Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800006 6 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIII - instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em temas específicos de seu interesse; XIV - aplicar as medidas administrativas de supervisão; XV - promover a transferência de residentes matriculados em programas de residência médica desligados no decorrer do curso, de acordo com o disposto no regimento interno da CNRM; XVI - acompanhar os processos eleitorais das Cerems; XVII - decidir sobre pedidos de reconsideração referentes às suas decisões; e XVIII - aprovar resoluções, matrizes de competências, pareceres e notas técnicas. Seção III Da composição Art. 5º A CNRM é composta pelo Plenário e pela Câmara Recursal. § 1º A CNRM é presidida pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação. § 2º A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CNRM. Seção IV Do Plenário Art. 6º O Plenário é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - três do Ministério da Educação, dos quais: a) um é o Secretário de Educação Superior, que presidirá a CNRM; b) um da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior; e c) um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh; II - três do Ministério da Saúde, dos quais: a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; b) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e c) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; V - um do Conselho Federal de Medicina - CFM; VI - um da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR; VII - um da Associação Brasileira de Educação Médica - Abem; VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB; e IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB. § 1º Cada membro do Plenário terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O Presidente da CNRM poderá designar representante para a condução administrativa das reuniões em sua ausência. § 3º Os membros do Plenário de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I e os incisos II a IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 4º As indicações dos membros do Plenário de que tratam os incisos III a IX do caput serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica. Art. 7º O Plenário se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente da CNRM. § 1º O quórum de reunião do Plenário é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CNRM terá o voto de qualidade. § 3º O Presidente da CNRM poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto. Seção V Da Câmara Recursal Art. 8º À Câmara Recursal compete decidir sobre os recursos interpostos de que tratam os art. 38 e art. 39. Art. 9º A Câmara Recursal é composta pelos seguintes membros: I - um representante do Ministério da Educação, indicado pela Secretaria de Educação Superior; II - um representante do Ministério da Saúde, indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e III - um representante externo, indicado pelo Plenário da CNRM, eleito por maioria simples dos votos. § 1º Os membros da Câmara Recursal serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, admitida uma recondução. § 2º É vedada a participação dos membros do Plenário e das Câmaras Técnicas na Câmara Recursal. § 3º Os membros da Câmara Recursal devem ter experiência comprovada em ensino médico e residência médica. § 4º A Presidência da Câmara Recursal será exercida de forma alternada, por períodos de dois anos, pelos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde. § 5º Caberá ao representante do Ministério da Educação a Presidência da Câmara Recursal no primeiro período de dois anos de seu funcionamento, nos termos do disposto no § 4º. Art. 10. O regimento interno da Câmara Recursal será elaborado por seus integrantes e apresentado ao Plenário da CNRM para análise e aprovação até a terceira reunião ordinária do Plenário da CNRM após a publicação deste Decreto. Seção VI Das instâncias auxiliares Subseção I Das Câmaras Técnicas, das Comissões Estaduais de Residência Médica e Comissão Distrital de Residência Médica e das Comissões de Residência Médica Art. 11. São instâncias auxiliares da CNRM: I - Câmaras Técnicas; II - Comissões Estaduais de Residência Médica e Comissão Distrital de Residência Médica - Cerems, em âmbito estadual e distrital; e III - Comissões de Residência Médica - Coremes, no âmbito da instituição ofertante de programa de residência médica. Parágrafo único. Resolução da CNRM disporá sobre as competências, a organização e o funcionamento das instâncias auxiliares da CNRM. Subseção II Das Câmaras Técnicas Art. 12. Cada Câmara Técnica é composta por: I - um representante indicado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação; II - um representante indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e III - dois representantes eleitos pelo Plenário da CNRM. § 1º Será instituída, no mínimo, uma Câmara Técnica em cada região do País, nos termos de resolução da CNRM. § 2º Os integrantes das Câmaras Técnicas deverão possuir experiência de, no mínimo, cinco anos em preceptoria, supervisão ou coordenação de programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em gestão de serviço de saúde vinculado a programa de residência médica, vedada a participação de Presidente de Cerem. Subseção III Das Comissões Estaduais de Residência Médica e da Comissão Distrital de Residência Médica Art. 13. As Cerems são constituídas por: I - Diretoria-Executiva; e II - Plenário. § 