4
Chefe
FCE 1.03
.
30
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.03
. Setor
61
Chefe
FCE 1.02
. Núcleo
54
Chefe
FCE 1.01
.
10
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.18
6,41
1
6,41
1
6,41
.
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
.
CCE 1.17
6,27
5
31,35
5
31,35
.
CCE 1.16
5,81
-
-
2
11,62
.
CCE 1.15
5,04
31
156,24
24
120,96
.
CCE 1.14
4,31
1
4,31
1
4,31
.
CCE 1.13
3,84
57
218,88
56
215,04
.
CCE 1.10
2,12
46
97,52
47
99,64
.
CCE 1.09
1,67
2
3,34
-
-
.
CCE 1.07
1,39
15
20,85
20
27,80
.
CCE 1.05
1,00
60
60,00
56
56,00
.
CCE 1.03
0,37
5
1,85
4
1,48
.
CCE 2.15
5,04
2
10,08
2
10,08
.
CCE 2.13
3,84
7
26,88
7
26,88
.
CCE 2.10
2,12
10
21,20
11
23,32
.
CCE 2.07
1,39
18
25,02
18
25,02
.
CCE 2.05
1,00
9
9,00
9
9,00
.
CCE 2.04
0,44
1
0,44
1
0,44
.
CCE 3.10
2,12
-
-
3
6,36
.
SUBTOTAL 2
269
686,96
266
669,30
.
FCE 1.16
3,48
-
-
2
6,96
.
FCE 1.15
3,03
3
9,09
6
18,18
.
FCE 1.14
2,59
1
2,59
1
2,59
.
FCE 1.13
2,30
71
163,30
75
172,50
.
FCE 1.10
1,27
172
218,44
173
219,71
.
FCE 1.09
1,00
-
-
2
2,00
.
FCE 1.07
0,83
215
178,45
212
175,96
.
FCE 1.05
0,60
198
118,80
199
119,40
.
FCE 1.04
0,44
8
3,52
9
3,96
.
FCE 1.03
0,37
37
13,69
32
11,84
.
FCE 1.02
0,21
131
27,51
131
27,51
.
FCE 1.01
0,12
108
12,96
108
12,96
.
FCE 2.10
1,27
1
1,27
2
2,54
.
FCE 2.07
0,83
1
0,83
2
1,66
.
FCE 2.05
0,60
3
1,80
5
3,00
.
FCE 2.02
0,21
3
0,63
3
0,63
.
FCE 2.01
0,12
1
0,12
1
0,12
.
FCE 3.10
1,27
3
3,81
3
3,81
.
FCE 3.07
0,83
2
1,66
2
1,66
.
FCE 3.05
0,60
2
1,20
2
1,20
.
FCE 4.10
1,27
3
3,81
2
2,54
.
FCE 4.09
1,00
-
-
1
1,00
.
FCE 4.07
0,83
4
3,32
3
2,49
.
FCE 4.05
0,60
33
19,80
30
18,00
.
FCE 4.04
0,44
11
4,84
9
3,96
.
FCE 4.03
0,37
79
29,23
71
26,27
.
FCE 4.02
0,21
46
9,66
38
7,98
.
FCE 4.01
0,12
68
8,16
47
5,64
.
SUBTOTAL 3
1.204
838,49
1.171
856,07
.
T OT A L
1.474
1.531,86
1.438
1.531,78
" (NR)
DECRETO Nº 11.999, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência
Médica
e sobre
o exercício
das funções
de
regulação, supervisão e avaliação de programas de
residência
médica e
das
instituições que
os
ofertem.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica
- CNRM e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de
programas de residência médica e das instituições que os ofertem.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - credenciamento de instituição - ato que autoriza o funcionamento da instituição;
II - recredenciamento de instituição - ato de renovação do credenciamento da instituição;
III - autorização de programa - ato prévio que permite o início da oferta do
programa de residência médica por período correspondente à sua duração;
IV - reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção
da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de autorização; e
V - renovação de reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite
a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de
reconhecimento.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
Seção I
Da finalidade
Art. 3º A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do
Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar os programas
de residência médica e as instituições que os ofertem.
Parágrafo único. A oferta de
programas de residência médica deverá
considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil demográfico, social
e epidemiológico da população brasileira, em consonância com os princípios, as diretrizes
e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Seção II
Das competências
Art. 4º À CNRM compete:
I - regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica;
II - planejar a oferta de programas de residência médica para atender às
necessidades do SUS, com vistas a corrigir as desigualdades regionais e universalizar o acesso
à residência médica;
III - credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para a oferta de
programas de residência médica;
IV - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de
residência médica;
V - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas
de residência médica;
VI - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência
médica no País;
VII - assessorar o Ministério da Educação nos assuntos relativos à residência médica;
VIII - celebrar os protocolos de compromisso previstos neste Decreto;
IX - elaborar e aprovar os instrumentos de avaliação educacional para os atos
autorizativos de instituições e programas de residência médica;
X - exercer a supervisão de instituições e de seus respectivos programas de
residência médica com a colaboração das Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerems;
XI - organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e de seus
respectivos programas de residência médica, com apoio das Cerems;
XII - organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos respectivos
programas de residência médica em sistema de informação mantido pela CNRM, com
apoio das Cerems;

                            

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