1º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria-Executiva da Cerem deverão ser ocupados por médicos que tenham cumprido, no mínimo, um mandato de Coordenador de Coreme. § 2º Os membros da Diretoria-Executiva da Cerem serão eleitos pelo Plenário da Cerem e nomeados em ato do Presidente do Plenário da CNRM. § 3º O Plenário de cada Cerem é composto por membros com formação médica, nomeados por meio de ato do Presidente da CNRM, dos quais: I - um indicado pela Secretaria Estadual de Saúde; II - um indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde - Cosems; III - dois indicados pelas entidades médicas estaduais; IV - um indicado pelos médicos residentes do respectivo Estado; e V - até oito Coordenadores das Coremes eleitos pelos pares. § 4º A participação dos coordenadores de que trata o inciso V do § 3º terá proporção determinada em resolução da CNRM. Subseção IV Das Comissões de Residência Médica Art. 14. A Coreme é instância auxiliar da CNRM e da Cerem, estabelecida em cada instituição que oferte programa de residência médica, credenciada pela CNRM. Art. 15. A Coreme é composta por: I - um Coordenador e um Vice-Coordenador; II - um coordenador de cada programa de residência médica da instituição; III - um representante dos médicos residentes; e IV - um representante da Direção da instituição. Parágrafo único. Na hipótese de a instituição contar com mais de dez programas de residência médica, o regimento interno da Coreme disporá sobre a representação por proporcionalidade dos coordenadores dos programas. Seção VII Das atribuições dos dirigentes Subseção I Do Presidente Art. 16. Ao Presidente da CNRM incumbe: I - submeter atos administrativos para deliberação do Plenário; II - proferir o voto de qualidade na hipótese de empate nas deliberações do Plenário; III - emitir resoluções e homologar pareceres e notas técnicas aprovadas pelo Plenário; IV - representar institucionalmente a CNRM; V - aprovar as pautas das reuniões do Plenário; VI - submeter ao Plenário os pedidos de reconsideração; VII - editar os atos normativos necessários à organização interna da CNRM e de suas instâncias ou, em situações emergenciais, ad referendum do Plenário; e VIII - convocar e presidir eventos da CNRM, ou designar seu representante. Subseção II Do Secretário-Executivo Art. 17. O Secretário-Executivo da CNRM será médico de reputação ilibada, docente em instituição de educação superior, ativo ou aposentado, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica. Art. 18. O Secretário-Executivo será eleito pelo Plenário, em reunião convocada com essa finalidade, e nomeado em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde, para mandato de dois anos, admitida uma recondução. Parágrafo único. O Secretário-Executivo não será membro integrante do Plenário ou da Câmara Recursal. Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - assessorar o Presidente da CNRM no desempenho de suas funções, de acordo com o disposto no regimento interno; II - enviar comunicação de convocação dos membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário da CNRM; III - conduzir administrativamente as reuniões do Plenário da CNRM quando designado pelo Presidente, sem direito a voto; IV - preparar a pauta das reuniões do Plenário da CNRM e encaminhá-la aos membros, após aprovação do Presidente; V - zelar pela regularidade dos processos instruídos ou tramitados na CNRM; e VI - representar institucionalmente a CNRM em eventos, quando designado pelo Presidente. CAPÍTULO III DA REGULAÇÃO Seção I Do exercício da função de regulação Art. 20. A função de regulação será exercida por meio da edição de atos autorizativos para o funcionamento de instituições e de seus programas de residência médica. Seção II Dos atos autorizativos Art. 21. O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residência médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos do disposto neste Decreto. § 1º São modalidades de atos autorizativos: I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de programas de residência médica: a) credenciamento de instituições; e b) recredenciamento de instituições; e II - quanto à oferta de programas de residência médica: a) autorização de programas; b) reconhecimento de programas; e c) renovação de reconhecimento de programas. § 2º O credenciamento de instituição somente ocorrerá mediante a autorização de, no mínimo, um programa de residência médica dessa instituição. § 3º Os atos autorizativos estabelecerão os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, nos termos de resolução da CNRM. Art. 22. A validade dos atos autorizativos será determinada de acordo com a respectiva modalidade: I - quanto às instituições ofertantes de programas de residência médica: a) credenciamento, com prazo de validade correspondente ao período do programa de maior duração autorizado; e b) recredenciamento, com prazo de validade de cinco anos; e II - quanto aos programas de residência médica: a) autorização de programa, com prazo de validade correspondente ao período de duração do respectivo programa; e b) reconhecimento e renovação de reconhecimento, com prazo de validade de cinco anos. § 1º Os prazos de validade são contados da data de publicação do ato autorizativo. § 2º Os atos autorizativos terão prazos limitados e a sua renovação deverá ser solicitada pela instituição ofertante do programa de residência médica no ano anterior ao do término da vigência do ato, mediante processo regular de avaliação.Fechar